TJSC - 5024671-85.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:08
Baixa Definitiva
-
24/06/2025 15:44
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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24/06/2025 15:44
Custas Satisfeitas - Parte: NEW WORK COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA
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24/06/2025 15:44
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: FRANCIELY DA LUZ VARGAS
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18/06/2025 08:52
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
-
18/06/2025 08:51
Transitado em Julgado
-
18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
02/06/2025 17:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37
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26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5024671-85.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: FRANCIELY DA LUZ VARGASADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADE (OAB SC042722)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUST (OAB SC046731)ADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA (OAB SC031493)ADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRAAGRAVADO: NEW WORK COMERCIO E PARTICIPAÇÕES LTDAADVOGADO(A): GIOVANNA DA SILVA BRUNO (OAB SP519818)INTERESSADO: VLANDER LUIZ PACHECO NETOADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): MARIA KAROLINE DE ANDRADEADVOGADO(A): DAN CARGNIN FAUSTADVOGADO(A): LUCIANO FERMINO KERNADVOGADO(A): WASHINGTON BARICALLA DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Franciely da Luz Vargas contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tubarão que, nos autos da ação de execução n. 5015498-45.2021.8.24.0075, movida por New Work Comércio e participações Ltda., em face da agravante e de Plácido & Cia Ltda., Anderson Luiz Plácido e Vlander Luiz Pacheco Neto, rejeitou a alegação de impenhorabilidade, nos seguintes termos (evento 167, DESPADEC1): Sopesando o extrato bancário apresentado nos autos pela parte executada, verifico que este conta com lançamentos que impossibilitam a caracterização da conta corrente como sendo "poupança", primeiro porque do escasso período em que colacionado o "print" do extrato observa-se que a conta possui diversas movimentações de compras e transferências, segundo porque se pretendia a parte executada comprovar tratar-se efetivamente de uma conta corrente utilizada como poupança, deveria colacionar o extrato completo do mês, bem como dos meses anteriores, o que evidentemente não o fez.
Neste contexto, não há como acolher o pedido de liberação formulado pela executada FRANCIELY.
Com efeito, Embora conste literalmente da norma disposta no art. 649, inc.
X, do CPC, ser absolutamente impenhorável "até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança", a jurisprudência solidamente se orienta no sentido de autorizar, excepcionalmente, o bloqueio expropriatório desses valores, quando a conta poupança for utilizada pelo correntista para a realização de freqüentes movimentações financeiras de retirada e injeção de capital. 2. É que, nesses casos, há manifesto desvirtuamento da função poupadora dos depósitos - eis que o montante não se presta à salvaguarda das economias pessoais, tampouco ao rendimento lucrativo, tal como se destinam, no geral, as cadernetas e contas de poupança -, adquirindo evidentes contornos de conta corrente, modalidade de gerência financeira mais volátil e dinâmica não albergada pelo pálio das impenhorabilidades. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.077533-4, de Campos Novos, rel.
Des.
Eládio Torret Rocha, j. 4ª Câmara de Direito Comercial, em 05-06-2014).
Demais, em caso semelhante, decidiu-se que cabe ao agravante que pretende ver desbloqueados valores penhorados por meio de Bacen Jud instruir os autos com provas hábeis a demonstrar suas alegações; caso contrário, a manutenção da decisão é medida que se impõe. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.052552-7, de Herval D'Oeste, rel.
Des.
Joel Figueira Júnior, j. 1ª Câmara de Direito Civil, em 15-02-2011).
Resta, portanto, manter a penhora efetivada nos autos, por ser medida de inteira Justiça, por entender que não há afronta à regra da impenhorabilidade absoluta.
Ex - Positis: INDEFIRO o pedido formulado pela executada FRANCIELY DA LUZ VARGAS através da petição de evento 161.
Em decorrência, MANTENHO a penhora on-line em dinheiro da conta bancária da parte executada FRANCIELY DA LUZ VARGAS, através do Sistema SISBAJUD.
A agravante sustentou, em síntese, a impenhorabilidade do montante bloqueadoado, por perfazer quantia menor que o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos.
Pleiteou, por fim, a concessão de efeito suspensivo, o deferimento da gratuidade judiciária e a reforma do decisum (evento 1, INIC1). É o relatório. Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, hipótese elencada expressamente no parágrafo único, do art. 1.015, do CPC/15, constato o cabimento do reclamo. 1) Da gratuidade judiciária: De início, cumpre destacar que não prospera a pretensão da insurgente no que tange à justiça gratuita.
Houve o recolhimento do respectivo preparo (evento 31, COMP2), motivo pelo qual se presume a condição financeira para suportar as despesas processuais, sem os prejuízos alegados.
Em caso semelhante, assentou o Superior Tribunal de Justiça: "o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp n. 1563316/DF, rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 17.02.2020).
Tem-se, para reforçar, a Súmula 51, do TJSC: "O pedido de justiça gratuita seguido do pagamento do preparo pelo recorrente é considerado ato incompatível com o interesse de recorrer, impossibilitando o conhecimento do recurso no ponto".
Logo, diante da flagrante incompatibilidade entre a alvitrada hipossuficiência e o pagamento do preparo recursal, não se conhece do pleito de gratuidade da justiça.
Outrossim, preenchidos os demais requisitos legais, conheço em parte do recurso.
Passo ao julgamento monocrático do recurso, conforme previsto no art. 932, do CPC, e art. 132, do RITJSC, dispensando-se a intimação para apresentação de contraminuta por ausência de prejuízo causador de nulidade (arts. 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do CPC).
Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Dessa forma, emerge viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
Busca a recorrente alterar o decisório, diante da impenhorabilidade de montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos depositado em conta bancária.
Melhor sorte não a socorre.
Sobre a matéria, impende transcrever o art. 833, do Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis:[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;[...]§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o. (Grifei). É certo que a norma do art. 833, X, do CPC/15, objetiva proteger o saldo de até 40 (quarenta) salários mínimos mantidos em conta poupança, conta corrente ou em papel-moeda; também com a exclusiva finalidade de garantir uma sobrevivência digna ao devedor, não importando onde estão depositados os valores, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (vide REsp n. 1230060, relª.
Minª.
Maria Isabel Gallotti, j. em 13.08.2014).
Vejam-se precedentes recentes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não foi demonstrado nos autos.3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.430.795/GO, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 08.04.2024, grifei).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 833 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1.
A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento.
Precedente.2.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.105.894/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 18.03.2024, grifei).
De outro vértice, não se deduz da previsão legal a proteção às aplicações financeiras que indiquem o desvio da característica protetiva da subsistência do poupador, nas quais se revelem movimentações usuais e cotidianas, ou não ínsitas à natureza de reserva financeira.
Quando verificada uma constante movimentação financeira em caderneta poupança – utilizando-a como conta corrente e comum – fica arredada a impenhorabilidade.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A JUSTIÇA GRATUITA E AFASTOU A ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
CONTRARRAZÕES DA EXEQUENTE ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO DO RECURSO.
INSUBSISTÊNCIA.
RECURSO QUE DISCUTE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DISPENSA DO PREPARO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO DO DEVEDOR.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO DE PLANO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS BASTANTES À CONCESSÃO.
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO RECORRENTE A COMPLEMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES.
CONTA POUPANÇA.
ART. 833, X, DO CPC.
INSUBSISTÊNCIA.
DIVERSAS MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS DE PAGAMENTOS, TRANSFERÊNCIAS E SAQUES QUE DESVIRTUAM O CARÁTER POUPADOR DA CONTA.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS VALORES.
PRECEDENTES DA CORTE.
CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO COM BASE NO INCISO IV DO ART. 833 DO CPC.
QUANTIA CONSTRITA QUE, NO ENTANTO, NÃO POSSUI ORIGEM SALARIAL.
AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL.
DECISÃO MANTIDA, NO PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AI n. 5020133-03.2021.8.24.0000, relª.
Desª.
Cláudia Lambert de Faria, 5ª Câmara de Direito Civil, j. em 13.07.2021, grifei).
Nada obstante, entende-se que a impenhorabilidade da verba constringida não ficou evidenciada.
Como se sabe, é ônus da postulante a comprovação do caráter alimentar, ou que o valor bloqueado seria saldo de economias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC/15, in verbis: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.[...]§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; Esse encargo, todavia, não restou satisfeito a contento.
No caso, cuida-se de impugnação à penhora de R$ 6.340,46 (seis mil, trezentos e quarenta reais e quarenta e seis centavos) em conta bancária de titularidade da recorrente (evento 179, CON_EXT_SISBA1).
O crédito perseguido na expropriatória decorre de inadimplência na compra de mercadorias de vestuário, não se tratando da exceção à impenhorabilidade disposta no § 2º do art. 833 do CPC, acima transcrito.
A insurgente argumenta que o montante bloqueado constitui reserva financeira menor que 40 (quarenta) salários mínimos, impenhorável nos moldes do art. 833, X, do CPC.
Todavia, inexiste prova que se cuidaria de reserva financeira, pois sequer o extrato da conta bancária restou acostado nos autos.
Em resumo: o montante bloqueado é passível de constrição, por ausência de prova de impenhorabilidade, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC/15.
A propósito "a parte agravante não logrou êxito na comprovação de que a) a aplicação não ultrapassava o valor de 40 (quarenta) salários mínimo; b) o valor era decorrente de sobra salarial; c) os valores eram necessários para a própria subsistência; ou d) qualquer outra causa de impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC". (AI n. 5055360-83.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Alex Heleno Santore, decisão monocrática, j. em 24.11.2023).
No mesmo sentido, decidiu o Tribunal Catarinense: PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD -MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - CARÁTER POUPADOR DA VERBA OU ORIGEM REMUNERATÓRIA - COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA - IMPENHORABILIDADE - DESCABIMENTOEm regra, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (CPC, art. 833, inc.
X).
A declaração de impenhorabilidade, no entanto, não prescinde de prova clara e robusta, a encargo do devedor, demonstrando que a quantia penhorada realmente tenha essa destinação, isto é, o caráter de poupar.
Desatendida esta premissa, deve ser mantida a constrição. (AI n. 5014526-04.2024.8.24.0000, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, 5ª Câmara de Direito Civil, j. em 30.04.2024, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO QUE DETERMINOU A CONSTRIÇÃO PARCIAL DE ATIVOS FINANCEIROS DO AGRAVANTE.
CABIMENTO DO AGRAVO.
ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
DECISÃO LIMINAR PROFERIDA POR DESEMBARGADOR NÃO MAIS INTEGRANTE DA CÂMARA.
PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
DESVINCULAÇÃO DO MAGISTRADO QUE DEIXOU DE INTEGRAR A CÂMARA JULGADORA.
PREVENÇÃO DA VAGA E NÃO DO MAGISTRADO.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES PROVENIENTES DE APOSENTADORIA.
PLEITO DE CANCELAMENTO DA CONSTRIÇÃO E O DESBLOQUEIO DO QUANTUM.
INSUBSISTÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS A EVIDENCIAR A ORIGEM DO NUMERÁRIO CONSTRITADO.
BLOQUEIO ACIMA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CONSTRIÇÃO SOMENTE DO SALDO REMANESCENTE.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SALDO PROVÉM DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OU DE RESERVAS FINANCEIRAS ABAIXO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO A QUO QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser mantida a penhora quando ausentes a comprovação de que o valor constritado provém de verba previdenciária ou que o bloqueio tenha atingido reservas financeiras inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos.
No mais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou que (...) "a impenhorabilidade salarial não é absoluta, sendo que, existindo sobra salarial, esta poderá ser penhorada em razão da perda da natureza alimentar.
Aplicação do verbete da Súmula nº 568/STJ.[...]" (AgInt no AREsp n. 1404115/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 24.8.2020, DJe 31.8.2020). (AI n. 5006338-90.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Silvio Dagoberto Orsatto, 1ª Câmara de Direito Civil, j. em 27.10.2022, grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES.
PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO INDEFERIDA.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
AVENTADA IMPENHORABILIDADE DA VERBA CONSTRITA NA CONTA DO RECORRENTE.
TESE NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE RESERVA FINANCEIRA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REJEIÇÃO.
DISPOSIÇÃO CONTIDA NO ART. 833, X, DO CPC QUE, POR SE TRATAR A EXCEÇÃO À REGRA DA PENHORABILIDADE DOS BENS DO DEVEDOR, DEVE SER INTERPRETADA RESTRITIVAMENTE.
CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE A APRESENTAÇÃO DE PROVA A RESPEITO DO CARÁTER DE POUPANÇA DA QUANTIA CONSTRITA.
EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO APRESENTADOS.
IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE HAVIA INDEFERIDO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
RECONSIDERAÇÃO.
RECORRENTE QUE PASSOU A SER REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AI n. 5002743-49.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Osmar Nunes Júnior, 7ª Câmara de Direito Civil, j. em 19.10.2023, grifei).
Entender-se que toda e qualquer quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos encontrada em conta de devedor é impenhorável impossibilitaria, na grande maioria dos casos, a satisfação do credor de pessoa com renda inferior àquele montante.
Por certo que o executado deve demonstrar robustamente (art. 854, § 3º, do CPC/15) as causas da impenhorabilidade, sob pena de inverter-se a finalidade do processo de execução a ponto de privilegiar alegação infundada do devedor em detrimento do exequente.
Com percuciência, assentou o ilustre Desembargador Edir Josias Silveira Beck: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE AFASTOU IMPENHORABILIDADE.
RECURSO DA PARTE EXECUTADA.
ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXTRATOS QUE REVELAM INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE ENTRADAS E SAÍDAS.
USO DE CONTA NOMINADA COMO POUPANÇA PARA CLAROS PROPÓSITOS CORRENTES.
DESCARACTERIZAÇÃO DO VERBO "POUPAR" E DE QUALQUER IDEIA LIGADA A RESERVA FINANCEIRA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA PRIMEIRA CÂMARA.
ORIGEM SALARIAL TAMBÉM NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PARTE INTERESSADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Há que se ter em mente que a regra de impenhorabilidade estabelecida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, pertinente aos valores em conta poupança que não excedam quarenta salários mínimos, deve encontrar reconhecimento naquelas situações que efetivamente demonstrem a formação de uma "poupança" (que na definição de Aurélio é tida como "a parte da renda pessoal que não é gasta em consumo"), dentro de razoável período de tempo.Não é o propósito da lei defender a mera transferência pontual e imediata de determinado patrimônio transformado em pecúnia para uma conta de caderneta, tampouco o incentivo à utilização desta para fins correntes.
Do contrário, a título exemplificativo, o proprietário de um veículo, ao tomar conta das intenções cobradoras de seus credores, venderia o automóvel e depositaria o preço em caderneta de poupança, livrando-se sem pudores de suas obrigações.
Não parece esta a mens legis da norma referida; diversamente, revela o interesse do legislador em repreender a velhacaria em favor da boa-fé das relações comerciais. (AI n. 5077104-37.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Edir Josias Silveira Beck, 1ª Câmara de Direito Civil, j. em 21.03.2024, grifei).
No presente caso, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento esposado, atendendo à satisfação da credora, desmerecendo por isto reparo.
Alfim, quanto aos honorários advocatícios recursais, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: "a sucumbência só ocorrerá nos casos de recursos provenientes de decisão em que tenha sido fixada verba honorária (o que, ao que parece, se deduz do texto do § 11), de forma de que as decisões interlocutórias não ensejariam acréscimo no valor dos honorários." (in Comentários ao Código de Processo Civil.
São Paulo: RT, 2015. p. 437).
Na hipótese, a decisão de primeiro grau evidentemente não fixou honorários advocatícios, tornando impossível o acréscimo desta verba que jamais fora estabelecida.
Emerge incogitável falar-se em arbitramento de honorários recursais de sucumbência, se o inconformismo deriva de uma interlocutória.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 132, XV, do RITJSC, CONHEÇO EM PARTE do recurso e, nesta extensão, NEGO-LHE provimento.
Comunique-se ao juízo de origem.
Custas pela agravante.
Intimem-se. -
23/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/05/2025 11:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> DRI
-
23/05/2025 11:07
Liminar Prejudicada - Complementar ao evento nº 32
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23/05/2025 11:07
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido
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15/05/2025 09:49
Juntada de Petição
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14/05/2025 09:28
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV8 -> GCIV0802
-
14/05/2025 09:28
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 23
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14/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 766582, Subguia 159097 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 688,76
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12/05/2025 14:44
Link para pagamento - Guia: 766582, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=159097&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>159097</a>
-
12/05/2025 14:44
Juntada - Guia Gerada - FRANCIELY DA LUZ VARGAS - Guia 766582 - R$ 688,76
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12/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCIELY DA LUZ VARGAS. Justiça gratuita: Não requerida.
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/04/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:39
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0802 -> CAMCIV8
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28/04/2025 11:39
Despacho
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24/04/2025 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0502 para GCIV0802)
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24/04/2025 17:37
Alterado o assunto processual
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24/04/2025 17:32
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0502 -> DCDP
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24/04/2025 17:32
Determina redistribuição por incompetência
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14/04/2025 15:27
Conclusos para decisão com Petição - CAMCOM5 -> GCOM0502
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14/04/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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03/04/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/04/2025 16:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
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03/04/2025 16:58
Despacho
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01/04/2025 09:29
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
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01/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
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01/04/2025 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANDERSON LUIZ PLACIDO. Justiça gratuita: Não requerida.
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01/04/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PLACIDO & CIA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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31/03/2025 22:07
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
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31/03/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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31/03/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VLANDER LUIZ PACHECO NETO. Justiça gratuita: Requerida.
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31/03/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FRANCIELY DA LUZ VARGAS. Justiça gratuita: Requerida.
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31/03/2025 20:19
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 167 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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