TJSC - 5036664-28.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/09/2025<br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 25/09/2025 23:59</b>
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01/09/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 18 de setembro de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 25 de setembro de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5036664-28.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 168) RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH AGRAVANTE: JOAO RODRIGO LEVANDOWSKI ADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MEIER (OAB SC028109) AGRAVADO: MELO E PIRES INCORPORADORA LTDA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de agosto de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
29/08/2025 17:17
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 01/09/2025
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29/08/2025 17:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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29/08/2025 17:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>18/09/2025 00:00 a 25/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 168
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24/06/2025 12:50
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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23/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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22/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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21/06/2025 01:01
Juntada de Certidão - Ofício-circular CNJ n. 48/2025/GP - Autos SEI CNJ n. 12300/2024.
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/05/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036664-28.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: JOAO RODRIGO LEVANDOWSKIADVOGADO(A): LUIS FERNANDO MEIER (OAB SC028109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOAO RODRIGO LEVANDOWSKI, em face da decisão interlocutória proferida nos autos da Ação n. 50124903520258240038, que declarou a incompetência do juízo para processamento e julgamento do feito e determinou a remessa ao Município da Comarca da parte autora (evento 12, DESPADEC1).
No recurso, sustenta o agravante/autor, em síntese, que propôs a ação no Juízo de Joinville, porque mantinha domicílio à época da celebração do negócio jurídico em tal cidade e que foi eleito expressamente pelas partes com foro para resolução de eventuais controvérsias, conforme cláusula VI do aditivo contratual.
Aduz a violação ao princípio da não surpresa e que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Requereu o provimento do recurso para cassar a decisão para possibilitar a prévia manifestação ou, subsidiariamente firmar a competência do juízo a quo (6ª Vara Cível Comarca de Joinville/SC) ou ainda, reconhecer a competência da comarca de Balneário Piçarras/SC, foro de domicílio do réu (evento 1, INIC1).
Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. 1. De início, observa-se que o agravo de instrumento é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC; em especial, vale dizer que é cabível conforme o art. 1.015, também do CPC: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. 2. O efeito suspensivo está previsto no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 3. Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso estão elencados no artigo 995, parágrafo único, do CPC, da seguinte forma: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca dos requisitos, Cristiano Imhof comenta: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, segundo a inédita redação deste parágrafo único, caso preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: i) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, à exceção do recurso de apelação (artigo 1.021, parágrafo 1º), para que se impeça a imediata eficácia da decisão, há de existir uma decisão judicial específica nesse sentido – concessão de efeito suspensivo –, emanada do relator do recurso (artigos 932, inciso II, 1.019, inciso I e 1.029, § 5º) (Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: BookLaw, 2016, p. 1450) (sem negrito no original).
Nesse sentido: [...] para que a decisão de primeiro grau possa ser suspensa mostra-se necessária a presença, cumulativa, de dois requisitos distintos, quais sejam: a) existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e; b) demonstração da probabilidade de acolhimento do inconformismo (Agravo de Instrumento n. 4005938-64.2020.8.24.0000, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. em 14-11-2020) (sem negrito no original). É importante lembrar, conforme já destacado acima, que os requisitos são cumulativos e, portanto, a ausência de um deles é o que basta para desautorizar a concessão do efeito suspensivo. 4. Pois bem, na espécie, a insurgência é sobre a decisão que declinou, de ofício, a competência para processar e julgar o feito para a Comarca de Maringá/PR, conforme artigo 63, parágrafos 1º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC).
A alteração legislativa autoriza o juízo a declinar da competência em ato de ofício quando a ação for ajuizada em foro escolhido aleatoriamente pelas partes.
No caso dos autos, há indícios de que não houve escolha aleatória do foro de eleição, já que, à época, a parte agravante era domiliciada em Joinville, conforme procuração datada de 2023 (evento 1, DOC3), bem como a notificação extrajudicial foi encaminhada de tal cidade (evento 1, NOT9).
Ao analisar os autos, a relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que a petição inicial foi distribuída antes da mudança legislativa e, embora o contrato elegesse um foro sem conexão com as partes, ele deve prevalecer.
Isso anotado, no tocante ao requisito da probabilidade de provimento do recurso, verifica-se que está presente, pois considerando o indício de que o foro de eleição contratual não foi escolhido aleatoriamente pelas partes, não seria possível o declínio da competência de ofício.
Concernente ao requisito do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, cumpre ressaltar que, de igual forma, está demonstrado, uma vez que a distribuição do feito prematuramente a outro juízo pode causar tumulto desnecessário ao feito.
Sendo assim, devidamente comprovados os requisitos da probabilidade de provimento do recurso, assim como de que a suspensão da decisão invectivada enseja dano grave, de difícil ou impossível reparação. 5. Por fim, é importante ressaltar que, nesta fase de cognição sumária, em que se busca verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar, pela celeridade que lhe é peculiar, é inviável o exame aprofundado do feito, que se dará por ocasião do julgamento do mérito do recurso. 6. Ante o exposto, uma vez que presentes tanto a probabilidade de provimento do recurso e a demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Insira-se cópia desta decisão nos autos do 1º grau.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.019, II, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se. -
19/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
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19/05/2025 14:54
Concedida a Medida Liminar - documento anexado ao processo 50124903520258240038/SC
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16/05/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (15/05/2025). Guia: 10404928 Situação: Baixado.
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15/05/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
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15/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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15/05/2025 11:25
Remessa Interna para Revisão - GCIV0201 -> DCDP
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15/05/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 10404928 Situação: Em aberto.
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15/05/2025 10:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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