TJSC - 5013629-15.2025.8.24.0008
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:46
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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07/07/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/06/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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27/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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26/06/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INVENTÁRIO Nº 5013629-15.2025.8.24.0008/SCRELATOR: IOLMAR ALVES BALTAZARREQUERENTE: IRMA TEIKOSKIADVOGADO(A): IGOR MOHR CASE (OAB SC060516)REQUERENTE: OSNI CESAR PIRES RIBEIRO (Inventariante)ADVOGADO(A): IGOR MOHR CASE (OAB SC060516)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 25/06/2025 - PETIÇÃO -
25/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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25/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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13/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
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13/06/2025 00:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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03/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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29/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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28/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 13:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 12:37
Juntado(a)
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26/05/2025 18:47
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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23/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 13:47
Juntado(a)
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22/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/05/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 5013629-15.2025.8.24.0008/SC REQUERENTE: OSNI CESAR PIRES RIBEIROADVOGADO(A): IGOR MOHR CASE (OAB SC060516) DESPACHO/DECISÃO 1.
Do Objeto Trata-se de inventário ou arrolamento, iniciado por IRMA TEIKOSKI e OSNI CESAR PIRES RIBEIRO, visando à futura partilha dos bens e direitos deixados com o falecimento de FRANCISCO OSNY PIRES RIBEIRO. 1.1.
Estando o(a) requerente entre os legitimados ativamente para pedir a abertura de inventário e o pedido devidamente instruído com a certidão de óbito do(a)(s) autor(a)(es) da herança (evento 1, DOC3) (artigos 615 e 616 do Código de Processo Civil), recebo a petição inicial. 1.2. Nomeio o(a) requerente OSNI CESAR PIRES RIBEIRO como inventariante, sob compromisso (artigo 617, parágrafo único, do Código de Processo Civil), a quem fielmente incumbirá de exercer as atribuições descritas nos artigos 618 e 619 do mesmo diploma legal. 2.
Da Justiça Gratuita Em havendo requerimento de concessão da Justiça Gratuita, desde logo assinalo que a obrigação pelo recolhimento das custas processuais é do espólio, sendo irrelevante, pois, a condição financeira dos herdeiros para fins de concessão da gratuidade1.
Outrossim, desde logo autorizo, se assim for requerido pelo(a) inventariante, mediante demonstração de eventual iliquidez do patrimônio, o recolhimento das custas ao final do processo. 3.
Da Tramitação neste Juízo Os processos de inventário e arrolamento, em sua grande maioria, têm natureza eminentemente administrativa.
Assim, com o objetivo de agilizar e desburocratizar ditos procedimentos, determino sejam observadas as seguintes medidas pelo Cartório desta Unidade Jurisdicional: a) recebida a petição inicial, os autos virão conclusos para o despacho judicial; b) deferido o processamento do processo de inventário ou arrolamento em despacho inicial, doravante, fará o Cartório a juntada e conferência das petições e documentos seguintes apresentados pelo(a) inventariante e demais interessado(a)(s), independentemente de nova determinação judicial; c) uma vez deferido o processamento da ação, os termos de compromisso de inventariante, de cessão de direitos e de renúncia de direitos por parte de interessados maiores e capazes serão lavrados pelo Cartório independentemente de determinação judicial, sendo bastante o requerimento formulado pelo(a) inventariante nomeado(a) pelo Juízo; d) o cartório certificará o estrito cumprimento e a juntada dos documentos e formalidades exigidos em lei e que abaixo são discriminados, intimando-se o(a) inventariante e/ou outro(s) interessado(s) a procederem à juntada ou complementação de informações e documentos obrigatórios (abaixo elencados), quando faltantes; e) no mais, os autos virão conclusos apenas quando houver necessidade de análise do procedimento a ser adotado, se assim impugnado, ou quando já coligidos todos os documentos exigidos em lei e abaixo especificados, bem como quando houver necessidade de se decidir questão exclusivamente jurídica (como qualidade de herdeiro, direito à meação, bens incluídos ou excluídos da partilha, colação, remoção de inventariante, autorização para pagamentos de débitos e alienações etc); f) quando os autos ficarem paralisados em Cartório por mais de 30 (trinta) dias por inércia dos interessados, intimar-se-á o procurador do(a) inventariante para impulso, por ato ordinatório, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a desídia implicará na extinção do feito, se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum.
Decorrido o prazo sem aproveitamento, intimar-se-á também pessoalmente o(a) inventariante para, em 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de extinção (artigo 485, inciso III e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
Acaso estejam os herdeiros representados por procuradores distintos, uma vez intimado o inventariante pelo seu respectivo mandatário, voltem conclusos para remoção daquele(a) (artigo 622, incisos I e II, do Código de Processo Civil). g) havendo herdeiro(a)s menores ou incapazes, abra-se vista ao Ministério Público, quando necessário, especialmente antes de se fazer concluso o processo (artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil); e h) quando necessário, advertir-se-á que o não andamento processual por desídia dos interessados implicará na necessidade de renovação, se vencidos, de todos os documentos antes juntados (certidões negativas, de imóveis, casamento, nascimento etc). 4.
Das Informações e Documentos Indispensáveis Em seguimento, determino a intimação do(a) inventariante, com prazo de 20 (vinte) dias, a contar da assinatura do respectivo termo, para prestar as primeiras declarações, nas quais deverá providenciar o seguinte, se ainda não o tenha feito: 4.1. Das informações obrigatórias em todo inventário ou arrolamento, que deverão constar na petição inicial ou nas primeiras declarações (artigo 620 do Código de Processo Civil) a) indicação do nome, idade, números de inscrição no CPF e RG, estado civil e domicílio do(a) autor(a) da herança, dia e lugar em que faleceu, bem ainda esclarecimento acerca de eventual testamento por este(a) deixado; b) relação dos herdeiros com discriminação dos nomes, estados civis, regimes de bens dos que casados forem, idades, endereços eletrônicos, locais de residência e grau de parentesco com o(a) autor(a) da herança, o mesmo valendo para os cônjuges ou companheiros(as) dos herdeiros, quando casados; c) indicação do cônjuge ou companheiro(a) supérstite e do regime de bens do casamento, em sendo o caso; d) relação completa e individualizada de todos os bens e direitos que compõem espólio, inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, acompanhada da respectiva atribuição de valores e avaliação particular (caso consensual o procedimento), especialmente quanto: d.1) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam; d.2) os móveis, com os sinais característicos; d.3) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos; d.4) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; d.5) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; d.6) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; d.7) direitos e ações; d.8) o valor corrente de cada um dos bens do espólio.
E ainda: e) quando aplicável, a relação de eventuais automóveis deixados pelo(a) autor(a) da herança e informação quanto à pretensão dos herdeiros com relação aos o(s) contrato(s) ainda não liquidados (quitação antecipada, assunção das dívidas e parcelas pendentes, alienação dos direitos etc); f) quando possível, desde logo, a relação das dívidas e respectivo(a)s credore(a)s do espólio; e g) ao final, a declaração de que não há outros bens a inventariar, cinte de que, em caso de omissão, poderá incorrer nas penas de sonegação (artigo 621 do Código de Processo Civil). 4.2. Dos Documentos Obrigatórios São documentos obrigatórios em todo inventário ou arrolamento, cuja fiscalização pela exibição também competirá ao Cartório desta Unidade Jurisdicional, assim como a intimação dos responsáveis para que providenciem: a) certidão de óbito do(a) autor(a) da herança e comprovante atualizado de residência nesta Comarca, inclusive para fins de delimitação da competência deste Juízo; b) certidão atualizada (emitida depois da abertura da sucessão) de casamento ou, se solteiro, de nascimento do(a) autor(a) da herança; c) documentos pessoais com foto (CNH, RG, CTPS ou Passaporte) e comprovantes de residência atualizados do(a) inventariado(a), do(a) cônjuge ou companheiros(as) supérstite, do(a) herdeiro(a)s e do(a)s seu(a)s respectivo(a)s cônjuges ou companheiro(a)s; d) certidão negativa de existência de testamentos públicos ou de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, a ser obtida diretamente pelas partes da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec), por meio do acesso ao endereço eletrônico www.censec.org.br, opção busca de testamento; e) certidão atualizada (emitida depois da abertura da sucessão) de casamento ou, se solteiro(a)(s), de nascimento de todos os herdeiro(a)s e interessado(a)s; f) procuração de todo(a)s o(a)s interessado(a)s, quando já habilitados; g) certidões atualizadas das matrículas e negativa de ônus e ações, expedidas pelos respectivos Registros Imobiliários, referentes aos bens imóveis deixados pelo(a) autor(a) da herança; h) em relação a eventuais automóveis deixados pelo(a) autor(a) da herança: h.1) consulta consolidada de veículo (emitida pelo site do Dentran); h.2) cópia do(s) contrato(s) de financiamento e/ou de arrendamento mercantil (leasing); h.3) planilha emitida pelo credor fiduciário em que constem os valores quitados referentes ao(s) contrato(s) para aquisição do(s) veículo(s) alienado(s) fiduciariamente, bem como a atual situação do(s) referido(s) contrato(s); h.4) planilha emitida pelo arrendatário em que constem os valores quitados referentes ao arrendamento e às quantias eventualmente pagas a título de valor residual garantido (VRG), bem como a atual situação do(s) referido(s) contrato(s); h.5) informação quanto à pretensão dos herdeiros com relação ao(s) contrato(s) (quitação antecipada, assunção de dívidas e parcelas pendentes, alienação dos direitos etc). i) em relação a eventuais sociedades empresárias ou firmas individuais das quais o autor da herança fazia parte ou era titular, cópias atualizadas dos contratos sociais ou estatutos e respectivas alterações e certidões emitidas pela competente Junta Comercial da sede da pessoa jurídica; j) extratos bancários e/ou de contas de investimento onde o(a) falecido(a) mantinha ativos.
Se amigável o inventário/arrolamento, desde logo: k) declaração (completa) de informações econômico-fiscais (DIEF) do imposto causa mortis; l) comprovação do pagamento do imposto de transmissão causa mortis e a comprovação de baixa da(s) emitida pela Secretaria da Fazenda estadual competente; m) em caso de cessão de direitos hereditários, comprovação do pagamento do imposto incidente sobre o ato (ITCMD, se gratuita, ou ITBI, se onerosa); n) certidão negativa do Fisco Municipal onde estão localizados os respectivos bens do inventário ou arrolamento, inclusive do cedente de direitos hereditários, se houver; o) certidão negativa do Fisco Estadual, inclusive do cedente de direitos hereditários, se houver; e p) certidão negativa do Fisco Federal, inclusive do cedente de direitos hereditários, se houver. 5.
Expedição de Alvarás Por se tratar de ação que visa à partilha de bens entre seus legítimos destinatários, a expedição de alvará, seja para alienação de bens ou para liberação de valores, será autorizada apenas em casos excepcionais, comprovada a sua necessidade e mediante prévia anuência de todos os interessados.
Para que essa análise seja possível, há necessidade de que todos os documentos e informações obrigatórios (acima elencados) tenham sido trazidos aos autos. Demais disso, embora seja recomendável a autorização de venda de bens de fácil deterioração e rápida depreciação, notadamente em havendo pretensão de que o produto da alienação seja utilizado para pagamento das despesas com o inventário, a negociação só deve ser autorizada, via de regra, mediante prévio depósito em Juízo do valor do bem, sob pena de sujeitar-se o acervo hereditário à pulverização antes de apurados todos os débitos e créditos do espólio e identificados os legítimos destinatários do patrimônio remanescente. Por fim, em se tratando de quantias necessárias para o pagamento dos tributos e demais despesas do próprio inventário, poderão ser levantadas pontualmente, conforme comprovada a sua necessidade e os respectivos valores.
De todo modo, adianto que qualquer requerimento de alvará deverá estar instruído com prova cabal da necessidade, o que inclui a elaboração de orçamento (com provas documentais bastantes) do quanto necessário para conclusão do procedimento. 6.
Expedição de Ofícios Compete ao(à) inventariante diligenciar, de posse do termo expedido, diretamente com os credores e devedores, na busca das informações relacionadas aos ativos e passivos em nome do(a) autor(a) da herança.
Assim, a expedição de ofício pelo Juízo só se justifica em caso de comprovada negativa no fornecimento dos dados ao(à) inventariante. 7.
Termos de Cessão Gratuita ou Onerosa e/ou de Renúncia de Direitos Hereditários A cessão de direitos gratuitos (gratuita ou onerosa) e a renúncia de direitos hereditários, quando não realizadas por escritura pública, poderão ser formalizadas por termo nos autos, mas que, por se tratar de ato solene equiparado a disposição de bem imóvel (artigos 1.793 e 1.806 combinado ao artigo 80, inciso II, todos do Código Civil), exigirá, obrigatoriamente: a) assinatura pelo próprio cessionário ou renunciante; ou b) assinatura por procurador constituído exclusivamente por escritura pública.
Em tempo, desde já advirto que: a) é ineficaz a cessão, pelo coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente, bem como é ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, sobre bem específico e determinado componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade (artigo 1.793, parágrafos 2º e 3º, do Código Civil); b) o coerdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro coerdeiro a quiser, tanto por tanto, cientes de que o coerdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão; e c) não se pode aceitar ou renunciar da herança em parte, sob condição ou a termo, e são irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança (artigos 1.808 e 1.812 do Código Civil). 8.
ISSO POSTO: 8.1.
Expeça-se termo de compromisso e intime-se o(a) inventariante nomeado(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, firmá-lo, mediante prévio agendamento com o Cartório, e, no prazo de 20 (vinte) dias após a assinatura do compromisso, apresentar as primeiras declarações (item 4 da presente decisão), acompanhadas de toda a documentação eventualmente ainda faltante, ou proceder à complementação, se necessário, sob pena de extinção do feito ou remoção do encargo, conforme o caso. 8.2. Apresentadas as primeiras declarações, independente de novo despacho, citem-se, por correio (AR/MP), os herdeiros e eventuais legatários ainda não habilitados e intimem-se as Fazendas Públicas, Municipal, Estadual e Federal, inclusive, e de forma expressa, para se manifestarem sobre as primeiras declarações e o valor atribuído aos bens (artigo 626 e 627 do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias (ou de 30 dias, em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e Defensor Público).
Conste que, em caso de discordância aos valores atribuídos pelo(a) inventariante, deverão os entes públicos informar o valor que entendem devido. 8.3.
Não havendo insurgência quanto ao valor atribuído aos bens, seja pelos herdeiros, seja pelas Fazendas Públicas, tampouco pendendo de análise e julgamento de impugnações quanto às primeiras declarações e/ou documentos juntados, intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as últimas declarações, nas quais poderá emendar, aditar ou complementar as primeiras (artigo 636 do Código de Processo Civil). 8.4. Havendo impugnação ao valor dos bens, por qualquer das partes ou da Fazenda Pública, expeça-se o mandado de avaliação (artigo 630 do Código de Processo Civil) e, na sequência, intimem-se as partes e as Fazendas Públicas para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 635 do Código de Processo Civil. 8.5.
Decorrido o prazo sem impugnação ao laudo, intime-se o/a inventariante para apresentação das últimas declarações, na forma do item anterior. Se houver impugnação ao laudo, voltem conclusos, cientes as partes que serão de plano rejeitadas impugnações desprovidas de fundamento. 8.6.
Em qualquer das hipóteses anteriores, apresentadas as últimas declarações, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 637 do Código de Processo Civil) e, ao contínuo, intimem-se para comprovação derradeira do pagamento dos tributos. Havendo impugnação, tornem os autos conclusos. 8.7. Se alcançada essa última fase (item 8.6) sem consenso entre os herdeiros quanto à partilha, intimem-se os interessados para que formulem o pedido de quinhão, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 647 do Código de Processo Civil), seguida de conclusão para, se necessário, nomeação de partidor judicial (artigo 651 do Código de Processo Civil), ou, se amigável, respectivo plano de partilha. 8.8.
O plano de partilha amigável, se apresentado, deverá constar, obrigatoriamente (artigo 653 do Código de Processo Civil): a) os nomes do autor da herança, do inventariante, do cônjuge ou companheiro supérstite, dos herdeiros, dos legatários e dos credores admitidos; b) o ativo, o passivo e o líquido partível, com as necessárias especificações; c) o valor (em espécie e percentual) de cada quinhão; e d) a quota ao herdeiro, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam. 8.9. Verifico que foi efetuada a renúncia dos direitos hereditários na inicial, item 8 (evento 1, DOC1). Todavia, necessária a sua regularização. 8.9.1. Com efeito, registro que a renúncia/cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por meio de escritura pública ou através de termo nos próprios autos (artigos 1.793 e 1.806, ambos do Código Civil). 8.9.1.1.
Desse modo, a fim de otimizar o andamento da presente ação de jurisdição voluntária, lavre-se em Cartório o respectivo termo de cessão de direitos hereditários, o qual deverá ser assinado pelos herdeiros renunciantes/cedentes. 8.9.1.2.
Intime-se a parte autora, através de seu procurador, para assinar o termo, devendo o advogado providenciar o comparecimento em cartório independentemente de intimação, em 15 (quinze) dias. 9.
Proceda esta Serventia à requisição on-line de busca de testamento em nome do autor da herança, no portal portal CENSEC (www.censec.org.br). Oportunamente, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. 1.
TJSC, Agravo de Instrumento 4029254-93.2018.8.24.0900, Relatora Desembargadora Denise Volpato, julgado em 12/2/2019; e TJSC, Agravo de Instrumento 5011843-33.2020.8.24.0000, Relator Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Civil, julgado em 18/6/2020. -
21/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 19:06
Expedição de Termo de Compromisso
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15/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 17:40
Decisão interlocutória
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12/05/2025 12:42
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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06/05/2025 09:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10315643, Subguia 5373992 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 308,00
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06/05/2025 03:21
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2025 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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02/05/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 22:18
Link para pagamento - Guia: 10315643, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5373992&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5373992</a>
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02/05/2025 22:18
Juntada - Guia Gerada - IRMA TEIKOSKI - Guia 10315643 - R$ 308,00
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02/05/2025 22:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 8 - Juntada - Guia Gerada - 02/05/2025 16:21:53)
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02/05/2025 22:10
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10312331, Subguia 5372528
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02/05/2025 22:10
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 9 - Link para pagamento - 02/05/2025 16:21:53)
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02/05/2025 16:22
Juntada de Petição
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02/05/2025 16:21
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Juntada - Guia Gerada - 02/05/2025 16:07:43)
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02/05/2025 16:21
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 10312102, Subguia 5372398
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02/05/2025 16:21
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 02/05/2025 16:07:45)
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02/05/2025 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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