TJSC - 5110067-24.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5110067-24.2023.8.24.0930/SC APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL (EXEQUENTE)ADVOGADO(A): LUCIANO PORTO (OAB SC015798)APELADO: JOSE AUGUSTO SOUZA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): EMANUELA DE SOUZA DA SILVA (OAB SC052894) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em face da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença n. 5110067-24.2023.8.24.0930, movido em desfavor de JOSE AUGUSTO SOUZA.
Por brevidade, adota-se o relatório da sentença, in verbis (evento 88, SENT1): "O silêncio da parte exequente presume a quitação integral do débito objeto da presente ação de execução.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos." O dispositivo restou assim definido: "Do exposto, extingo a presente execução com base no art. 924, II, do CPC.
Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo.
Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte executada retire-o(s) mediante recibo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." Os embargos de declaração opostos em face da sentença foram rejeitados (evento 97, SENT1).
Em seu recurso, sustentou a parte recorrente, em síntese: a) não houve satisfação da dívida, pois, ao contrário, impulsionou o feito mediante requerimento expresso de utilização do sistema RENAJUD (evento 80), o qual sequer foi apreciado pela magistrada de primeiro grau; b) há nulidade da sentença por ausência de análise do pedido sendo que, mesmo após oposição de embargos de declaração, o vício persistiu.
Requereu, assim, o provimento do recurso para afastar a extinção indevida do processo e permitir o regular prosseguimento da execução (evento 105, APELAÇÃO1).
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 116, CONTRAZAP1).
Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. É o relatório. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal".
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte prevê em seu art. 132 que "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; [...]".
Nessa esteira, tem-se também da Súmula 568, do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Diante disso, considerando as disposições acima e, ainda, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" (art. 4º e 139, inc.
II, do CPC), dispenso a inclusão em pauta de julgamento e passo diretamente ao exame do mérito do recurso.
Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Mérito Cinge-se a controvérsia sobre o pedido de reforma da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença n. 5110067-24.2023.8.24.0930.
Convém contextualizar que COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL propôs, em 22/11/2023, o cumprimento de sentença n. 5110067-24.2023.8.24.0930 em desfavor de JOSE AUGUSTO SOUZA, para cobrar o valor de R$ 27.625,83, referente à condenação proferida nos autos da ação monitória n. 5033933-53.2023.8.24.0930 (evento 1, INIC1). Em 28/6/2024, determinou-se a intimação do executado (evento 12, DESPADEC1).
Em 4/12/2024, o juízo a quo considerou válidas as tentativas de intimação da parte executada, não obstante o retorno negativo dos avisos de recebimento sem o devido cumprimento, conforme disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC.
No mesmo ato, determinou a intimação da credora, nos seguintes termos (evento 29, DESPADEC1): "Intime-se a parte credora para que, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), apresente demonstrativo atualizado do débito).
Após, conclusos para análise do pedido de evento 10, PED UTIL RENAJUD1." Houve a certificação do decurso do prazo da credora, em 5/12/2024 (ev. 30 e 32 - PG).
Em 12/2/2025, houve a publicação do seguinte ato ordinatório (evento 33, ATOORD1): "Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito para o regular e efetivo andamento do feito, ciente de que sua inércia resultará na suspensão do processo (CPC, art. 921, § 1°), independentemente de nova intimação, podendo ser reativado a qualquer tempo por iniciativa do credor.
Decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º)." A credora requereu em 19/2/2025 a juntada do cálculo atualizado da dívida e a penhora de valores de titularidade do devedor no Sisbajud (evento 36, PEDSISBA1), o que foi deferido no mesmo dia (evento 38, DESPADEC1).
Em 27/5/2025, o juízo a quo deferiu o pedido do executado de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores penhorados (evento 63, DESPADEC1).
Em 4/6/2025, foi expedido ato ordinatório para intimar a credora (evento 72, ATOORD1).
A credora requereu em 5/6/2025 a consulta ao RENAJUD (evento 80, PED UTIL RENAJUD1).
Em 17/6/2025, houve a publicação de sentença extinguindo o processo, considerando que "o silêncio da parte exequente presume a quitação integral do débito objeto da presente ação de execução" (evento 88, SENT1).
Em sua tese recursal, a parte exequente defendeu que não houve satisfação da dívida, pois, ao contrário, impulsionou o feito mediante requerimento expresso de utilização do sistema RENAJUD, o qual sequer foi apreciado pela magistrada de primeiro grau.
Argumentou, assim, que há nulidade da sentença por ausência de análise do pedido, sendo que, mesmo após oposição de embargos de declaração, o vício persistiu.
Com razão, adiante-se.
Isso porque a sentença incorreu em equívoco ao extinguir a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC, sob a premissa de que o silêncio da exequente presumiria a satisfação integral do débito. É certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, realizado depósito em juízo pelo executado, cabe ao magistrado intimar o exequente para que manifeste interesse no prosseguimento da execução em caso de eventual saldo remanescente.
Todavia, a presunção de quitação do débito, com a consequente extinção do processo, somente se admite quando a intimação é acompanhada de advertência expressa de que a inércia acarretará a extinção da demanda.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO.
INTIMAÇÃO ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO.
EXTINÇÃO.
ART. 924, II, DO CPC.
POSSIBILIDADE. 1.
Ação indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 15/05/2023. 2.
O propósito recursal consiste em definir se, após intimado do depósito e da necessidade de prosseguimento da execução, o silêncio do exequente conduz à presunção de quitação da dívida e à consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. 3.
As hipóteses de extinção da execução estão listadas no art. 924 do CPC/2015, entre as quais está a satisfação da obrigação (inciso II).
Trata-se da principal causa de extinção do procedimento executivo, na qual é atingida a finalidade da execução. 4.
Efetuado o depósito, em juízo, pelo executado, é apropriado que o juiz proceda à intimação do exequente, a qual pode ser feita ao seu advogado, para que ele se manifeste sobre o prosseguimento ou a extinção do procedimento de execução, alertando-o de que o silêncio ocasionará a extinção do processo.
Essa forma de proceder é mais consentânea com o disposto no art. 10 do CPC/2015, o qual consagra o princípio da não surpresa, e com o princípio da cooperação previsto no art. 6º do CPC/2015.
Outrossim, a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC/2015), de modo que o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não o cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo quando instado a tanto. 5.
Na espécie, embora o juiz tenha intimado os exequentes quanto ao prosseguimento da execução em duas oportunidades, somente no segundo despacho houve a advertência de extinção na hipótese de não manifestação.
E, nessa ocasião, os credores peticionaram nos autos, informando a existência de crédito remanescente.
Assim, é inviável a presunção de quitação, devendo a execução prosseguir. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.070.880/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 24/8/2023).
Ocorre que, no caso dos autos, não houve depósito de qualquer valor pelo executado, tampouco advertência à exequente sobre eventual extinção do processo devido à inércia.
Cabe esclarecer que o alvará expedido pouco antes da sentença foi para liberação de valores considerados impenhoráveis em favor do devedor (evento 85, CONF_PAG_ALVARA1).
Não houve depósito do valor devido e posterior alvará em favor da exequente. Tampouco se constata inércia da credora. Ao contrário de configurar desinteresse processual, a conduta da exequente evidência diligência no prosseguimento do feito, com requerimentos de penhora via Sisbajud (evento 36, PEDSISBA1) e de consulta ao Renajud (evento 80, PED UTIL RENAJUD1), que não foi apreciado pelo juízo de origem, revelando omissão na prestação jurisdicional.
De acordo com o art. 10 do CPC, é vedado ao magistrado decidir com base em fundamento não debatido previamente entre as partes.
No caso, não houve oportunidade para manifestação da exequente quanto à suposta presunção de quitação, razão pela qual a sentença incorre em vício de ausência de fundamentação adequada, em afronta também ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
A extinção do feito, nessas circunstâncias, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Desse modo, deixar de considerar a diligência da credora equivale a negar vigência ao disposto no art. 797 do CPC, que assegura à exequente o direito de ver satisfeito seu crédito pela via executiva, impondo-se ao magistrado adotar as medidas executivas adequadas e proporcionais à efetividade da tutela jurisdicional.
Assim, a extinção da execução mostra-se prematura e desprovida de respaldo legal, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença.
Nesse sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
ARGUMENTO DE NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA ACERCA DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DE ACORDO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
ACOLHIMENTO.
ALEGAÇÃO DE NÃO ADIMPLEMENTO DA AVENÇA EM SEDE RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC.
PREJUÍZO EVIDENCIADO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SILÊNCIO QUE NÃO IMPLICA EM PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002403-50.2024.8.24.0007, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA EM QUE FOI RECONHECIDA A QUITAÇÃO DO DÉBITO E DECLARADA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM ESPEQUE NO ART. 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
ACOLHIMENTO.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE APÓS O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DO DÉBITO.
ATO, CONTUDO, INCAPAZ DE GERAR PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DIZER SOBRE EVENTUAL PAGAMENTO DO DÉBITO.
MEDIDA NECESSÁRIA, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE DETERMINADA POR SERVIDOR DO CARTÓRIO DO JUÍZO DE ORIGEM, MEDIANTE ATO ORDINATÓRIO. COMANDO COM CUNHO DECISÓRIO QUE DEVE SER EXARADO POR MAGISTRADO.
PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA INVIÁVEL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 924, INC. II, DO CPC À HIPÓTESE.
SENTENÇA CASSADA PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5060873-89.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 03-10-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA EM QUE FOI RECONHECIDA A QUITAÇÃO DO DÉBITO E DECLARADA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM ESPEQUE NO ART. 924, INC. II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSA NULIDADE DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
ACOLHIMENTO.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE APÓS O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DO PAGAMENTO DE PEQUENA QUANTIA DO DÉBITO.
ATO, CONTUDO, INCAPAZ DE GERAR PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA,
POR OUTRO LADO, DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO EXEQUENTE PARA DIZER SOBRE EVENTUAL PAGAMENTO DO DÉBITO.
MEDIDA NECESSÁRIA, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE.
PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA INVIÁVEL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 924, INC. II, DO CPC À HIPÓTESE.
SENTENÇA CASSADA PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0500595-38.2011.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024).
O recurso, portanto, é provido para cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento ao cumprimento de sentença.
Diante do provimento do recurso, incabível a fixação de honorários recursais.
Do dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC e Súmula 568, STJ, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento a fim de cassar a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento ao cumprimento de sentença.
Honorários recursais incabíveis.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. -
05/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> DRI
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04/09/2025 17:32
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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26/08/2025 09:57
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
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26/08/2025 09:57
Juntada de Certidão
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25/08/2025 11:45
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
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22/08/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 105 do processo originário (08/07/2025 07:50:13). Guia: 10796077 Situação: Baixado.
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22/08/2025 22:13
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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