TJSC - 5051901-28.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5051901-28.2025.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SC055613) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora para requerer o que entender de direito quanto à citação do réu, no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 17:28
Juntada de Consulta Renajud
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19/08/2025 17:01
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 35<br>Data do cumprimento: 19/08/2025
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14/08/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 35<br>Oficial: VITOR HUGO FERNANDES DANDI
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13/08/2025 16:17
Expedição de Mandado - SMOCEMAN
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23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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16/07/2025 10:25
Juntada de Petição
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03/07/2025 11:09
Juntada de Restrição Renajud - CAMP - Renajud: Positivo
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03/07/2025 09:23
Juntada de Certidão
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24/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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23/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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22/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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21/06/2025 01:06
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024
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13/06/2025 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10626371, Subguia 5548173 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 77,30
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12/06/2025 17:37
Juntada de Petição
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12/06/2025 07:44
Link para pagamento - Guia: 10626371, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5548173&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5548173</a>
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12/06/2025 07:44
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10626371 - R$ 77,30
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09/06/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5051901-28.2025.8.24.0930/SC AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB SC055613) DESPACHO/DECISÃO Da liminar de busca e apreensão.
Segundo o Decreto-Lei 911/69, o credor fiduciário poderá reaver o objeto garantidor da dívida quando comprovar a mora do devedor, o que pode ser feito pelo envio de carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato ou, frustrada essa diligência, pelo protesto do título (arts. 2º e 3º).
Ao julgar o Tema 1132, o Superior Tribunal de Justiça definiu que a mora é comprovada com o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço contratual, independentemente do seu recebimento, tornando válidas as notificações que retornam com informações como "ausente", "não procurado", "mudou-se", "desconhecido" e "endereço insuficiente ou inexistente".
Mais recentemente, o Tribunal supramencionado também acolheu a possibilidade de notificação enviada ao correio eletrônico descrito no contrato, com a comprovação do seu recebimento (REsp 2.087.485, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 23/4/2024).
Tendo isso em conta, a notificação atendeu aos preceitos legais e jurisprudenciais, o que recomenda o deferimento da liminar.
Por fim, esclareço que o prazo para purgar a mora é de 5 dias corridos (direito material), deflagrado com o cumprimento da liminar, ao passo que o para contestar, de 15 dias úteis (direito processual), iniciado com a juntada aos autos do mandado de busca e apreensão cumprido (vide TJSC, AI 5001429-39.2021.8.24.0000, Rel.
Des. Guilherme Nunes Born, j. 08/04/2021).
ANTE O EXPOSTO, concedo a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
Retire-se eventual sigilo, pois não há previsão para a concessão de segredo de Justiça para a ação de busca e preensão (art. 189 do CPC).
Promova-se, pelo sistema RENAJUD, a inserção de restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como sua retirada após a apreensão (DL nº 911/1969, art. 3º, § 9º).
Expeça-se o respectivo mandado, depositando-se o bem com o representante indicado pela parte autora, que assumirá o encargo de fiel depositário.
Autorizo desde já o arrombamento e reforço policial para cumprimento da diligência, se necessário.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para: a) pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas + vincendas) (Tema 722 do STJ), no prazo de 5 dias, acrescida das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor do débito, caso em que lhe será devolvido o bem apreendido; ou b) apresentar resposta, em 15 dias.
Defiro, desde já, a citação/intimação por WhatsApp, por Oficial de Justiça, mediante expedição de mandado após o pagamento da respectiva diligência pela parte requerente.
Faça-se constar do mandado que o ato deverá ser realizado com observância dos procedimentos previstos nas Circulares CGJ-SC nº 222/2020 e 265/2020.
Em caso de purga da mora, os honorários serão reduzidos pela metade, ou seja, 5% sobre o valor atualizado da causa, por aplicação do art. 90, § 4º, do CPC. O pagamento pode ser feito mediante depósito em conta vinculada aos autos.
Cabe à parte ré, e não à contadoria judicial, a atualização do débito e a emissão de boleto.
Se a dívida não for paga em 5 dias, a posse e a propriedade do bem serão consolidadas em favor do credor fiduciário, que pode solicitar à repartição competente certificado de propriedade em seu nome ou no de terceiro, podendo inclusive promover a venda antecipada do objeto.
Se o bem for depositado com terceiro, será liberado quando pagas as despesas de estadia. -
27/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 13:56
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 18:11
Juntada de Petição
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23/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
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23/05/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10173734, Subguia 5457489 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.344,20
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22/05/2025 10:31
Link para pagamento - Guia: 10173734, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5457489&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5457489</a>
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12/05/2025 01:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/05/2025 03:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 03:20
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 04:28
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10173734, Subguia 5290816
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25/04/2025 04:28
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 10/04/2025 12:23:23)
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10/04/2025 12:23
Juntada - Guia Gerada - AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Guia 10173734 - R$ 1.339,70
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10/04/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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