TJSC - 5000253-07.2025.8.24.0090
1ª instância - Primeira Turma Recursal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000253-07.2025.8.24.0090/SC RECORRIDO: JEAN JONAS XAVIER (AUTOR)ADVOGADO(A): ARTUR CLASEN JUNIOR (OAB SC062252) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, formulado por ESTADO DE SANTA CATARINA em face do acórdão que manteve a sentença por seus próprios fundamentos.
Pois bem. O pedido é inadmissível, pois a matéria objeto - possibilidade de conversão integral em pecúnia da licença especial pelos Policiais Militares - encontra-se pacificada na jurisprudência das Turmas Recursais desde o julgamento do Pedido de Uniformização nº 5037291-87.2024.8.24.0090, em 18-08-2025, o qual resultou seguinte enunciado: Enunciado 67 - "É possível a conversão em pecúnia da totalidade da licença especial pelo integrante da carreira Policial Militar do Estado de Santa Catarina, à razão de um período de 30 (trinta) dias por ano, nos termos do art. 9º da Lei Complementar Estadual n. 52/1992." (TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TU) n. 5037291-87.2024.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edson Marcos de Mendonca, Turma de Uniformização, j. 18-08-2025).
Logo, constata-se que o PUIL não pode ser admitido, porquanto a divergência suscitada restou superada.
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, sem análise do mérito, o que faço com fundamento no art. 146, inciso II, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do PUIL.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
27/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 83
-
25/08/2025 18:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
-
25/08/2025 12:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Pedido de Uniformização
-
25/08/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
25/08/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
25/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 11:05
Determinada a intimação
-
21/08/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
20/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
18/08/2025 13:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
18/08/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
18/08/2025 13:16
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 74 - de 'PETIÇÃO' para 'PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (para TU)'
-
15/08/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
12/08/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
11/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
08/08/2025 19:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
08/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
08/08/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
08/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 14:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
07/08/2025 21:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
21/07/2025 02:38
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>07/08/2025 00:00 a 14/08/2025 16:00</b>
-
18/07/2025 20:16
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
-
18/07/2025 18:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
-
18/07/2025 18:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>07/08/2025 00:00 a 14/08/2025 16:00</b><br>Sequencial: 575
-
04/07/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
27/06/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
26/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000253-07.2025.8.24.0090/SC RECORRIDO: JEAN JONAS XAVIER (AUTOR)ADVOGADO(A): ARTUR CLASEN JUNIOR (OAB SC062252) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte embargada, JEAN JONAS XAVIER, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos no evento 53.1, no prazo de 5 (cinco) dias. -
25/06/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 13:08
Determinada a intimação
-
24/06/2025 14:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração
-
23/06/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
16/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
13/06/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
13/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000253-07.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet AguiarRECORRIDO: JEAN JONAS XAVIER (AUTOR)ADVOGADO(A): ARTUR CLASEN JUNIOR (OAB SC062252) EMENTA recurso inominado. juizado especial da fazenda pública. direito administrativo. ação condenatória. policial militar. conversão em pecúnia de um período por ano de licença especial não usufruída. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. recurso da parte Ré. sustentada tese de coisa julgada em relação à conversão da licença especial em pecúnia, relativa ao período de 18/11/2011 à 17/11/2016, objeto de indenização nos autos do processo n.º 5020721-26.2024.8.24.0090. insubsistência. existindo saldo remanescente referente ao período, sua conversão é autorizada pelo artigo 9º, da Lei Complementar Estadual nº 52, de 29 de maio de 1992, que dispõe: "Aos Servidores Militares que optarem pela permanência no trabalho durante período de gozo de licença especial será concedida uma indenização mensal correspondente 100% (cem por cento) do respectivo soldo, até o limite de 01 (um) período, por ano". ademais, a demanda pretérita tinha por objeto pleito de conversão referente ao ano de 2024, não influindo na atual pretensão. indenização que se demonstra impositiva. conformação do entendimento deste relator aos precedentes desta turma de recursos.
Nesse sentido: "(...) pretensão inicial de conversão de licença especial em pecúnia. defendida a existência de coisa julgada quanto à conversão do período pretendido pelo autor (01/07/2013 a 30/06/2018). tese insubsistente. possibilidade de indenização de licença não usufruída, à razão de um período por ano, pelo art. 9º da lc n. 52/1992. precedentes das turmas recursais: recursos cíveis n. 502208-03.2024.8.24.0090 e 5034219-92.2024.8.24.0090. processo anteriormente ajuizado pelo autor que, embora trate da licença especial referente ao mesmo período aquisitivo, relaciona-se à indenização paga no ano de 2023, ao passo que o caso sub judice diz respeito à indenização devida em 2024. (...)" (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5036444-85.2024.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 13-03-2025). recurso conhecido e desprovido. sentença mantida pelos próprios fundamentos (lei n. 9.099/95, art. 46) ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de junho de 2025. -
12/06/2025 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
12/06/2025 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
12/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/06/2025 14:46
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
12/06/2025 12:44
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
26/05/2025 02:36
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 26/05/2025<br>Data da sessão: <b>12/06/2025 09:00</b>
-
26/05/2025 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 12/06/2025.
Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento.
Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1.
De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado.
O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior.
O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS.
Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos.
Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 12/06/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5000253-07.2025.8.24.0090/SC (Pauta: 735) RELATOR: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): ANELISE DOS SANTOS SOARES PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI RECORRIDO: JEAN JONAS XAVIER (AUTOR) ADVOGADO(A): ARTUR CLASEN JUNIOR (OAB SC062252) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de maio de 2025.
Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente -
23/05/2025 14:09
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 26/05/2025
-
23/05/2025 11:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
23/05/2025 11:25
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>12/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 735
-
10/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:44
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 31 - de 'PETIÇÃO' para 'RECURSO INOMINADO'
-
10/03/2025 14:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: GTRFNS104
-
04/03/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
28/02/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
28/02/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
21/02/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
19/02/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
19/02/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
19/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/02/2025 13:30
Terminativa - Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2025 08:53
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
30/01/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
30/01/2025 01:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 01:34
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 01:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
27/01/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
27/01/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
27/01/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
27/01/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/01/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/01/2025 15:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/01/2025 12:56
Conclusos para julgamento
-
26/01/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
23/01/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
23/01/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/01/2025 20:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/01/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/01/2025 16:39
Determinada a citação
-
07/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/01/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001200-26.2025.8.24.0037
Vania Lucia Mattos Didomenico
Instituto de Previdencia do Estado de SA...
Advogado: Gustavo de Lima Tenguan
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/03/2025 16:24
Processo nº 5004333-73.2025.8.24.0135
Anderson Cambruzzi
Kw Fitness Importacao e Exportacao de Ar...
Advogado: Aline Ribeiro Babetzki
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/05/2025 16:13
Processo nº 5068918-77.2025.8.24.0930
Cooperativa de Credito Maxi Alfa de Livr...
Karen Roberta Sonesen Hirtz
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/05/2025 15:09
Processo nº 0000119-49.2012.8.24.0081
Dorvalino de Souza
Banco Cnh Industrial Capital S.A.
Advogado: Matheus Fernando Reginato
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 16/01/2012 15:56
Processo nº 5001084-96.2025.8.24.0141
Willy Michel
Laticinios Schotten LTDA
Advogado: Giovane Fernando Medeiros
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 15/04/2025 16:48