TJSC - 5141315-71.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 19:56
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA1
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30/07/2025 19:47
Transitado em Julgado
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30/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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28/07/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5141315-71.2024.8.24.0930/SC APELANTE: JOSE FERREIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por José Ferreira de Souza, contra sentença (evento 14, SENT1) do 12º juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, Dra. Graziela Shizuiho Alchini, que nos autos da ação revisional, proposta em face de Agibank Financeira S.A., julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 76, § 1º, e 485, IV, CPC, e condenou o advogado da parte demandante ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 104, §2º, do Código de Ritos.
Irresignado, o apelante pleiteia, inicialmente, a concessão da justiça gratuita.
No mérito, sustenta a validade da procuração assinada digitalmente.
Contrarrazões não foram ofertadas.
Este é o relatório.
Procedo com o julgamento monocrático da contenda: Inicialmente, concedo o benefício da justiça gratuita apenas para a interposição do presente recurso (podendo a questão econômica da parte ser melhor averiguada na instância a quo), nos termos do art. 98, § 5º, do CPC.
Logo, o apelo é conhecido.
Depreende-se dos autos que a extinção da ação se embasou no descumprimento da determinação de regularização processual por parte do autor, ex vi art. 76, §1º, CPC.
Ademais, por ter sido considerado que os patronos postularam em juízo sem procuração da demandante, com fulcro no art. 104, §2º, do Código de Ritos, o advogado foi condenado ao pagamento das custas processuais.
Por conseguinte, a insurgência se cinge na (in)validade da procuração acostada nos autos.
Adianto que o apelo merece provimento.
Explico.
O Código de Ritos disciplina, de forma absolutamente clara, que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei (art. 105, § 1º).
A discussão que gravita no processo, portanto, consiste em averiguar se a assinatura digital deve, necessariamente, ser exarada por meio de certificado digital emitido pelo ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira).
A resposta é negativa.
Isso porque o § 2º do art. 10 da Medida Provisória 2.200-2/2001, não deixa margem para interpretação diversa.
Veja-se: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento".
Deste modo, para que seja considerada válida a assinatura digital exarada em documento, não se mostra absolutamente necessária a utilização de certificado emitido pelo ICP-Brasil, de modo que a procuração apresentada neste processo cumpre os requisitos necessários para o reconhecimento de sua validade.
Até porque, a assinatura eletrônica possui todos os dados necessários para a sua validação, entre os quais se destacam: IP, geolocalização, data e hora da assinatura e foto pessoal do outorgante.
Destarte, a procuração em destaque possui efetiva validade.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
DECISÃO QUE NÃO CONSIDEROU VÁLIDA A PROCURAÇÃO APRESENTADA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS AO JEC.
NÃO CONHECIMENTO.
TESE PRECLUSA.
PARTE QUE NÃO RECORREU NO TEMPO E MODO DEVIDO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. PLEITO DE VALIDADE DA PROCURAÇÃO APRESENTADA.
ACOLHIMENTO.
PROCURAÇÃO ELETRÔNICA.
DOCUMENTO QUE SE MOSTRA, POR ORA, SUFICIENTE À INSTRUÇÃO DA DEMANDA. OBSERVÂNCIA À MP N. 2.200-2/2001, QUE NÃO EXIGE A IMPRESCINDIBILIDADE DE CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO PELO ICP-BRASIL. SENTENÇA CASSADA.
DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA SUA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5047426-91.2022.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Stephan K.
Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2024, grifou-se).
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA.
JUSTIÇA GRATUITA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO.
PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA ("ZAPSIGN").
VALIDADE.
DISPOSIÇÃO DO ART. 10, § 2º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001. APELO PROVIDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJSC, Apelação n. 5064215-40.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.TESE DE VALIDADE DA PROCURAÇÃO ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA.
FERRAMENTA "ZAPSIGN".
ACOLHIMENTO.
INSTRUMENTO DE MANDATO COM APOSIÇÃO DE ASSINATURA EM RESPEITO ÀS DIRETRIZES TRAÇADAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001.
DEVIDA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DECISUM DESCONSTITUÍDO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5029292-85.2024.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 12-06-2025).
Portanto, a sentença que declarou a ação extinta por irregularidade de representação da parte, efetivamente, merece ser anulada, devendo os autos retornarem à origem para o seu regular prosseguimento. À vista do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
Intimem-se.
Na sequência, devolva-se à instância a quo.
Cumpra-se. -
04/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/07/2025 18:37
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0303 -> DRI
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03/07/2025 18:37
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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30/06/2025 06:59
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0303
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30/06/2025 06:58
Juntada de Certidão
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30/06/2025 06:57
Alterado o assunto processual - De: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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25/06/2025 18:29
Juntada de Petição
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23/06/2025 12:35
Remessa Interna para Revisão - GCOM0303 -> DCDP
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23/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5141315-71.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 21/06/2025. -
21/06/2025 00:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE FERREIRA DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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21/06/2025 00:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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21/06/2025 00:39
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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