TJSC - 5053736-51.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 02:16 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 35 
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação Embargos à Execução Nº 5053736-51.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ESADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Vistos em correição permanente.
 
 Revogo a decisão proferida no (evento 27, DOC1), tendo em vista que o pedido ali formulado já foi devidamente analisado e indeferido anteriormente.
 
 Intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a petição/documentos apresentados pela parte contrária.
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                                            02/09/2025 16:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            02/09/2025 16:57 Despacho 
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                                            27/08/2025 02:35 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2025 15:44 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 29 
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                                            05/08/2025 02:41 Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29 
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                                            04/08/2025 02:07 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29 
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                                            31/07/2025 21:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            31/07/2025 21:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            31/07/2025 21:23 Decisão interlocutória 
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                                            30/07/2025 13:42 Conclusos para decisão - Retificação de Conclusão 
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                                            29/07/2025 20:04 Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50427241720258240000/TJSC 
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                                            02/07/2025 02:38 Conclusos para julgamento 
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                                            01/07/2025 10:17 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 19 e 20 
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                                            18/06/2025 03:17 Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20 
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                                            17/06/2025 02:31 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Embargos à Execução Nº 5053736-51.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE TODTADVOGADO(A): LARISSA TUANY SCHMITT FIORAVANSO (OAB SC036173)EMBARGANTE: ERIVAN CLAUDINO TODTADVOGADO(A): LARISSA TUANY SCHMITT FIORAVANSO (OAB SC036173) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
 
 Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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                                            16/06/2025 18:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/06/2025 18:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/06/2025 18:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/06/2025 18:21 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            05/06/2025 20:21 Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 13 e 12 Número: 50427241720258240000/TJSC 
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                                            28/05/2025 02:54 Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13 
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                                            27/05/2025 02:15 Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12, 13 
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                                            27/05/2025 00:00 Intimação Embargos à Execução Nº 5053736-51.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE TODTADVOGADO(A): LARISSA TUANY SCHMITT FIORAVANSO (OAB SC036173)EMBARGANTE: ERIVAN CLAUDINO TODTADVOGADO(A): LARISSA TUANY SCHMITT FIORAVANSO (OAB SC036173)EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ESADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Os embargos estão apensados à execução correspondente.
 
 Os embargos são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação.
 
 Recebo os embargos, sem efeito suspensivo.
 
 Isso porque a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC).
 
 Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDO.
 
 INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE BEM QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
 
 REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
 
 CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL.
 
 DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 5001676-15.2024.8.24.0000, Rel.
 
 Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024).
 
 Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 dias.
 
 Atualizem-se as informações adicionais dos autos para constar o indeferimento da Justiça Gratuita.
 
 A parte embargada deverá exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC).
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                                            26/05/2025 17:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/05/2025 17:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/05/2025 17:31 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            26/05/2025 17:30 Não Concedida a tutela provisória 
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                                            17/05/2025 02:34 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2025 09:46 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6 
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                                            26/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6 
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                                            16/04/2025 17:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/04/2025 17:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            16/04/2025 17:06 Decisão interlocutória 
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                                            15/04/2025 06:47 Conclusos para despacho 
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                                            14/04/2025 13:29 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/04/2025 13:29 Distribuído por dependência - Número: 51384559720248240930/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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