TJSC - 5097109-69.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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16/06/2025 10:20
Transitado em Julgado - Data: 14/06/2025
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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22/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5097109-69.2024.8.24.0930/SC APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (REQUERIDO)APELADO: ELZA IVONETE GOULART MACHADO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): CAROLINE NUNES DE LIMAS (OAB SC067803) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de sentença prolatada pelo juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, que na ação de Produção Antecipada da Prova n. 5097109-69.2024.8.24.0930, julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito (evento 22, SENT1):
III - DISPOSITIVO Isso posto, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação n. 50971096920248240930, ajuizada por ELZA IVONETE GOULART MACHADO contra BANCO DO BRASIL S.A. para condenar o réu a exibir o contrato celebrado com a parte autora elencado na inicial, em 15 dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar com os documentos exigidos.
Condeno o réu a pagar as despesas processuais, conforme arts. 86 e 87 do CPC e a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelos autores, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pelo réu ao advogado dos autores no valor de R$ 2.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, permaneçam os autos à disposição das partes pelo período de 1 mês e, depois, ARQUIVEM-SE, conforme art. 383 do CPC.
Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, a impugnação da justiça gratuita, o afastamento da aplicação do art. 400, do CPC e não condenação em custas e honorários advocatícios (evento 31, APELAÇÃO2).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 46, CONTRAZAP1).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e.
Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. Possibilidade de julgamento monocrático Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático do feito na forma do disposto no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil e art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Admissibilidade Embora o presente recurso contenha seus requisitos extrínsecos de admissibilidade, encontra-se prejudicado de acordo com a fundamentação a seguir. Preliminares Interesse processual Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora pretende a exibição de documentos de modo a aferir a presença de eventuais abusividades e/ou nulidades contratuais.
Antes da análise das arguições da parte ré, sobressai o exame do interesse processual a partir da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema 648: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (REsp n.1.349.453/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014,DJe de 2/2/2015.) Diante do TEMA 648, o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, editou a Súmula 60: "Em ação de produção antecipada da prova, não se revela apto a configurar o interesse de agir o requerimento administrativo genérico, que deixa de individualizar a parte e especificar os documentos e contratos reclamados".
No caso, a notificação extrajudicial apresentada é genérica ao requerer (evento 1, NOT12): "Contudo, para fins de verificar a legalidade dos encargos contratuais a si imputados através de diversos contratos de crédito, requer lhe sejam apresentadas cópias de todos os extratos e contratos firmados, nos últimos 10 (dez) anos, e que possuam qualquer vinculação com a conta retro mencionada. [...] A NOTIFICADA possui o conhecimento dos seguintes contratos:" Ainda, verifica-se que o AR apresentado não discrimina os contratos que pretende serem exibidos.
Em que pese, a parte apelante autora ter, posteriormente, requerido a exibição de 2 (dois) contratos, a notificação é genérica em razão do pedido de exibição de todos os contratos de empréstimos, refinanciamentos, portabilidades, ativos e inativos e por não enumerar no Aviso de Recebimento - AR, os contratos que pretende exibir.
Nesse sentido: "No caso concreto, embora a parte autora tenha especificado 1 (um) dos contratos celebrados com o banco réu, o pedido contido na notificação não deixa de ser genérico, porquanto solicitou: "[...] cópia integral de todos os contratos de empréstimo, refinanciamento, portabilidade, ativos e inativos, bem como quaisquer outros relativos à sua pessoa [...]" (ev. 1, doc. 11, eproc1).Assim sendo, diante da ausência de especificação de todos os pactos a serem exibidos, seja por meio de sua numeração, data de realização, valor das parcelas ou qualquer outra informação, está configurada a ausência de interesse de agir do consumidor." (TJSC.
Apelação n. 5038938-56.2023.8.24.0930.
Relator Des.: Torres Marques.
Julgado em 13/05/2024).
E: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
ARTIGOS 381 A 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO FORMAL NA VIA ADMINISTRATIVA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E AVISO DE RECEBIMENTO - AR QUE SE MOSTRAM GENÉRICOS, NÃO HAVENDO INDIVIDUALIZAÇÃO DO CONSUMIDOR E NEM DO CONTRATO RECLAMADO.
RECURSO ESPECIAL N. 1.349.453/MT, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 60 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL.
MUTUÁRIO QUE DEIXOU DE COMPROVAR IMPEDIMENTO OU DIFICULDADE PARA OBTENÇÃO DOS DOCUMENTOS POR OUTROS MEIOS (AGÊNCIA BANCÁRIA, TERMINAIS DE AUTO-ATENDIMENTO OU SÍTIO ELETRÔNICO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA).
SÚMULA 57 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE.
CARÊNCIA DE AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE É MANTIDA.
APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA AO RECURSO QUE JUSTIFICA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
OBSERVÂNCIA, TAMBÉM, DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO APELANTE.
RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5031223-94.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
JÂNIO MACHADO, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-03-2023 - sem grifo no original)." (grifei) (TJSC.
Apelação n. 5038023-41.2022.8.24.0930.
Relator Des.
Dinart Francisco Machado.
Terceira Câmara de Direito Comercial.
Julgado em 05/10/2023). Por todo o exposto, flagrante a ausência de interesse processual na presente demanda, razão pela qual a lide deve ser extinta, sem resolução do mérito, com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Como corolário, condeno a parte autora ao pagamento das custas iniciais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade está suspensa ante o deferimento da justiça gratuita (evento 4, DESPADEC1). Nesse sentido, restam prejudicados o recurso da parte ré (evento 31, APELAÇÃO2) e as contrarrazões apresentada pela parte autora (evento 35, CONTRAZ1). Honorários recursais Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, estabeleceu alguns critérios para o arbitramento da verba: Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017).
Portanto, incidirão honorários recursais quando: a) o recurso for desprovido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) a decisão tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016.
Logo, considerando que os requisitos não se encontram preenchidos, deixa-se de fixar a referida verba. Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 932, IV e V, "a", do Código de Processo Civil e art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, não conheço do recurso pois prejudicado e, de ofício, julgo improcedentes os pedidos iniciais, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade está suspensa ante o deferimento da justiça gratuita. -
21/05/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/05/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/05/2025 18:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DRI
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20/05/2025 18:14
Terminativa - Prejudicado o recurso
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20/05/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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20/05/2025 11:39
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:38
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Dever de Informação (Direito Bancário)
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16/05/2025 13:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DCDP
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16/05/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELZA IVONETE GOULART MACHADO. Justiça gratuita: Deferida.
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15/05/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 31 do processo originário (30/04/2025). Guia: 10289267 Situação: Baixado.
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15/05/2025 19:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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