TJSC - 5074631-04.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
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05/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5074631-04.2023.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB SC034469)APELADO: CLINICA MEDICA HERMES LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251)ADVOGADO(A): ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065) DESPACHO/DECISÃO CLINICA MEDICA HERMES LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 9, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE.
MÉRITO.
PLEITO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO.
INSUBISTÊNCIA.
ADITAMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE NÃO SE TRATA DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ADEMAIS, SITUAÇÃO EM APREÇO QUE NOVA AÇÃO DE EXECUÇÃO FOI AFORADA EM RAZÃO DE SEGUNDO INADIMPLEMENTO, COM SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR FORÇA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
SUCUMBÊNCIA INVERTIDA.
FORÇA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AÇÃO AJUIZADA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DOS EXECUTADOS.
DÉBITO CESSADO DEPOIS DA DEMANDA EXPROPRIATIVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANIFESTAÇÃO APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES.
CONDUTA DO BANCO EXEQUENTE QUE NÃO SE AMOLDA AS HIPÓTESES DO ARTIGO 80, DO CPC.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ART. 85, § 11, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO ED NO AI NO RESP. 1.573.573/RJ DO STJ E NO TEMA 1059.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 26, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I, e 1.025 do Código de Processo Civil, no que tange à ocorrência de omissão na decisão recorrida acerca das teses de que "ao tempo em que se tentou citar os Executados, já não existia débito exigível, pois a obrigação executada fora adimplida integralmente de forma prévia"; "não são devidos honorários sucumbenciais em execução extinta antes da citação por pagamento do débito"; e extrapolação do pedido recursal e violação ao princípio da não reformatio in pejus.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.013 do Código de Processo Civil, argumentando que "a matéria devolvida restringia-se à existência (ou não) de condenação do Banco ao pagamento de honorários – não havendo qualquer impugnação em relação à isenção dos Executados.
Ao condenar de ofício os Recorrentes a pagarem honorários sucumbenciais ao Banco, o acórdão incorreu em julgamento extra petita e agravou a situação jurídica dos apelados, em manifesta reformatio in pejus".
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil, no que tange à inviabilidade de imputar à parte devedora os ônus sucumbenciais, quando a extinção da execução decorre do pagamento do débito antes da citação. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido.
Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela manutenção da sentença de extinção da execução, e pela inversão dos ônus sucumbenciais, em face do princípio da causalidade. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda e terceira controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "apenas o Banco (Exequente) apelou da sentença e não formulou pedido para transferir aos Executados a obrigação de pagar honorários.
Limitou-se a requerer a sua própria dispensa do pagamento dessa verba.
Logo, mesmo na improvável hipótese de provimento integral do apelo, o melhor resultado possível ao Recorrido seria a isenção de sua condenação, mantendo-se cada parte arcando com os honorários de seu advogado"; e "a inviabilidade de imputar ao devedor os ônus sucumbenciais em hipóteses como a dos autos, em que a extinção do feito executivo decorre de pagamento ou acordo realizado antes da citação" (evento 37, RECESPEC1). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à ausência de insurgência recursal do banco quanto à transferência dos ônus sucumbenciais aos executados; e à inviabiliade de imputador à parte devedora o pagamento das referidas verbas, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 9, RELVOTO1): In casu, o banco exequente ingressou com a execução no dia 04/08/2023 em razão do inadimplemento da cédula de crédito bancário (empréstimo - capital de giro aval) nº. 15.360.552 (evento 1, contrato 3).
Durante o início da demanda, observou-se a pactuação de instrumento particular de aditamento à cédula de crédito bancário pelos executados com o banco exequente, com novos prazos, quantidade de parcelas e valores (evento 13, contrato 2).
Como dito anteriormente, não se trata de um acordo extrajudicial.
Fato é que o instrumento particular de aditamento à cédula de crédito bancário cessou o inadimplemento, de modo que esvaziou a pretensão da presente execução. [...] Agora, razão assiste ao banco exequente com relação ao pleito de condenação dos executados ao pagamento da sucumbência. É cediço que "O princípio da causalidade diz que não se pode onerar aquele que amparado em direito garantido por lei busca concretizá-lo por meio de tutela judicial." (TJSC, Apelação Cível n. 2010.050932-7, de Capinzal, de minha relatoria).
Também a respeito de tal princípio, é lição de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello: O princípio da causalidade foi encampado pelos §§6º e 10º, nas hipóteses em que não há vencido e vencedor, pois os honorários serão fixados em desfavor daquele que deu causa à propositura da demanda.
Segundo esse princípio será condenada a parte que deu causa ao processo, sem justo motivo, ainda que de boa-fé.
O princípio da causalidade é aplicável às hipóteses em que não houver resolução do mérito, incidindo a verba de sucumbência sobre quem, provavelmente, seria o vencido na demanda. É, também, comumente visto na ação de exibição de documentos, quando a parte oferecer resistência.
Incide, quando houver perda do objeto. (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 167/168) [...] Na circunstância em apreço, a ação de execução foi ajuizada em 04/08/2023 (evento 1, contrato 3), enquanto o contrato entabulado que cessou o inadimplemento dos executados foi pactuado em 14/09/2023 (evento 13, contrato 2).
Ou seja, o inadimplemento dos executados deu causa ao aforamento da ação executiva.
Assim, pelo princípio da causalidade, os devedores devem ser responsáveis pelo pagamento da sucumbência.
De minha relatoria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. [...] MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
IMPUTAÇÃO AO DEVEDOR EM RAZÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL QUE CULMINOU NA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INADIMPLEMENTO E MORA CONFIGURADA ANTES DA DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE QUE ENSEJARAM O AJUIZAMENTO DO PRESENTE PROCEDIMENTO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE BEM APLICADO PELO JUÍZO SINGULAR.
SENTENÇA INALTERADA.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002468-53.2021.8.24.0006, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20-03-2025).
Dessa forma, modifica-se a condenação sucumbência para que os executados sejam responsáveis pela integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos delineados na sentença.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ainda quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 37.
Intimem-se. -
04/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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03/09/2025 16:23
Recurso Especial não admitido
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28/08/2025 17:48
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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28/08/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 18:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/08/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/08/2025 17:55
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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05/08/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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05/08/2025 16:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 826032, Subguia 175782 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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05/08/2025 14:52
Link para pagamento - Guia: 826032, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=175782&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>175782</a>
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05/08/2025 14:52
Juntada - Guia Gerada - CLINICA MEDICA HERMES LTDA - Guia 826032 - R$ 242,63
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22/07/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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14/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5074631-04.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50746310420238240930/SC)RELATOR: GUILHERME NUNES BORNAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB SC034469)APELADO: CLINICA MEDICA HERMES LTDA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251)ADVOGADO(A): ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 10/07/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 25 - 10/07/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
11/07/2025 16:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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11/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/07/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 16:05
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0103 -> DRI
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10/07/2025 16:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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23/06/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 23/06/2025<br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b>
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23/06/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5074631-04.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 81) RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB SC034469) APELADO: CLINICA MEDICA HERMES LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251) ADVOGADO(A): ADRIELI LEHNEN PUTZEL DOS SANTOS (OAB SC023065) APELADO: ALVADI BOTH (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
20/06/2025 12:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 23/06/2025
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20/06/2025 12:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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20/06/2025 12:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>10/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 81
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10/06/2025 18:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0103
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09/06/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 15
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02/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5074631-04.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50746310420238240930/SC)RELATOR: GUILHERME NUNES BORNAPELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): HELIO DANIELI (OAB SC034469)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 14 - 29/05/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
29/05/2025 12:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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29/05/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/05/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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15/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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15/05/2025 14:13
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0103 -> DRI
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15/05/2025 14:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2025 14:05
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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28/04/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b>
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25/04/2025 16:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
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25/04/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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25/04/2025 16:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 62
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16/04/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 38 do processo originário (12/03/2025). Guia: 9956175 Situação: Baixado.
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16/04/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 38 do processo originário (12/03/2025). Guia: 9956175 Situação: Baixado.
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16/04/2025 13:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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