TJSC - 5014180-62.2025.8.24.0018
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:52
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50441142220258240000/TJSC
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07/07/2025 11:46
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50441142220258240000/TJSC
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20/06/2025 14:26
Juntada de Petição
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18/06/2025 12:42
Conclusos para decisão
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18/06/2025 11:53
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50441142220258240000/TJSC
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18/06/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10511848, Subguia 5485347 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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10/06/2025 14:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50441142220258240000/TJSC
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28/05/2025 15:26
Link para pagamento - Guia: 10511848, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5485347&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5485347</a>
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28/05/2025 15:26
Juntada - Guia Gerada - CHAPECO ELETRO DIESEL PECAS E SERVICOS LTDA - Guia 10511848 - R$ 685,36
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28/05/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 5014180-62.2025.8.24.0018/SC AUTOR: CHAPECO ELETRO DIESEL PECAS E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): CAROLINE PERIN (OAB SC068539)ADVOGADO(A): Rafael Leandro Daun (OAB sc033581) DESPACHO/DECISÃO 1. O manejo de ação monitória exige que a obrigação seja demonstrada no plano da existência.
O documento escrito deve ao menos indicar a existência do direito alegado, ainda que não se exija prova robusta, estreme de dúvida.
Basta documento idôneo que permita juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor (REsp n. 1.197.638, Min.
Luis Felipe Salomão). 2.
Não se desconhece a existência de julgados no sentido de que um documento unilateral, mesmo que não se tenha qualquer indicativo de participação do possível devedor, possa dar suporte a uma ação monitória.
Todavia, a constituição de uma obrigação demanda o acordo de vontades.
Sem conduta do devedor não haverá indício de existência da relação jurídica. 3. No caso, não há elementos que demonstrem condutor do devedor na constituição do vínculo obrigacional.
Os documentos carreados são totalmente unilaterais. Consistem eles em notas fiscais sem comprovante de recebimento da mercadoria ou aceite, boletos, e conversas de aplicativo WhatsApp genéricas, sem expressa confirmação da relação jurídica ou vinculação aos títulos. 4. À parte autora resta, pois, a emenda da inicial a fim de que maneje procedimento comum. 5.
Ante ao exposto, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, não reconheço a existência de prova hábil a instruir a ação. 6.
Intime-se a parte requerente para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, adaptando-a ao procedimento comum, conforme art. 700, §5º do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial. -
26/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10390169, Subguia 5415997 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 395,19
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13/05/2025 15:56
Link para pagamento - Guia: 10390169, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5415997&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5415997</a>
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13/05/2025 15:56
Juntada - Guia Gerada - CHAPECO ELETRO DIESEL PECAS E SERVICOS LTDA - Guia 10390169 - R$ 395,19
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13/05/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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