TJSC - 5030256-21.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/09/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 09:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5030256-21.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): BRUNO VICTORIO DE ALMEIDA FRIAS (OAB SC029811)AGRAVADO: MARCO AURELIO HODECKERADVOGADO(A): PAULO ZIMMERMANN DE SOUZA (OAB SC047172) DESPACHO/DECISÃO NANDIS - Comércio de Gases Atmosféricos Ltda. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, devidamente qualificada nos autos, por meio de hábil procurador, opôs o presente Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo ilustre Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Brusque que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, indeferiu a tutela de urgência.
Em suas razões recursais, requereu a reforma da decisão atacada, a fim de que seja concedida a medida postulada, no sentido de determinar que a parte requerida/agravada RESTITUA/ENTREGUE, no prazo de 5 (cinco) dias, os cilindros na sede da empresa autora, ou seja, convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, se disponibilizando a providenciar transporte para buscá-los.
Contrarrazões no evento 26.
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório.
DECIDO.
Nada obstante estarem presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, adequação e regularidade formal), insculpidos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o recurso não deve ser conhecido, pois ausente o pressuposto intrínseco de admissibilidade do interesse recursal (binômio utilidade e necessidade), consubstanciado no fato de ter sido julgado a lide, nos seguintes termos (evento 28 - EPROC1): "Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos iniciais, para: a) CONDENAR o requerido, MARCO AURELIO HODECKER, a devolver à autora, no prazo de 15 (quinze) dias, os 3 (três) cilindros objeto do contrato de comodato oneroso firmado entre as partes, conforme especificações contidas na Nota Fiscal nº 1905/49; b) CONDENAR o requerido, MARCO AURELIO HODECKER, ao pagamento de: i) taxa de fruição no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), calculada com base no valor mensal de R$ 5,00 por cilindro, conforme contrato inicial, considerando o período desde a cessação da utilização dos serviços até a efetiva devolução dos bens; ii) cláusula penal no valor de R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), correspondente a 50% do valor dos cilindros, nos termos do art. 413, do Código Civil; c) DETERMINAR que, na hipótese de não devolução dos cilindros no prazo estipulado, a obrigação será convertida em perdas e danos, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), correspondente a R$ 1.500,00 por unidade, conforme Nota Fiscal apresentada; d) Consigne-se que os valores acima especificados, deverão ser corrigidos monetariamente, pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 24/2024), acrescidos de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405, do CC), até 30/08/2024, data a partir da qual os juros de mora deverão ser calculados pela Taxa SELIC.
Em razão do princípio da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento proporcional de 70% (setenta por cento) e a requerente em 30% (trinta por cento) das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Estão as partes, igualmente, obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela parte adversa, de forma proporcional à respectiva sucumbência, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte requerente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85, § 2.º do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do requerido, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de que sucumbiu de seu pedido condenatório, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte requerente, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC.
Havendo custas processuais quitadas e não utilizadas, autorizo, desde já, sua restituição à parte que efetuou o seu pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se".
Nesse norte, indiscutível a ausência de interesse recursal. Aliás, sobre a matéria, convém registrar os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "[...] Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado [...]" (in Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC Lei 13.105/2015, 1ª ed.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 2015, p. 1851).
A esse respeito, este Tribunal de Justiça já decidiu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO JUÍZO DE ORIGEM.
EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES (ART. 269, III, DO CPC/1973). PERDA DO INTERESSE RECURSAL, PELO ESGOTAMENTO DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto" (Agravo de Instrumento n. 2005.010857-6, de Criciúma, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. 23-6-2005). (Agravo de Instrumento n. 0121726-73.2015.8.24.0000, de São Bento do Sul, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 28-03-2017). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI N. 911/69.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA QUE O AUTOR COMPROVASSE A MORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
POSTERIOR REFORMA DA DECISÃO E CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR PELO TOGADO SINGULAR. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Havendo decisão mais recente proferida pelo mesmo Magistrado a quo sobre o assunto impugnado nas vias do agravo de instrumento, desnecessária se torna a manifestação do órgão ad quem diante da perda do objeto por falta de interesse recursal (Agravo de Instrumento n. 2015.089926-9, de Balneário Camboriú, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Altamiro de Oliveira, j. em 17-5-2016).
Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal.
Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado" (NERYJR., Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade.
Código de processo civil comentado. 10. ed., São Paulo: RT, 2007, p. 818). (Agravo de Instrumento n. 2016.001640-4, de Criciúma, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel.
Des.
Dinart Francisco Machado, j. 31-5-2016) (Agravo de Instrumento n. 4006802-44.2016.8.24.0000, de Joinville, rel.
Des.
Rejane Andersen, j. 14-02-2017).
Ante o exposto, não conheço do agravo, face à perda do objeto. -
02/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 15:18
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> DRI
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02/09/2025 15:17
Terminativa - Não conhecido o recurso
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02/09/2025 11:35
Juntada de Petição
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01/09/2025 17:06
Juntada de Petição
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01/09/2025 17:05
Juntada de Petição - MARCO AURELIO HODECKER (SC047172 - PAULO ZIMMERMANN DE SOUZA)
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28/08/2025 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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30/05/2025 18:11
Conclusos para decisão com Informações - CAMCIV4 -> GCIV0403
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30/05/2025 18:10
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5003588-56.2025.8.24.0018/SC - ref. ao(s) evento(s): 28
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23/05/2025 08:36
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Procedimento Comum Cível Número: 50035885620258240018/SC
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23/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5030256-21.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): Bruno Victorio de Almeida Frias (OAB SC029811) DESPACHO/DECISÃO Considerando a ausência de pedido de concessão de efeito suspensivo ou tutela recursal, intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. -
21/05/2025 16:47
Expedição de ofício - 1 carta
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21/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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21/05/2025 16:25
Despacho
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14/05/2025 08:14
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
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14/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
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14/05/2025 08:12
Alterado o assunto processual - De: Perdas e Danos (Direito Civil) - Para: Comodato
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13/05/2025 18:14
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
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13/05/2025 17:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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13/05/2025 17:17
Despacho
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06/05/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 753456, Subguia 155286
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06/05/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 22/04/2025 16:40:54)
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22/04/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/04/2025 16:40
Juntada - Guia Gerada - NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 753456 - R$ 685,36
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22/04/2025 16:40
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 16 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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