TJSC - 5000683-68.2025.8.24.0086
1ª instância - Juizo do Cejusc Estadual Catarinense
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual - (Evento 61 - Expedido/Extraído/Lavrado - Termo - 01/09/2025 10:30:15)
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28/08/2025 16:05
Juntada de Petição
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25/08/2025 09:31
Juntada de Petição - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (SC70014A - VANESSA FERREIRA DE LIMA)
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13/08/2025 01:47
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 37, 38, 40, 41, 42 e 44
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 40 e 44
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11/08/2025 20:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/08/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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11/08/2025 05:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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08/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 14:42
Juntada de Petição
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07/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 43
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06/08/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 43
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04/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 43
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02/08/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/08/2025 11:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 43
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01/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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01/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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01/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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01/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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01/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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01/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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01/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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01/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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01/08/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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01/08/2025 11:02
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:00
Audiência de mediação - designada - Local #Mediação e Conciliação On-Line - 01/10/2025 10:00
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24/07/2025 16:24
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (FNSURBA02 para ESTCEJ01)
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24/07/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI MOTA DE MACEDO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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17/07/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5000683-68.2025.8.24.0086/SC AUTOR: MARLI MOTA DE MACEDO DA SILVAADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória em ação de repactuação de dívidas.
Da tutela de urgência.
A parte autora formulou pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com base na Lei n° 14.181/2021, que positivou o instituto do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor. Os arts. 104-A, 104-B e 104-C, todos do Código de Defesa do Consumidor, tratam da repactuação de dívidas.
O primeiro passo nas ações dessa natureza é a designação de audiência conciliatória com os credores, oportunidade em que o consumidor apresentará plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, de modo que seja preservado o mínimo existencial e também as garantias e as formas de pagamento originalmente contratadas.
Portanto, não se mostra viável determinar de antemão que os credores se abstenham de cobrar seu crédito tal qual celebrado ou negativar o autor pelo não pagamento, uma vez que, nesse momento, agem em exercício regular de um direito, e o autor não nega a dívida, mas busca uma recomposição que o permita reequilibrar as finanças, proposta que será alvo de análise na audiência de conciliação.
Não há neste primeiro momento pretensão declaratória, condenatória ou efeitos a antecipar. A eventual e futura homologação do plano, se ocorrer, formará título executivo e coisa julgada (CDC, art. 104-A, § 3º).
Inexistindo composição, o magistrado promoverá a repactuação forçada, podendo nomear administrador judicial, se for necessário, momento em que será válido questionar a legalidade da manutenção do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
Vale dizer, o legislador criou dois procedimentos sucessivos e eventuais: uma tentativa de conciliação (CDC, arts. 104-A e 104-C); a repactuação propriamente dita (CDC, art. 104-B).
A corroborar esse entendimento, colaciona-se a jurisprudência no sentido de que o mero ajuizamento da ação de repactuação não ocasiona automaticamente a suspensão de ações em curso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENVIDIDAMENTO.
LEI Nº 14.181/21, QUE INTRODUZIU NOVAS DIRETRIZES NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EM MATÉRIA DE PREVENÇÃO AO SUPERENVIDIDAMENTO DA PESSOA NATURAL, CRÉDITO RESPONSÁVEL E EDUCAÇÃO FINANCEIRA DO CONSUMIDOR.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES EXECUÇÃO QUE TRAMITAM CONTRA OS AGRAVANTES.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, POR ORA, NÃO ATENDIDOS.
SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA QUE NÃO ACARRETA A AUTOMÁTICA SUSPENSÃO DAS AÇÕES EM CURSO CONTRA O DEVEDOR.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA PARTE NÃO EVIDENCIADA.
ALÉM DISSO, TAMBÉM NÃO CONSTATADO PERITO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (TJSC, AI 5058408-21.2021.8.24.0000, Rel.
Desa. Soraya Nunes Lins, j. 23/06-2022).
ANTE O EXPOSTO: 1) Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. 2) Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 3) Encaminhe-se o processo ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC para a designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 334 do CPC).
Conforme orientação da Divisão de Trabalho Remoto da Unidade Estadual Bancária (DTRB), a audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 4 (quatro) meses. 4) Designada a audiência, encaminhe-se ao localizador DTR cumprir urgente.
Frustrada a conciliação em relação a quaisquer credores, a contar da audiência e independentemente de nova intimação, a parte autora terá o prazo de 15 dias para requerer a instauração de processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas (CDC, art. 104-B).
Nada sendo requerido nesse prazo, o feito será extinto.
Notifique-se a parte ré para comparecer à solenidade e informar o endereço eletrônico em 5 dias.
Faça-se constar também a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor.
Assim ocorrendo, o pagamento a esse credor terá lugar apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (CDC, art. 104-A, § 2º).
Fica ciente a parte ré de que a citação para contestar ocorrerá apenas em momento posterior, na eventualidade da hipótese do art. 104-B do CDC, de modo que descabe a apresentação de contestação neste momento.
Os valores relativos aos honorários dos mediadores estão dispostos na Resolução n° 18/18 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Entendo como razoável e proporcional o valor de R$ 300,00 a hora (nível de remuneração avançado, a serem adiantados pela parte ré em 50% (aplicando-se analogicamente o Enunciado nº 26 da Súmula do TJSC – havendo mais de um demandado, esse 50% é dividido em iguais partes a cada um deles).
O prazo para comprovar nos autos o recolhimento é de cinco dias úteis, a partir da cientificação de quem será o Mediador e dados para depósito respectivo, o que será feito em seguida pelo CEJUSC. -
15/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:16
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 28
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15/07/2025 14:16
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 15:14
Juntada de Petição
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24/06/2025 14:56
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
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24/06/2025 14:56
Alterado o assunto processual - De: Superendividamento (Direito Civil) - Para: Superendividamento (Direito Bancário)
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13/06/2025 02:35
Conclusos para despacho
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13/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:00
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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06/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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04/06/2025 13:04
Juntada de Petição - CLARO S.A. (MG057680 - JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES)
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04/06/2025 03:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/06/2025 23:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 16
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03/06/2025 23:41
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:33
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 19:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000683-68.2025.8.24.0086/SC AUTOR: MARLI MOTA DE MACEDO DA SILVAADVOGADO(A): MANUELA DE TOMASI VIEGAS (OAB RS107972) DESPACHO/DECISÃO Trato de ação de repactuação de dívidas, com arrimo na Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento).
A Lei do Superendividamento trouxe inovações legislativas no CDC, com vistas à proteção da pessoa natural que, de boa-fé, está impossibilitada de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem prejuízo de sua mantença (art. 54-A, do referido diploma legal). Destaca-se a previsão de procedimento específico para renegociação de dívidas, que conta com a designação de audiência para tentativa de conciliação entre o consumidor superendividado e seus credores, e, caso isso não seja possível, a elaboração de um plano judicial compulsório para repactuação dos débitos, com a revisão e integração dos contratos objeto de discussão (arts.104-A, 104-B e 104-C, todos do CDC).
Para que seja instaurado o rito especial em questão, no entanto, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos depreendidos da legislação de regência, a saber: a) prova da existência de dívidas vencidas e/ou vincendas; b) prova da impossibilidade de adimplemento de tais dívidas sem comprometimento do mínimo existencial do consumidor; c) demonstração de que o inadimplemento não seja decorrente de conduta fraudulenta ou de má-fé, ou, ainda, relacionado à aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo ou de alto valor; e d) apresentação de proposta de plano consensual de pagamento das dívidas cuja repactuação é pretendida, a fim de viabilizar a conciliação incentivada pelo legislador.
Sem que tais requisitos sejam evidenciados pela parte autora, fica prejudicado seu interesse processual, haja vista que o procedimento indigitado não se destina à renegociação de débitos de maneira geral, mas apenas nos casos excepcionais de superendividamento.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, devendo: a) comprovar a existência de pluralidade de dívidas de consumo (inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada) vencidas e/ou vincendas, com especificação do valor da totalidade dos débitos, forma de pagamento e encargos incidentes, bem como dos respectivos credores, que deverão ser todos incluídos no polo passivo da demanda; b) comprovar sua situação socioeconômica e de seu núcleo familiar, mediante apresentação de declaração de imposto de renda do último exercício financeiro, comprovante atual de rendimento mensal, comprovante de despesas elementares para sua sobrevivência e de seus familiares (moradia, alimentação, faturas de serviços básicos como energia elétrica, água, saneamento básico, entre outros), relação de dependentes, certidões que atestem a propriedade ou não de bens móveis e imóveis, relação de contas bancárias e seus respectivos extratos, referentes aos últimos 3 (três) meses, e indicação de eventuais dependentes e de sua respectiva renda média mensal; c) justificar os motivos que levaram ao superendividamento, com a demonstração da alteração de sua situação financeira da época das contratações até o presente momento (como, por exemplo, a ocorrência de desemprego, adoecimento, falecimento de membros do grupo familiar, ou outras situações que tenham levado à redução de renda); d) apresentar proposta de plano consensual de todas as dívidas objeto de discussão, com a especificação do valor de pagamento pretendido, com os encargos incidentes e as datas de vencimento das parcelas repactuadas, atentando-se ao prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação integral do débito previsto no art. 104-A, caput, do CPC; e) a fim de viabilizar a instrução processual, apresentar cópia do formulário previsto no Anexo II da Recomendação CNJ n. 125, de 24 de Dezembro de 2021, devidamente preenchido, que pode ser acessado neste link; e f) retificar o valor atribuído à causa, que deverá corresponder à soma das dívidas objeto de repactuação, nos moldes do art. 292, caput, II, do CPC.
Decorrido o prazo supracitado, com ou sem resposta, voltem conclusos para deliberação. -
20/05/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 14:22
Decisão interlocutória
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14/05/2025 19:30
Juntada de Petição
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12/05/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 14:11
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (OTOUN01 para FNSURBA02)
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30/04/2025 10:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 10:08
Terminativa - Declarada incompetência
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25/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
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25/04/2025 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLI MOTA DE MACEDO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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25/04/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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