TJSC - 5003751-54.2023.8.24.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5003751-54.2023.8.24.0067/SC APELANTE: MARIA DE LURDES DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): NARJARA SODER PELISSARI (OAB SC045233)ADVOGADO(A): VINICIUS ANTONIO PELISSARI (OAB SC037827)ADVOGADO(A): JULIO MANUEL URQUETA GOMEZ JUNIOR (OAB SC052867)APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458)ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905)ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) DESPACHO/DECISÃO Maria de Lurdes de Andrade e Banco Itaú Consignado S.A. interpuseram recursos de apelação contra sentença (evento 79 do processo de origem) que, nos autos de demanda nominada como "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais", ajuizada pela primeira em face do segundo, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida: MARIA DE LURDES DE ANDRADE ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e BANCO PAN S.A., alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de cobranças registrada pela parte ré, que não contratou ou anuiu.
Pediu a declaração de inexistência da relação contratual, restituição dos valores cobrados em dobro e pagamento de indenização por danos morais.
A petição inicial foi indeferida, mas o Tribunal de Justiça cassou a sentença e determinou o prosseguimento do feito.
O juízo limitou o litisconsórcio passivo (evento 58) e a parte autora optou pelo prosseguimento do feito contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A..
O outro réu (Banco Pan) foi excluído do polo passivo.
Citada, a parte ré apresentou resposta no prazo legal (evento 55).
Suscitou preliminares.
No mérito, arguiu, em suma, que a contratação é regular e válida.
Afirmou que os descontos não regulares, já que anuídos pela parte autora, e por tal motivo não há que se falar em danos morais indenizáveis, por falta de conduta ilícita praticada pelo banco.
Réplica apresentada no evento 66, na qual a parte autora ratificou os fatos e fundamentos apresentados na petição inicial.
O feito foi saneado no evento 68, ocasião em que foram afastadas as preliminares, reconhecida a prescrição total em relação ao contrato n. 555201202 e parcial em relação aos demais, distribuído os encargos probatórios e deferida a produção de prova pericial, a qual deveria ser custeada pela parte ré.
O banco demandado informou que não possui interesse na prova pericial. É o relatório.
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau: Diante do exposto, em relação ao contrato n. 639701879, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
No mais, resolvo o mérito da presente demanda e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência do(s) contrato(s) n(s). 542474240 e 628562006 e de seus respectivos efeitos, notadamente por falta de anuência da contratação pela parte autora. b) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, conforme fundamentação, observada a prescrição parcial.
Devido ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, desde já, autorizo a compensação da condenação acima com os valores que foram liberados e disponibilizados à parte autora nas avenças que foram objeto dessa ação. Com fundamento no art. 884, caput, e no art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, os valores disponibilizados à parte autora devem ser atualizados pelo IPCA, desde o depósito até a data do efetivo pagamento da condenação.
Como não havia mora da parte autora, não há juros moratórios.
No caso da condenação do item 'b", considerando a inexistência da contratação (responsabilidade extracontratual), no caso os valores devem ser corrigidos pela correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (cada desconto indevido), conforme Súmula 43 do STJ, bem como por juros moratórios a partir do evento danoso (cada desconto indevido), conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ.
Caso incida a correção monetária isoladamente aplica-se o IPCA.
Caso incida os juros moratórios isoladamente aplica-se a Taxa Selic, deduzido o IPCA.
Caso incida correção monetária e juros moratórios no mesmo período aplica-se somente a Taxa Selic, pois engloba os dois consectários.
Considerando que na petição inicial foram formulados três pedidos, dos quais dois a parte autora se sagrou vencedora e um decaiu, condeno as partes ao pagamento das despesas do processo observando o seguinte fracionamento: 1/3 para a parte autora e 2/3 para a parte ré.
Condeno também a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, quanto ao pedido que decaiu, os quais fixo em 10% sobre o valor pleiteado em danos morais, o que equivale a R$ 1.000,00.
Acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o ajuizamento da ação e juros de mora a partir do trânsito em julgado, observando a metodologia do disposto no art. 406 do CC.
A exigibilidade da verba sucumbencial da qual a parte autora foi condenada está suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita.
Publicação e registros automáticos.
Intimem-se. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior, para os devidos fins.
Se quitada a obrigação voluntariamente pela parte condenada, expeça-se o respectivo alvará em favor da parte adversa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. (Grifos no original).
Em suas razões recursais (evento 87 dos autos de origem), a parte ré asseverou que "A sentença a quo deixou se manifestar que, com relação ao empréstimo nº 542474240, a pretensão da parte apelada encontra-se prescrita, visto que transcorridos mais de 05 (cinco) anos de sua baixa.
Em que pese a regularidade do contrato, observa-se que a autora ajuizou a presente demanda somente em 27/06/2023, insurgindo-se com relação a empréstimo consignado realizado em 26/12/2014 (contrato nº 542474240), ou seja, há mais de 03 anos" (p. 3 - grifos no original).
Aduziu que "ao contrário do que entendeu a sentença, a prova pericial não é o único meio hábil a evidenciar a regularidade da contratação sub judice.
Em verdade, necessário destacar que, in casu, a assinatura manual no contrato juntado não foi o único indício da contratação que a apelante aportou no processo, tampouco deve ser sopesado em maior significância às outras provas contundentes da contratação do empréstimo (pagamentos reiterados, documentos pessoais juntados ao contrato, comprovante de recebimento do crédito, entre outros)" (p. 8 - grifos no original).
Alegou que "inexiste quebra da boa-fé objetiva.
Necessário considerar a clara aceitação tácita do apelante com as cobranças, haja vista que, além de estarem visíveis e expressamente discriminadas no benefício previdenciário da apelada – que jamais buscou a instituição financeira para reclamar das cobranças e/ou devolver o valor recebido em decorrência do ajuste - foram realizadas desde 2014, ou seja, há quase de 10 (dez) sem qualquer insurgência.
Além disso, há de se considerar a incontroversa fruição, pela apelante dos valores liberados em razão dos empréstimos.
Assim, evidente que, na eventualidade de manutenção da sentença, deve ser afastada a condenação na dobra" (p. 12 - grifos no original).
Por fim, postulou a reforma da sentença para reconhecer a prescrição do contrato n° 542474240, julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, afastar a dobra da repetição do indébito.
A parte autora, por sua vez, argumentou em suas razões de recurso (evento 91 dos autos de origem) que "a prolação de sentença baseada exclusivamente na análise dos documentos pelo próprio juiz, que, sem a devida qualificação técnica, assumiu o papel de perito em segurança da informação, configura cerceamento de defesa, violando as cláusulas pétreas da Constituição Federal.
Portanto, requer seja cassada a sentença determinando o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial no contrato digital de n. 639701879, a ser feita por perito técnico especialista em análise de contratos digitais, a fim de periciar os elementos verificadores dos documentos eletrônicos, tais como: criptografia, assinatura digital, biometria facial, endereço de IP, geolocalização, etc." (p. 6).
Defendeu que "a invalidade da contratação digital resta nítida pela própria insuficiência de informações prestadas ao cliente quando da contratação, tendo em vista ser manifestamente impossível o detalhamento de um contrato digital em minutos" (p. 10).
Sustentou que "o apelado não demonstrou qualquer respaldo que justificasse os descontos realizados, devendo a sentença ser reformada, a fim de que a ré seja condenada na restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente" (p. 11).
Referiu que "A situação aqui narrada é razão de profundo desgosto para a parte autora, a qual presencia seus recursos sendo vilipendiados, à mercê de descontos que comprometem a sua subsistência.
Portanto, a conduta do réu é ensejadora também de danos morais" (p. 11 - grifos no original).
Alegou que "impor a compensação dos valores resultará em enriquecimento sem causa à instituição financeira, tendo em vista que o contrato já está liquidado, ao passo que a parte autora restituirá duas vezes o valor supostamente depositado" (p. 13).
Ao final, pugnou a cassação da sentença, por cerceamento de defesa, e, não sendo o caso, sua reforma para julgar procedentes todos os pedidos iniciais.
Subsidiariamente, o reconhecimento de sua sucumbência mínima e afastar a autorização de compensação dos valores recebidos com os que faz jus.
Com as contrarrazões (eventos 100 e 101 do processo de primeiro grau), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. É o relato do necessário.
Passa-se a decidir. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos.
Tem-se como fato incontroverso, porque reconhecido expressamente pelas partes, que a autora é titular de benefício previdenciário e a partir do mês de fevereiro de 2015 passou a sofrer descontos mensais que, somados, chegaram a R$ 289,65 em sua folha de pagamento, decorrentes de contratos de empréstimo consignado supostamente celebrados com o banco réu.
A controvérsia, portanto, cinge-se à deliberação a respeito da nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sobre a validade das referidas avenças, acerca do cabimento da repetição de indébito na forma dobrada e quanto à existência de danos morais indenizáveis.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á esta decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo da autora comporta acolhimento, tornando prejudicada a análise da insurgência do banco demandado.
I - Da possibilidade de julgamento unipessoal: Como cediço, o art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil autoriza o relator a decidir monocraticamente o resultado de recurso que verse acerca de questão sobre a qual já exista entendimento consolidado no âmbito dos tribunais.
Sobre referido excerto normativo, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: Nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação será distribuída imediatamente a um relator, que decidirá se julgará o recurso de forma monocrática ou de forma colegiada. [...] Sendo hipótese de aplicação do art. 932, III, IV e V, do CPC, o relator negará conhecimento, negará provimento ou dará provimento ao recurso por decisão unipessoal, recorrível por agravo interno no prazo de 15 dias.
Caso entenda não ser caso de decisão monocrática o relator elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.(Manual de direito processual civil, volume único. 21. ed.
Salvador: JusPODIVM, 2021. p. 1.666).
O art. 132 do Regimento Interno deste Sodalício, por sua vez, estabelece dentre as atribuições do relator as seguintes: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; No caso concreto, verifica-se estarem presentes os requisitos legais ao julgamento monocrático, sobretudo porque os temas discutidos nas presentes insurgências possuem posicionamento jurisprudencial dominante (art. 132, XV do RI, antes mencionado) no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte, como se verá a seguir.
Deste Órgão Fracionário, a reforçar a possibilidade de julgamento monocrático de recursos sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
INSTITUTO DA SUPRESSIO. NÃO APLICAÇÃO.
APELO PROVIDO NO PONTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA HIGIDEZ DO CONTRATO DIGITAL, O QUAL FORA IMPUGNADO PELA PARTE AUTORA. PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES LEVANTADAS NO APELO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. (Apelação n. 5002297-08.2022.8.24.0218, rel.
Gustavo Henrique Aracheski, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-8-2025).
E também deste Sodalício: APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS ALEGADAMENTE INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO AUTORIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
AVENÇA REALIZADA POR MEIO DE CONTRATO DIGITAL.
IMPUGNAÇÃO, PELA AUTORA, DA AUTENTICIDADE DA DOCUMENTAÇÃO. ÉDITO DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADO NA VEROSSIMILHANÇA DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO INSTRUMENTO E AQUELAS FORNECIDAS PELA AUTORA NOS AUTOS, BEM COMO NA EXISTÊNCIA DE CÓDIGO HASH, ASSINATURA DIGITAL E SELFIE DA AUTORA. FUNDAMENTO, TODAVIA, QUE NÃO DISPENSA A PROVA DA VERACIDADE DO AJUSTE, DIANTE DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO INVIÁVEL.
OPORTUNIZAÇÃO DA PROVA AO SINDICATO REQUERIDO.
EXEGESE DO TEMA 1.061 DO STJ, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA.
SENTENÇA CASSADA. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5023664-38.2024.8.24.0018, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-3-2025).
No mesmo rumo: Apelação n. 5000028-02.2023.8.24.0043, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2025; Apelação n. 5001235-69.2024.8.24.0053, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 14-05-2025; e Apelação n. 5007648-65.2024.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-04-2025.
Portanto, cabível ao caso em estudo o julgamento monocrático.
II - Do recurso da demandante.
Da preliminar de cerceamento de defesa: Sustentou a parte autora a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto entende ser necessária a realização de prova pericial em relação à contratação digital, "a fim de periciar os elementos verificadores dos documentos eletrônicos, tais como: criptografia, assinatura digital, biometria facial, endereço de IP, geolocalização, etc." (evento 91, p. 6, dos autos de origem).
Apura-se que a sentença tratou de quatro contratos: - 555201202: reconhecida a prescrição total (evento 68); - 542474240: não apresentado; - 639701879: apresentado, digital (evento 55.7 a 55.9, consoante item 4 da decisão de evento 68); - 628562006: apresentado, físico (evento 55.5). (evento 79 dos autos de origem).
Em relação ao contrato digital n. 639701879, reconheceu que "Os documentos apresentados com a contestação demonstram que, por meio virtual, a parte autora anuiu com a contratação, realizando inúmeros passos para garantir a validade de sua anuência e a segurança dos negócios jurídicos.
Também há prova contundente de que as quantias foram liberadas e disponibilizadas à parte autora".
A prefacial merece prosperar.
Prima facie, destaca-se que são aplicáveis à hipótese em estudo as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, porque presentes as figuras de "fornecedor" e "consumidor" de serviço bancário, a teor dos arts. 2º e 3º do mencionado Código e do entendimento da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a análise do feito, portanto, deve-se considerar a manifesta desigualdade entre as partes litigantes, reconhecendo-se que a autora representa a parte hipossuficiente, frente ao poder técnico e econômico do réu.
Nesse sentido, o art. 6º, VIII do CDC estabelece que constitui direito básico do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso em estudo, a insurgente sustentou na inicial que não contratou os empréstimos que lhe foram imputados (evento 1 da origem).
Já a instituição financeira apelada, em contestação, defendeu a regularidade das operações e apresentou dados supostamente referentes à contratação digital dos mútuos (evento 55 da origem).
Porém, em réplica (evento 66 da origem), a demandante apresentou impugnação específica à documentação apresentada pelo demandado, apontando, em síntese, que: a) ao tentar validar o contrato n. 639701879 no site do Validador ITI (validar.iti.gov.br), foi constatado que não há assinatura digital válida no documento; b) a ausência de criptografia válida compromete a segurança e autenticidade do contrato; e c) a validade da contratação por meio de selfie, geolocalização e IP, exige prova técnica, pois esses elementos não substituem uma assinatura digital qualificada.
Na sequência, sobreveio decisão saneadora que deferiu a produção de prova pericial (grafotécnica e documentoscópica), para o contrato físico n. 628562006 e para o contrato digital de n. 639701879, sendo que o de n. 542474240 não foi apresentado pelo réu.
No entanto, consignou o Magistrado a quo que a referida prova somente seria deferida se expressamente requerida pelo banco réu, sob pena de julgamento antecipado da lide: Alerta-se para o fato de que caso o banco réu manifeste-se com os dizeres "não se opõe à realização da perícia", "concorda com a realização da perícia" ou com afirmações semelhantes (que não indicam expressamente o interesse próprio na realização da perícia), o ato pericial não será realizado e o processo será julgado com a distribuição do ônus na forma acima mencionada (Resp n. 1846649/MA - Tema 1061). Ademais, a apresentação de quesitos, por si só, não caracterizará a anuência com a realização da perícia, devendo haver manifestação expressa de vontade nesse sentido. (evento 68.1 dos autos de origem - grifos no original).
Assim, considerando a dispensa, pelo demandado, da realização da prova pericial (evento 75 de origem), sobreveio sentença que considerou nulo o contrato físico, pela ausência de comprovação da efetiva pactuação, mas válido o contrato com assinatura digital, fundamentando que "levando em conta a existência de uma selfie da parte autora, de fotografias de seus documentos de identificação, sem que ela tenha conseguido desvincular tal conduta como sendo anuência na contratação, não parece ser razoável refutar toda a prova existente nos autos desvelando a anuência na contratação por uma mera alegação feita pela parte autora". É sabido que à luz do que dispõem os arts. 370 e 371 do CPC, ante o poder discricionário do Julgador para valorar a prova, é ele quem verifica a necessidade de sua produção para formar o livre e motivado convencimento, podendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e julgar a lide antecipadamente nos casos em que a instrução probatória se revele despicienda (art. 355, I, do CPC).
Ocorre que o pronunciamento judicial combatido, logo após a dispensa do réu da prova pericial, não considerando que essa prova também foi expressamente requerida pela autora, inclusive com a apresentação de quesitos (evento 74 dos autos de origem), impediu que houvesse a produção de prova pericial para a análise da autenticidade da assinatura digital e dos dados de autenticação eletrônica, situação a afastar a hipótese de julgamento antecipado da lide, para o bem da segurança jurídica.
Da jurisprudência qualificada da Corte da Cidadania, colhe-se que, "havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova" (REsp 1.846.649, Tema 1061).
Ainda do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, j. 24-11-2021, DJe 9-12-2021).
Deste Órgão Julgador: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DIGITAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ACOLHIMENTO.
RECORRENTE QUE NEGA TER PACTUADO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E PLEITEIA A PRODUÇÃO DE PERÍCIA DIGITAL.
ELEMENTOS INSUFICIENTES NOS AUTOS.
CONTRATO DIGITAL APRESENTADO CONSTANDO APENAS SELFIE.
INCONSISTÊNCIA DAS DEMAIS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO DOCUMENTO.
EXAME PERICIAL QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 5010298-23.2024.8.24.0020, relatora Haidée Denise Grin, j. 20-2-2025).
E também desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. [...] RECURSO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ANTE IMPUGNAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DA ASSINATURA E DEMAIS ELEMENTOS DA CONTRATAÇÃO DIGITAL, OBJETO DA PRESENTE.
AVENÇA CELEBRADA POR MEIO DE CONTRATO DIGITAL.
IMPUGNAÇÃO, PELO CONSUMIDOR, DA AUTENTICIDADE DO PACTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA BASEADA NA VEROSSIMILHANÇA DAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTUDO, TAL FUNDAMENTO NÃO DISPENSA A COMPROVAÇÃO DA VERACIDADE DOS AJUSTES, DIANTE DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.061 DO STJ.
PROVA PERICIAL PERTINENTE AO DESLINDE DO FEITO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
SENTENÇA CASSADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. (Apelação n. 5007648-65.2024.8.24.0064, relatora Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-4-2025).
No mesmo rumo: TJSC, Apelação n. 5033976-78.2021.8.24.0018, relator Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 04-10-2022; e TJSC, Apelação n. 5010507-54.2024.8.24.0064, relatora Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 3-6-2025.
Assim, imperioso reconhecer que no caso em apreço o julgamento antecipado da lide cerceou o direito fundamental à ampla defesa, principalmente porque reconhecido na sentença que a autora não comprovou vício na contratação, insculpido no art. 5º, LV, da Constituição da República Federativa do Brasil. Conclui-se, dessa forma, ser necessária a dilação probatória tempestivamente requerida por ocasião da exordial e em réplica, a ser custeada pela parte demandada, porque seu o ônus da prova (art. 373, II, do CPC), conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ acima mencionado.
Dessarte, deve ser cassada a sentença proferida, ficando prejudicada a análise de mérito dos demais tópicos recursais das insurgências recursais, razão por que o recurso da instituição financeira não deve ser conhecido.
Em arremate, "Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AREsp n. 2.728.212, Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe de 11-10-2024), penalidade não agasalhada pelos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 4º, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC, e no art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso da autora e dou-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a realização da prova pericial e, ainda, não conheço do recurso do réu, conforme fundamentação. -
28/08/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0703
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28/08/2025 12:05
Juntada de Certidão
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28/08/2025 11:47
Remessa Interna para Revisão - GCIV0703 -> DCDP
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28/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003751-54.2023.8.24.0067 distribuido para Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Civil - 7ª Câmara de Direito Civil na data de 26/08/2025. -
26/08/2025 18:36
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
26/08/2025 18:36
Recebidos os autos - SGE02CV -> TJSC
-
24/09/2024 11:02
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - SGE02CV0
-
24/09/2024 11:01
Transitado em Julgado
-
24/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
17/09/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
26/08/2024 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
23/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/08/2024 12:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0703 -> DRI
-
23/08/2024 12:14
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
-
15/07/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 19:55
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0601 para GCIV0703)
-
12/04/2024 19:55
Alterado o assunto processual
-
12/04/2024 19:26
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0601 -> DCDP
-
12/04/2024 19:26
Determina redistribuição por incompetência
-
05/04/2024 17:53
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0601
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05/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
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04/04/2024 13:21
Remessa Interna para Revisão - GCOM0601 -> DCDP
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04/04/2024 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA DE LURDES DE ANDRADE. Justiça gratuita: Deferida.
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04/04/2024 07:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
04/04/2024 07:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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