TJSC - 5015282-23.2023.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara da Fazenda Publica e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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26/08/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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26/08/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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26/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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21/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 87
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015282-23.2023.8.24.0008/SC AUTOR: ROSA ARLETE ROMIG KUHLADVOGADO(A): SAMANTA SMANIOTTO REGUEIRA (OAB SC053964) DESPACHO/DECISÃO ROSA ARLETE ROMIG KUHL ingressou com Ação Acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário NB 91/546.238.975-9, cuja DCB ocorreu em 17/01/2013, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
O(a) autor(a) alegou ter sofrido trauma no tornozelo em razão de acidente de trabalho ocorrido em 27/08/2009. Por conta disso, esteve em gozo de benefício auxílio-doença acidentário NB 91/546.238.975-9, cessado em 17/01/2013.
Aduziu, contudo, que ficou com sequelas, as quais reduzem sua capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida.
Juntou documentos.
Foi determinada a emenda à inicial (evento 4).
A parte autora requereu dilação do prazo para o cumprimento da determinação (evento 7).
Novamente, a parte autora pleiteou dilação do prazo no evento 10.
No evento 14, a parte autora apresentou emenda parcial à inicial.
Em seguida, foi expedida nova intimação para emenda (evento 15).
Por fim, a parte autora cumpriu integralmente a determinação no evento 18.
Devidamente citada, a autarquia demandada apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a não observância do disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, a ausência de interesse de agir e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
No mérito, especificou os requisitos dos benefícios acidentários.
Ao final, requereu a emenda à inicial, a extinção do feito, a improcedência dos pedidos iniciais, a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada, a isenção de custas e o desconto de eventuais valores pagos administrativamente e a título de benefícios inacumuláveis (evento 24).
Houve réplica (evento 30).
Parecer formal do Ministério Público no evento 33.
Sobreveio laudo judicial (evento 56).
Intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte autora pugnou por novos esclarecimentos pericias, bem como reiterou seu pedido de procedência dos pedidos inicias (evento 63). A parte ré, por sua vez, alegou a inexistência de incapacidade laborativa da segurada, razão pela qual pleiteou a improcedência da presente ação, a revogação de eventual tutela de urgência deferida no curso do processo e a restituição dos honorários periciais (evento 62).
Juntou-se manifestação do perito (evento 67).
Instadas a se manifestarem acerca da manifestação acostada anteriormente, a parte autora pugnou por novos esclarecimentos periciais (evento 72).
O INSS,
por outro lado, apenas deu ciência com renúncia ao prazo (evento 71).
Foi anexada nova manifestação pericial (evento 76).
Após intimadas, a parte autora pugnou pela procedência da ação (evento 84), enquanto o INSS apenas deu ciência com renúncia ao prazo (evento 83).
Decido.
Do esclarecimento inicial.
Antes de analisar as preliminares, cumpre esclarecer que há um erro material na petição inicial referente à formulação da pretensão da parte autora.
Isso porque, conforme se verifica nos autos, a parte autora, na realidade, pretende a concessão do auxílio-acidente a partir do dia imediatamente posterior à DCB (18/10/2009) vinculada ao benefício NB 91/537.309.617-9.
No entanto, em alguns trechos da petição inicial e nas emendas subsequentes, houve menção equivocada ao NB 91/546.238.975-9.
Importa destacar que a parte autora faz referência ao acidente de trabalho ocorrido em 27/08/2009, que ocasionou trauma no tornozelo, fato gerador do alegado prejuízo laboral, conforme transcrito da peça exordial: Em 27/08/2009 a Parte Autora sofreu acidente de trabalho, sofrendo trauma no tornozelo durante sua jornada laboral, tendo sido emitida CAT pela PMBLumenau (evento 1, INIC1).
Da análise da emenda à inicial, verifica-se: A descrição clara da doença e das limitações que ela impõe (art. 129-A, I, "a"): Trauma no tornozelo e após a consolidação das fraturas, a Parte Autora passou a apresentar dor crônica, que dificulta realizar suas atividades laborais A atividade para a qual o autor alega estar incapacitado (o que inclui eventual redução - incapacidade parcial e permanente, art. 129-A, I, "b"): Servente de escola pública e multiprofissional (evento 18, PET1).
Do laudo emitido pelo INSS referente ao benefício de auxílio-doença NB 91/537.309.617-9, extrai-se (pág. 8, evento 1, LAUDO14): Conforme se verifica, o fato gerador apontado pela parte autora guarda perfeita correspondência com o benefício NB 91/537.309.617-9.
Diferentemente do que ocorre com o benefício NB 91/546.238.975-9, mencionado pela parte autora, cuja concessão se deu em momento posterior, com fundamento em moléstia diversa: dor lombar baixa, a qual não encontra respaldo na narrativa fática exposta na petição inicial e em suas respectivas emendas, in verbis (pág. 9, evento 1, LAUDO14): Trata-se, portanto, de erro material evidente, que não compromete a compreensão do pedido e não prejudica a parte adversa.
Por essa razão, prossigo com a análise das preliminares suscitadas, considerando o correto enquadramento da pretensão deduzida.
Assim, verifica-se que a parte autora pretende, de fato, a concessão do auxílio-acidente a partir do dia seguinte à DCB do benefício NB 91/537.309.617-9 (período de 12/09/2009 a 18/10/2009), ainda que não o tenha mencionado de forma específica, e não em relação ao benefício NB 91/546.238.975-9 (13/07/2011 a 17/01/2013), conforme mencionado equivocadamente.
Dessa forma, a patologia objeto dos autos, para fins de aferição de eventual incapacidade laborativa parcial ou total, é o trauma no tornozelo, excluindo-se, portanto, a dor lombar baixa.
Do interesse de agir.
A demandada alegou que o interesse de agir apenas estaria comprovado no caso de apresentação de comprovante de requerimento administrativo ou do pedido de prorrogação.
Contudo, razão não lhe assiste. Isso porque, conforme decidido pelo Grupo de Câmaras de Direito Público, em 24.05.2023, ao revisar a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência - IAC de Tema n. 24, "nas ações judiciais de conversão de auxílio-doença em auxílio-acidente, independentemente do lapso decorrido entre a cessação do benefício e o ajuizamento da demanda, está presente o interesse de agir, sem necessidade de prévio requerimento administrativo".
Convém registrar que este magistrado possui o mesmo entendimento da autarquia quanto à ausência de interesse de agir do segurado em relação ao auxílio-acidente nos casos de alta programada do auxílio-doença, quando o órgão ancilar não é instado pelo beneficiário para verificação ou não da manutenção da incapacidade ou da existência de sequela.
Isso porque, a autarquia não tem como implantar automaticamente o benefício auxílio-acidente sem submeter o segurado a nova perícia, sendo esta dispensada pela própria legislação previdenciária para cessação do benefício auxílio-doença (art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91), momento em que poderia haver o exame de eventual sequela.
Desse modo, a lei impôs ao segurado o encargo de requerer a prorrogação do auxílio-doença ou mesmo a concessão do auxílio-acidente, caso entenda que continua incapacitado no primeiro caso ou permaneça com sequelas redutoras no segundo. Portanto, ao meu sentir, a interpretação de que seria dispensável nestes casos o prévio pedido administrativo de auxílio-acidente ou de prorrogação do benefício original, nas hipóteses de alta programada, leva à ilogicidade do sistema, porquanto, ao mesmo tempo que prevê a possibilidade de alta programa (sem perícia de cessação), proíbe a concessão de auxílio-acidente sem perícia prévia (constatação da sequela), assim, necessariamente o ente autárquico tem de ser instado para ter ciência da atual condição do segurado, sob pena de ausência de decisão administrativa no caso. Logo, na ausência de qualquer requerimento, não se pode falar aqui em negativa implícita, pois a Lei deixa claro ser encargo do segurado requerer a prorrogação do benefício em casos de alta programada. Entretanto, mesmo antes da revisão supramencionada, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já vinha desconsiderando a questão da alta programada para o exame do interesse de agir, bastando que a cessação do benefício auxílio-doença tivesse ocorrido em prazo inferior a cinco anos do ajuizamento da ação, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE.
CONCEDIDO AUXÍLIO-ACIDENTE AO AUTOR. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA.
CONDENAÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 496, §3º, INC.
I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DO RÉU.
ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
REQUERIMENTO DISPENSÁVEL NO CASO, TENDO EM VISTA QUE A LIDE VERSA SOBRE REATIVAÇÃO OU MELHORAMENTO DE BENEFÍCIO ANTERIOR CESSADO A MENOS DE 5 (CINCO) ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA DE ORIGEM EM DECORRÊNCIA DE ALTA PROGRAMADA.
SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO PREVISTAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RESP.
N.631.240/MG - TEMA 350).
TESE RECEPCIONADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.369.834/SP - TEMA 660) E EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE SODALÍCIO (TEMA 24). PRELIMINAR AFASTADA. PRETENDIDA A MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE PARA A DATA DA CITAÇÃO.
PEDIDO EM DISSONÂNCIA DO TEMA 862 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ALTERAÇÃO INVIÁVEL.
PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5005244-06.2021.8.24.0045, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-08-2022).
Segue: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA DO INSS.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POR AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DE PRORROGAÇÃO DA BENESSE CESSADA POR ALTA PROGRAMADA, OU DE ESTABELECIMENTO DA REFERIDA INDENIZAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA. ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO TÉRMINO DO AUXÍLIO-DOENÇA (TEMA 862 DO STJ).
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
INCIDÊNCIA, DE FORMA UNIFICADA, DA SELIC, A PARTIR DA PROMULGAÇÃO DA EC. 113/2021.
AJUSTE DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0318372-27.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-07-2022).
Ora, em que pese os julgamentos acima não tenham se revestido das formas elencadas nos incisos do art. 927 do CPC, a que a lei processual conferiu status de precedente vinculante, não há como se olvidar que a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de Santa Catarina é nesse sentido.
Assim, apesar deste magistrado não coadunar com o entendimento sufragado pela Corte Ad quem, diante do princípio da segurança jurídica, impõe-se no caso acompanhá-lo, já que não cabe ao juiz exercer a defesa de teses jurídicas em processos judiciais quando houver entendimento firmado em sentido contrário ao seu posicionamento, porquanto seria totalmente contraproducente dar uma decisão que será irremediavelmente reformada.
Tal ato consistiria em mera teimosia e vaidade, o que consubstanciaria, ao final, um desrespeito para com as partes e ao escopo social do processo (pacificação social).
O processo não é a seara para discussão de teses quando pacificadas pelo órgão hierarquicamente superior, sob pena de violação ao princípio da eficiência da prestação jurisdicional, abrigado pelo novo ordenamento processual, diante da indispensável observância aos precedentes jurisprudenciais por todos os magistrados e sua estabilização.
Todavia, como já dito, tal fato não impede a declaração de ressalva do entendimento pessoal do juiz.
Ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, resta demonstrado o interesse de agir da parte autora.
Da ausência de preenchimento dos requisitos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91.
A demandada alegou, em resumo, que a parte autora não teria observado os requisitos do art. 129-A da Lei n. 8.213/91, fato que pode levar à inépcia da inicial. Em que pese as alegações da demandada quanto a não observância da nova legislação, não verifico a existência da inépcia da inicial ou mesmo o desrespeito à norma em comento.
Acerca dos requisitos da petição inicial introduzidos pelo art. 129-A da Lei n. 8.213/91, o Tribunal de Justiça já decidiu: A Lei 14.331/2022 acrescentou o art. 129-A à Lei 8.213/91 e estipulou, entre outras providências, peculiares requisitos a serem atendidos nas petições iniciais acidentárias ou previdenciárias relacionadas a benefícios por incapacidade. Há estipulações adequadas, mas há outras tantas que pretendem criar obstáculos à jurisdição.
A compreensão deve partir da evidência no sentido de que "O direito à previdência social é um direito humano fundamental" (STF, ADI 6.096, rel.
Min.
Edson Fachin). 2. O direito processual civil não é apenas um depositário de ritos.
Deve estar alinhado ao amparo social pregado pela Constituição. "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum", está no art. 6° Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - e se estende ao direito, como se dizia, adjetivo.
Mais ainda, "O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil", é dito no art. 1° do Código de Processo Civil.
A Constituição garante a dignidade humana (art. 1°) e a previdência social (art. 6º). [...] (TJSC, Apelação n. 5024589-68.2023.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-11-2023).
Nesse viés, passo à análise dos requisitos dispostos no art. 129-A, incisos I e II, da Lei n. 8.213/91.
Quanto à alegação de ausência de comprovante de indeferimento do benefício ou do pedido de prorrogação, tal prefacial já foi afastada no tópico anterior.
Observa-se que a petição inicial é coerente e apresenta a delimitação do pedido e da causa de pedir.
A parte autora sofreu trauma no tornozelo em razão de acidente de trabalho, o que resultou em sequelas que reduziram sua capacidade para a função de servente de escola pública. Ademais, a inicial foi devidamente instruída com os documentos necessários, dos quais se extrai a apresentação de prontuários/atestados médicos, CNIS e cópia do processo administrativo.
Aliás, não pode se imiscuir a demandada alegando que não teria sido juntado laudo médico pericial, porquanto, considerando a concessão anterior de benefício, por certo, a ré tem conhecimento da documentação médica e laudos administrativos em sua posse. Cumpre enfatizar, também, que a citação antes da realização da perícia judicial em nada prejudica o andamento processual, ou fere o contraditório e a ampla defesa, notadamente porque após a realização da prova é facultado às partes prazo para manifestação sobre o trabalho técnico, momento em que a autarquia poderá indicar eventuais inconsistências ou oferecer proposta de acordo, conforme alegou. A citação é o ato pelo qual o réu, o executado ou o interessado são convocados para integrar a relação processual (art. 238, CPC). Trata-se de etapa indispensável para a validade do processo, salvo nos casos de indeferimento da petição inicial e improcedência liminar do pedido.
Assim, a determinação de citação da parte contrária no mesmo ato de designação da perícia, ao contrário do que alega o INSS, tem por objetivo apenas conferir celeridade ao andamento do feito, na medida em que, enquanto os atos necessários à realização do ato pericial são cumpridos, simultaneamente, as partes apresentam defesa e réplica, sem que isso viole o contraditório e a ampla defesa, já que, como dito, após a prova técnica poderão novamente se manifestar.
Outrossim, a inicial está em ordem e devidamente instruída de modo que não há qualquer prejuízo à defesa. No ponto, indefiro o pedido de determinação de emenda à inicial.
Da prescrição progressiva.
A demandada arguiu a prejudicial de mérito de prescrição, requerendo que sejam declaradas prescritas todas as prestações anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação. Verifica-se que a parte autora pretende a concessão de auxílio-acidente desde o dia imediatamente posterior à DCB do NB 91/537.309.617-9, que de acordo com o CNIS do(a) demandante (evento 1, OUT11), ocorreu em 18/10/2009. Considerando que a ação foi ajuizada em 28/05/2023, assiste razão à Autarquia ré, devendo ser declaradas prescritas todas as prestações vencidas anteriores ao quinquênio de propositura da ação, isto é, anteriores a 28/05/2018.
Da conversão do julgamento em diligência.
Em que pese o laudo pericial acostado ao evento 56, LAUDO1 e suas complementações (evento 67, LAUDO1 e evento 76, LAUDO1), observa-se que o jusperito não se pronunciou acerca da lesão que constitui o objeto da presente demanda: o trauma no tornozelo.
Tal ausência decorre de equívoco verificado na fase inicial do processo, o qual, cumpre destacar, já foi devidamente esclarecido, conforme exposto anteriormente.
A fim de que não reste dúvida, entendo necessária a intimação do perito designado nos autos Dr. Luís Fernando de Oliveira, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a referida lesão e sobre eventual incapacidade laborativa dela decorrente, seja ela parcial ou total.
Sobrevindo resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), manifestarem-se.
Em seguida, retornem para julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/06/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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03/06/2025 07:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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03/06/2025 07:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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28/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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27/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5015282-23.2023.8.24.0008/SCRELATOR: RAPHAEL DE OLIVEIRA E SILVA BORGESAUTOR: ROSA ARLETE ROMIG KUHLADVOGADO(A): SAMANTA SMANIOTTO REGUEIRA (OAB SC053964)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 76 - 26/05/2025 - LAUDO COMPLEMENTAR -
26/05/2025 18:15
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 77
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26/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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25/04/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 21:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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03/04/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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20/03/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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23/02/2025 00:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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13/02/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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23/12/2024 09:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 59 e 60
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09/12/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:54
Juntada de Petição
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09/12/2024 09:54
Juntada de Petição
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05/12/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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27/11/2024 21:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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22/11/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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22/11/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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24/09/2024 17:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 47
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24/09/2024 17:54
Juntada de Petição
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24/09/2024 17:54
Juntada de Petição
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18/09/2024 08:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 45<br>Data do cumprimento: 18/09/2024
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04/09/2024 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 45<br>Oficial: MARIANA ANDREZA TESTONI KOCH
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04/09/2024 18:15
Expedição de Mandado - BNUCEMAN
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04/09/2024 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 40
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31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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26/08/2024 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2024 13:31
Expedição de ofício - 1 carta
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21/08/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 09:52
Juntada de Petição
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11/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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01/08/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2024 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/07/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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08/07/2024 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/06/2024 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 740,02
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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06/06/2024 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 11:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
02/05/2024 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
02/05/2024 10:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
22/04/2024 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/04/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 16:16
Decisão interlocutória
-
17/04/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/03/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 21:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/11/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
15/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/10/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
12/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/06/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2023 15:39
Determinada a intimação
-
31/05/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
28/05/2023 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSA ARLETE ROMIG KUHL. Justiça gratuita: Requerida.
-
28/05/2023 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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