TJSC - 5008630-56.2024.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:17
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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18/06/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 47 e 46
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05/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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27/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5008630-56.2024.8.24.0007/SC AUTOR: SIMONE TEREZA SILVA DE JESUSADVOGADO(A): EDSON CARVALHO (OAB SC020267)AUTOR: JOSE ANTONIO DE JESUSADVOGADO(A): EDSON CARVALHO (OAB SC020267) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de embargos de declaração opostos sob o argumento de que a decisão proferida apresenta omissões/contradições, por ausência de análise de parte das teses e provas apresentadas.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas para suprir omissões, obscuridades ou contradições da decisão combatida.
Ainda, é firme o entendimento jurisprudencial de que a contradição que autoriza os embargos de declaração deve dizer respeito aos termos da própria decisão, de modo que ela, em si, seja contraditória ou omissa, não se prestando para suprir eventual contradição com a lei, com a prova dos autos ou com a jurisprudência dominante.
No caso em tela, não há contradição, obscuridade ou omissão a sanar.
O que se pretende, na verdade, é a reanálise de provas e o consequente reexame da causa, finalidades para as quais não se prestam os embargos de declaração. Além disso, a decisão apreciou expressamente o ponto aventado.
Assim, ante as razões expostas, REJEITO os embargos de declaração opostos.
II. Cumpra-se integralmente a decisão embargada.
Intimem-se. -
26/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 12:55
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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22/04/2025 15:53
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/04/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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02/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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23/03/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 32
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20/03/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/03/2025 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/03/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/03/2025 17:50
Decisão interlocutória
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18/03/2025 16:00
Juntada de Petição
-
29/01/2025 10:19
Comunicação eletrônica recebida - baixado - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50022104220248240910/SC
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19/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/12/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2024 16:10
Conclusos para decisão
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27/11/2024 19:04
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Número: 50022104220248240910/SC
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27/11/2024 15:39
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR - Refer. aos Eventos: 15 e 14 Número: 50022104220248240910
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27/11/2024 10:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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24/10/2024 19:57
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/10/2024 18:37
Expedição de ofício - 1 carta
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24/10/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE TEREZA SILVA DE JESUS. Justiça gratuita: Deferida.
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24/10/2024 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ANTONIO DE JESUS. Justiça gratuita: Deferida.
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24/10/2024 18:35
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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24/10/2024 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/10/2024 15:46
Não Concedida a tutela provisória
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22/10/2024 04:44
Conclusos para decisão
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21/10/2024 21:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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21/10/2024 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/10/2024 21:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/10/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/10/2024 18:33
Determinada a emenda à inicial
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18/10/2024 15:45
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ANTONIO DE JESUS. Justiça gratuita: Requerida.
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18/10/2024 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONE TEREZA SILVA DE JESUS. Justiça gratuita: Requerida.
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18/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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