TJSC - 5021636-30.2024.8.24.0008
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Blumenau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/07/2025 17:06 Conclusos para julgamento 
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                                            12/06/2025 01:10 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37 
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                                            10/06/2025 10:47 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38 
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                                            10/06/2025 01:53 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42 
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                                            09/06/2025 10:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43 
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                                            06/06/2025 02:45 Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43 
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                                            05/06/2025 02:08 Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43 
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                                            04/06/2025 01:36 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43 
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                                            03/06/2025 22:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 41 
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                                            03/06/2025 22:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 41 
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                                            03/06/2025 22:52 Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham 
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                                            03/06/2025 20:08 Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38 
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                                            03/06/2025 19:21 Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 5021636-30.2024.8.24.0008/SC AUTOR: IVANIR MENDONCAADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE VIEIRA PAIM (OAB SC065603)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
 
 CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO No Recurso Especial n. 1.846.649/MA , julgado sob sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.061), fixou-se, a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (arts. 6º, 368 e 429, II, do CPC)1.
 
 Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO DA AUTORA.
 
 ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 SUBSISTÊNCIA.
 
 APRESENTAÇÃO DO SUPOSTO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE PELA ACIONANTE.
 
 MULTIPLICAÇÃO DE FRAUDES EM CASUÍSTICAS SEMELHANTES QUE RECOMENDA A OPORTUNIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO QUE RECAI SOBRE A PARTE QUE O ANEXOU.
 
 EXEGESE DO ART. 429, II, DO CPC.
 
 TEMA 1.061 DO STJ.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO TERMO ORIGINAL QUE HÁ SE SER AFERIDA PELO EXPERT, A TEMPO E MODO.
 
 SENTENÇA CASSADA.
 
 RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR TRAMITAÇÃO DO FEITO.
 
 RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301694-36.2016.8.24.0030, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-03-2022).
 
 Ressalto que o mencionado Tema repetitivo n. 1.061 do STJ vem sendo aplicado, pela jurisprudência da Corte Catarinense, também quando a contratação e a assinatura impugnada se deram por meio eletrônico: APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA.SUSTENTADA A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA APOSTA NO CONTRATO - NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA - IMPUGNAÇÃO APRESENTADA EM RÉPLICA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ELEMENTOS NO CASO CONCRETO, ENTRETANTO, QUE IMPOSSIBILITAM A AFERIÇÃO, DE PLANO, DA HIGIDEZ DA FIRMA DIGITAL - ÔNUS DA CASA BANCÁRIA, CONFORME PRELECIONADO PELO ART. 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1061) - PROVA PERICIAL NECESSÁRIA PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA - IMPRENSCINDIBILIDADE DA REFERIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - PRECEDENTES DESTA CORTE - NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES ENSEJADORAS DA MAJORAÇÃO, CONSOANTE ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL.
 
 NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ. (TJSC, Apelação n. 5128928-63.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-01-2025).
 
 Por conseguinte, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, a fim de se evitar a arguição de nulidade por cerceamento de defesa, intime-se o Banco réu para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze), levando-se em conta a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.061). Registro que, caso manifestado o interesse na prova pericial, deverá a parte demandada depositar, em 15 dias, os contratos originais em Cartório, caso ainda não o tenha feito ou a contratação tenha ocorrido de forma eletrônica e os instrumentos contratuais já tenham sido apresentados nos autos.
 
 Decorrido in albis o prazo ou ratificado o desinteresse na produção da prova, certifique-se e voltem conclusos para julgamento antecipado.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            19/05/2025 15:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/05/2025 15:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            19/05/2025 15:36 Despacho 
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                                            13/03/2025 13:08 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2025 01:32 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30 
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                                            12/03/2025 07:24 Juntada de Petição 
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                                            17/02/2025 07:33 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            14/02/2025 17:19 Alterado o assunto processual - De: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Bancário, Empresarial e Falimentar) - Para: Empréstimo consignado 
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                                            14/02/2025 17:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/02/2025 17:16 Juntada de Certidão 
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                                            12/02/2025 01:28 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24 
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                                            11/02/2025 13:58 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            23/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25 
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                                            13/12/2024 15:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/12/2024 15:08 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/12/2024 15:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/12/2024 15:02 Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 15 - de 'PETIÇÃO' para 'CONTESTAÇÃO' 
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                                            10/12/2024 18:19 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19 
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                                            16/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 
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                                            06/11/2024 18:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/11/2024 18:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/11/2024 01:13 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16 
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                                            10/10/2024 16:20 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12 
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                                            05/09/2024 17:43 Juntada de Petição 
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                                            27/08/2024 11:15 Juntada de Petição 
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                                            15/08/2024 10:22 Juntada de Petição 
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                                            07/08/2024 13:11 Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta 
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                                            31/07/2024 13:20 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            31/07/2024 13:20 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            25/07/2024 14:12 Juntada de peças digitalizadas 
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                                            23/07/2024 18:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado 
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                                            23/07/2024 18:53 Expedição de ofício 
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                                            23/07/2024 18:51 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVANIR MENDONCA. Justiça gratuita: Deferida. 
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                                            23/07/2024 14:53 Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE 
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                                            23/07/2024 14:53 Concedida a tutela provisória 
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                                            19/07/2024 12:17 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2024 18:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVANIR MENDONCA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            18/07/2024 18:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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