TJSC - 5035226-64.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 20:45
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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30/07/2025 09:14
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 10. Parte: IMOBILIARIA ACACIA LTDA
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30/07/2025 09:14
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 10. Rateio de 50%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARLENE SCHOFER FONSECA
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30/07/2025 09:14
Custas Satisfeitas - Sem custas, despesas e conduções conforme determinação judicial presente no evento: 10. Rateio de 50%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: MARINO SCHMITZ
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30/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE SCHOFER FONSECA. Justiça gratuita: Deferida.
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30/07/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINO SCHMITZ. Justiça gratuita: Deferida.
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25/07/2025 09:48
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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25/07/2025 09:39
Transitado em Julgado - Data: 24/07/2025
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24/07/2025 16:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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07/07/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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03/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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01/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 19:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0601 -> DRI
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30/06/2025 19:58
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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12/06/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV6 -> GCIV0601
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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11/06/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5035226-64.2025.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000481-71.2018.8.24.0075/SC AGRAVANTE: MARINO SCHMITZADVOGADO(A): SILMAR LIMA MENDES (OAB SC022282)AGRAVANTE: MARLENE SCHOFER FONSECAADVOGADO(A): SILMAR LIMA MENDES (OAB SC022282)AGRAVADO: IMOBILIARIA ACACIA LTDAADVOGADO(A): RICARDO WILLEMANN (OAB SC024186) DESPACHO/DECISÃO 1. Marino Schmitz e Marlene Schofer Fonseca interpuseram agravo de instrumento em face da decisão que, na Execução de sentença nº 5000481-71.2018.8.24.0075, movida pela Imobiliária Acácia Ltda., indeferiu a impugnação à penhora ofertada por Marino e acolheu parcialmente aquela apresentada por Marlene (evento 155, DESPADEC1, origem).
Em suas razões (evento 1, INIC1), os agravantes sustentam que: (i) a decisão de origem deve ser reformada, pois manteve parcialmente bloqueios bancários sobre quantias impenhoráveis, contrariando o artigo 833, X, do CPC e jurisprudência do STJ, que estende a impenhorabilidade a valores inferiores a 40 salários mínimos, mesmo em conta-corrente; (ii) os valores constritos, de R$ 401,98 (Marino Schmitz) e R$ 8.219,97 (Marlene Schofer Fonseca), são inferiores ao limite legal, representam suas únicas reservas financeiras e são essenciais à subsistência familiar; (iii) o juízo de origem desconsidera que, nas buscas pela modalidade “teimosinha”, não foram localizados outros valores em nome dos agravantes, o que comprova tratar-se de seus únicos recursos disponíveis; (iv) no caso da agravante Marlene, parte dos valores bloqueados estavam depositados em conta poupança no Sicoob, cuja movimentação era compatível com o uso para necessidades básicas e emergenciais, reforçando seu caráter subsistencial; e (v) requerem a concessão da justiça gratuita, pois não possuem condições financeiras para arcar com os custos processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Postulam a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento da espécie. É o relatório. 2. Como o pedido de gratuidade não foi submetido à origem, defiro a benesse para viabilizar a análise da insurgência (restrita ao grau recursal).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. Em atenção ao pedido de tutela de urgência recursal, decido. Analisando as razões de recurso, tenho ser caso de parcial acolhimento da medida de urgência perseguida, sobretudo pelo preenchimento da probabilidade do direito de fundo e do perigo na demora.
Verifico que os agravantes insurgem-se contra decisão que indeferiu a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias (agravante Marino — Banco Inter; agravante Marlene — Cooperativa Sicoob S/A e NU pagamentos). Inicialmente, necessário salientar que o princípio da responsabilidade patrimonial não é absoluto e sofre uma série de limitações legais por parte do Código de Processo Civil com o intuito de preservar a subsistência do devedor, estipulando alguns bens e valores reconhecidos como impenhoráveis, como é o caso dos vencimentos, salários e proventos de aposentadoria, entre outros, salvo em caso de pagamento de prestação alimentícia ou de importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O hodierno posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, entretanto, ruma no sentido de que, observadas as particularidades do caso concreto, a regra do art. 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil pode ser mitigada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO. PENHORA.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
PERCENTUAL. RENDIMENTOS. IMPENHORABILIDADE RELATIVA (CPC/2015, ART. 833, IV).
RETORNO DOS AUTOS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família" (EREsp 1.518.169/DF, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. em 03/10/2018, DJe de 27/02/2019).2.
A Corte de origem afastou a pretensão recursal quanto ao pleito de penhora de 30% do salário do ora recorrido, unicamente por entender pela impenhorabilidade absoluta do rendimento salarial. 3.
Estando o acórdão estadual em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que reexamine a causa à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.934.570/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022). ..........
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRU MENTO.
EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA. SALÁRIO. PENHORA. VERBA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se firmada no sentido de que, excepcionalmente, é possível a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, a partir das peculiaridades do caso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.4.
A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da possibilidade de penhorar parte dos proventos do devedor sem comprometer a sua subsistência, demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ.5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.375/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/11/2022).
Aliás, em recente julgamento da Corte Cidadã, em sede de embargos de divergência, admitiu-se a relativização da impenhorabilidade sobre rendimentos da parte executada, independentemente da natureza da dívida e do valor recebido pelo devedor, desde que não haja prejuízo efetivo à sua subsistência e que restem inviabilizados outros meios que possam garantir a efetividade da execução: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
Pois bem.
In casu, vejo ter sido alvo de constrição judicial o valor de R$ 401,98, na conta bancária do executado Marino Schmitz mantida junto ao banco Inter (evento 137, CON_EXT_SISBA11, origem).
Em nome da agravante Marlene Schofer Fonseca foram bloqueadas as quantias de R$ 3.649,86, R$ 100,00, R$ 172,00, R$ 44,46, R$ 11,34, R$ 1.305,99 e R$ 56,54, na instituição financeira Cooperativa Sicoob S.A e R$ 1.703,13, na instituição Nu Investimentos S.A - CTVM (evento 138, DOC1, evento 138, DOC2, evento 138, DOC3, evento 138, DOC8, evento 138, DOC9, evento 138, DOC10 e evento 138, DOC11, origem).
No tocante a Marino, embora sustente que a quantia bloqueada tem natureza salarial e seja inferior ao limite de 40 salários mínimos, não juntou aos autos extrato bancário que comprove tal alegação.
Assim, ausente a demonstração da natureza impenhorável da verba, inviável o acolhimento do pedido.
Registro que o Código de Processo Civil impõe que o executado comprove, no prazo de 5 dias, que as quantias indisponíveis são impenhoráveis (art. 854, § 3º, inc.
I, do CPC).
Não havendo comprovação da alegada natureza salarial, inviável o acolhimento do pedido.
Em contrapartida, não incide na hipótese dos autos a regra insculpida no art. 833, inc.
X, do Códex Processual, que trata da impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária que não superem o teto de 40 salários mínimos. Isso porque, “em recente julgado a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que a impenhorabilidade é aplicável automaticamente em relação ao montante de até 40 salários mínimos depositado exclusivamente em caderneta de poupança, sendo os valores mantidos em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras diversas da poupança, passíveis de impenhorabilidade somente quando, respeitado o teto de 40 salários mínimos, reste comprovado que constituam reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsp. 1.660.671)” (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5073869-62.2023.8.24.0000, rel.
Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024).
No entanto, não é possível evidenciar que a conta bancária alvo da constrição possui natureza de “caderneta de poupança”, assim como não demonstrado que vem mantendo os valores constritos com o intuito de garantir sua subsistência ou de sua família.
Logo, não evidencio a probabilidade do direito do agravante Marino.
Seguidamente, quanto à agravante Marlene, as constrições alvo de insurgência recursal recaíram sobre duas contas bancárias, uma mantida junto ao Sicoob e outra na instituição Nu Investimentos.
De pronto, adianto que a quantia constrita junto à Nu Investimentos, por não haver comprovação da natureza jurídica, uma vez que não apresentado extrato bancário, é inviável o pretendido reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos da fundamentação acima empregada.
Por outro lado, vejo que os valores indisponibilizados na instituição Sicoob aparentemente são protegidos pela impenhorabilidade, uma vez que evidenciada a natureza de conta poupança (evento 150, Extrato Bancário3; evento 150, Extrato Bancário4, origem).
Dessa forma, constatada parcial probabilidade do direito quanto ao montante constrito perante a instituição financeira Sicoob, assim como da urgência decorrente da possibilidade de liberação da cifra (art. 300 do Código de Processo Civil), tenho ser caso de deferir, em parte, o efeito suspensivo, até a submissão do feito ao julgamento colegiado. 4.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão quanto aos valores constritos em face de Marlene Schofer Fonseca na instituição financeira Cooperativa Sicoob S.A., até o julgamento colegiado do recurso.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem. À parte recorrida para apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Por fim, à conclusão para inclusão em pauta. -
19/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:36
Remetidos os Autos - GCIV0601 -> CAMCIV6
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19/05/2025 15:36
Concedida em parte a Tutela Provisória
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12/05/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0601
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12/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ROSA EMA DACOREGIO SCHMITZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ADOLFO SCHMITZ. Justiça gratuita: Não requerida.
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12/05/2025 13:20
Remessa Interna para Revisão - GCIV0601 -> DCDP
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09/05/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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09/05/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARLENE SCHOFER FONSECA. Justiça gratuita: Requerida.
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09/05/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARINO SCHMITZ. Justiça gratuita: Requerida.
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09/05/2025 21:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 155 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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