TJSC - 5010724-63.2025.8.24.0064
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/07/2025 12:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 23
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18/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010724-63.2025.8.24.0064/SC AUTOR: MATHEUS CARVALHO ALVESADVOGADO(A): DIEGO DE LIMA MOTA (OAB RS135598) ATO ORDINATÓRIO Diante do retorno do MANDADO/AR sem lograr êxito em CITAR o(a) réu/executado, fica INTIMADA a parte autora para informar o endereço atualizado do(a) Réu, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção E ainda, para agilizar, utilize um dos eventos sugeridos: Pedido de citação em novo endereço ou Pedido de expedição de mandado. 1 -
16/07/2025 03:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 03:13
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 10:44
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 10:14
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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24/06/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010724-63.2025.8.24.0064/SC AUTOR: MATHEUS CARVALHO ALVESADVOGADO(A): DIEGO DE LIMA MOTA (OAB RS135598) ATO ORDINATÓRIO JUIZ DO PROCESSO: André Alexandre Happke 1. Pelo Cejusc Estadual Catarinense fica designada audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual. 2. DATA: 09/10/2025 às 08:30 às horas 3.
ACESSO À AUDIÊNCIA: Todos os participantes deverão acessar o LINK: https://tinyurl.com/239j73mg ID: 220 527 269 754 SENHA: rH7yf7Uw 3.1: As partes deverão acessar a Sala Virtual pelo link único acima, que também está disponível no expediente de intimação e no painel de audiências do advogado/procurador.
O procurador constituído nos autos, é responsável por repassar o link ao seu cliente, e orientá-lo a comparecer em seu escritório ou acessar a audiência de onde preferir. 4.
PARA ACESSO: a) A sala virtual pode ser acessada, por meio de computador, notebook ou celular Smartphone com câmera e captação de som, que tenham acesso à internet, clicando no link acima fornecido.
Preferencialmente utilize o google chrome para abrir o link, clicando ou colando inteiramente no navegador; b) A reunião também poderá ser acessada pelo navegador, sem baixar o aplicativo TEAMS, entrando na página da Microsoft https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting e digitando o ID e a SENHA acima informados. c) Dê permissão para compartilhar microfone e câmera, e após identifique-se na caixa que irá abrir; d) O(s) participante(s) da audiência deverá(ão) comparecer com antecedência (5 minutos) e aguardar autorização de entrada; e) Em caso de dificuldade de acesso ao link, copie a tela com informação para fins de comprovação, e entre em contato com o Cartório ou Conciliador: WhatsApp (48) 48 32875412 5. Ficam as partes advertidas, ainda, que a ausência da parte autora é causa de extinção do processo sem apreciação do mérito, com imposição de pagamento de custas até então dispensadas (art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, ressalvado caso o Juízo entenda comprovada ausência motivada por força maior).
Em se tratando da parte ré, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995). 6. Ficam ainda cientes de que, conforme os Enunciados n. 20, 98 e 141 do FONAJE: A pessoa jurídica deve ser representada por preposto; É vedada a acumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa; A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente. -
22/06/2025 21:57
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 3 cartas
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22/06/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 21:56
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 03:46
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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04/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 14
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03/06/2025 23:50
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:35
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 20:35
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 19:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/06/2025 19:46
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 19:30
Audiência de conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIAS - CONCILIAÇÃO - SILVANIA - 09/10/2025 08:30
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21/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010724-63.2025.8.24.0064/SC AUTOR: MATHEUS CARVALHO ALVESADVOGADO(A): DIEGO DE LIMA MOTA (OAB RS135598) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão interlocutória.
Trata-se de ação ajuizada por MATHEUS CARVALHO ALVES em face de GUILHERME ARAUJO VILANO, na qual se requer, liminarmente, a concessão de tutela antecipada a fim de que o réu: (i) remova todas as publicações, em quaisquer plataformas digitais, que contenham o áudio descontextualizado do Autor ou qualquer menção difamatória a ele; e (ii) abstenha-se de realizar novas publicações de conteúdo semelhante, que possam comprometer a honra e a imagem do Autor; e (iii) remova publicações que contenham dados pessoais do Autor. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relato que basta.
Passo a decidir. I. Os requisitos para o deferimento de tutela de urgência nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, seja a tutela antecipada ou cautelar, são a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ainda, na forma do § 3º desse mesmo dispositivo, a medida não deve ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, inexistindo elementos indene de dúvidas que indiquem a probabilidade do direito alegado ou o risco na demora do provimento, não é caso de deferimento da liminar requerida. Sabe-se que “[...] a concessão de tutela antecipatória, conforme delineamento insculpido no caput do art. 273, do CPC, requer do autor a demonstração probatória hábil a infundir no espírito do julgador muito mais do que simples plausibilidade respeitante às suas alegações ensejadoras da pretensão emergencial, qual seja, a percepção de verossimilhança (quase-verdade), em razão de seus efeitos que serão produzidos no mundo fático, de natureza satisfativa, à medida que viabilizará ao postulante, em termos práticos, nada obstante em caráter provisório, exatamente aquilo que ele pretende (total ou parcialmente) com a demanda e que seja conferido ao final definitivamente” (FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Vol. 4.
Tomo I.
RT: 2001, p. 187).
De tal sorte, não evidenciado o preenchimento dos requisitos autorizadores, o pedido em sede de cognição sumária não comporta deferimento. Nesse sentido: "O artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela de urgência a presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que a ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão." (STJ - RCD na AR 5879/SE.
Primeira Seção.
Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques.
Data do julgamento: 08.11.2016).
Narrou a parte autora que é jogador streamer e que o réu teria utilizado um áudio seu, mandado para um grupo de amigos, em um vídeo publicado em redes sociais em que denuncia a utilização de hacks, ou seja, irregularidades no âmbito do jogo EAFC25: "o áudio, embora autêntico, foi gravemente descontextualizado pelo Réu.
O arquivo original provém de uma conversa descontraída em grupo privado de amigos, onde o Autor, em tom claramente jocoso e irônico, fazia brincadeiras sobre sua performance no jogo, sem qualquer intenção real de admitir ou sugerir a utilização de recursos ilícitos.
Ao ser apresentado fora desse contexto humorístico e privado, o conteúdo ganhou conotação completamente distinta da original, levando a uma interpretação equivocada e prejudicial à reputação do Autor.".
Dessa forma, pretende a concessão de tutela antecipada a fim de que o réu: (i) remova todas as publicações, em quaisquer plataformas digitais, que contenham o áudio descontextualizado do Autor ou qualquer menção difamatória a ele; e (ii) abstenha-se de realizar novas publicações de conteúdo semelhante, que possam comprometer a honra e a imagem do Autor; e (iii) remova publicações que contenham dados pessoais do Autor. A concessão de uma medida desta natureza é excepcional, motivo pelo qual deve ser subsidiada por provas concretas da necessidade e da urgência. No que tange aos dois primeiros pedidos, observa-se que a finalidade do vídeo postado era, de fato, denunciar supostas irregularidades no jogo e não um ataque direto ao autor. Ao que tudo indica, o áudio foi reproduzido em sua integralidade, sendo que sequer há indícios da alegada descontextualização - o que poderia ser demonstrado por meio da apresentação do histórico de mensagens originariamente enviado -, muito menos que o réu tenha, de forma dolosa, a intenção de difamá-lo. A duas porque, na prática, o demandante pretende uma medida visando silenciar o réu de forma indiscriminada.
Em outras palavras, a concessão da tutela sem forte justificativa poderia configurar censura prévia, prática incompatível com o regime democrático.
Dessa forma, sopesando-se neste momento o direito à liberdade de expressão (artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal) e o direito personalíssimo, tem-se que este aquele deve prevalecer, afinal, repita-se, ao menos em juízo de cognição sumária, não existem elementos suficientes que fundamentem a restrição prévia e irrestrita pretendida.
Ressalte-se que eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão — como ofensas à honra, divulgação de informações falsas ou incitação à violência — podem ser coibidos e responsabilizados nos termos da lei, a posteriori, cabendo à autora individualizá-los, fazendo prova de sua autoria. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, porque não demonstrados os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Por outro lado, constam na exordial imagens de tela em que o réu estaria divulgando dados pessoais referentes ao requerente, o que obviamente ultrapassa a esfera da liberdade de expressão, visto que tais informações são desnecessárias para o exercício de seu direito. À vista do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, porque não demonstrados os requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) para determinar que a ré, no prazo de 24h, exclua todas as postagens contendo o nome completo e telefone celular do autor, bem como se abstenha de realizar novas postagens com tais dados, sob pena de arbitramento de multa pelo seu descumprimento.
II. Ao Cartório Judicial, para designação de audiência de conciliação.
III. Cite-se e intime-se a parte requerida para, comparecer ao ato designado, oferecer resposta e especificar justificadamente as provas que pretende produzir, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados.
Na hipótese de expedição de mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, fica, desde já, autorizada a citação pessoal do(s) réu(s) via WhatsApp, observadas as cautelas de praxe e as disposições contidas na Circular n. 222-2020, atendo-se aos endereços e telefones indicados nos autos, que devem ser inseridos no mandado.
Caso haja pedido de busca de endereços pela parte requerente, determino, desde já, a utilização dos sistemas auxiliares para localização do paradeiro do polo passivo, consoante a Circular CGJ n. 128/2021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, mediante informação do número de CPF da parte demandada.
Acaso a parte ré não seja citada com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência ao ato designado (art. 345 do Código de Processo Civil), fica autorizado o Cartório Judicial a cancelar a solenidade e aprazar novo ato em outra data, independentemente de nova conclusão. IV. Afora, intime-se a parte autora para comparecer pessoalmente à audiência aprazada, sob pena da extinção do feito, em consonância com o artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/99.
V. Transcorrido o prazo da contestação, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo para manifestação sobre eventual resposta e documentos apresentados, bem como para especificação justificada das provas que pretende(m) produzir, dentro do prazo de 15 dias, conforme arts. 319, VI, 348, 350 e 351 do CPC.
VI. Eventual pedido de concessão de Justiça Gratuita será analisado em momento oportuno.
Saliente-se que não há interesse de agir à parte que formula pedido de assistência judiciária antes da fase recursal, uma vez que o pagamento de custas e honorários só é cabível se interposto recurso ou se houver condenação por litigância de má-fé (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Vale dizer, somente depois da sentença, se houver recurso ou a aplicação da referida sanção é que haverá oportunidade para o interessado formular o referido pedido de isenção.
Portanto, não será apreciado pedido de gratuidade da justiça, diante do entendimento adotado pelas Turmas de Recurso (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000050-42.2018.8.24.9003, de Campo Erê, rel.
Marco Aurélio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 05-05-2020), de modo que a sua apreciação caberá ao relator, em caso de interposição de recurso, nos termos do inciso V do art. 21 do Regimento Interno das Turmas Recusais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.
VII. Após, conclusos para deliberação. Cite-se.
Intimem-se. -
20/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 14:55
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 08:10
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:16
Juntada de Petição
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15/05/2025 15:09
Juntada de Petição
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14/05/2025 21:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 21:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATHEUS CARVALHO ALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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14/05/2025 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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