TJSC - 5057042-28.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:01
Juntada de Petição - BANCO AGIBANK S.A (MG099054 - AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO)
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25/08/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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22/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 19:16
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 25
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21/08/2025 19:16
Determinada a citação
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19/08/2025 02:33
Conclusos para despacho
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19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5057042-28.2025.8.24.0930/SC AUTOR: TEREZINHA DO CARMO DA SILVERA NETOADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO I) Dos requisitos do benefício da Justiça Gratuita.
Aquele que solicita o benefício da Justiça Gratuita pode ser intimado para comprovar o preenchimento dos requisitos do pedido de gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC.
Resolução 11/2018, do Conselho da Magistratura Catarinense).
Para pessoa física, devem ser apresentados: a) Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou comprovação de isento. b) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; c) se for servidor público, empregado, aposentado, pensionista ou similar, comprovante de rendimentos; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) relação de dependentes, se houver; g) Iguais documentos devem ser apresentados por seu cônjuge ou companheiro, se houver.
Será deferido o benefício da Justiça Gratuita para aquele que possui renda familiar de até três salários mínimos líquidos (aqui deduzidos apenas os descontos legais), com o abatimento de eventual despesa de aluguel e 1/2 salário mínimo por dependente.
Para pessoa jurídica, devem ser apresentados: a) comprovante de faturamento bruto mensal e de faturamento acumulado dos últimos 12 meses; b) a Declaração de Imposto de Renda do último exercício ou declaração assinada pela parte dizendo ser dispensada da entrega da referida declaração; c) Extrato de movimentação de todas as contas bancárias dos últimos 3 meses; d) declaração assinada pela parte mencionando se possui imóvel e/ou veículo, com a indicação do seu valor; e) contrato de locação, se houver; f) O representante legal da pessoa jurídica também deve apresentar os documentos dos tópicos "b" até "e", pressuposto indispensável para que se possa aferir se a sua situação patrimonial condiz com os ganhos que diz serem distribuídos pela empresa.
ANTE O EXPOSTO: 1) Intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, juntar documentos para subsidiar o pedido de Justiça Gratuita (art. 99, § 2º, do CPC). 2) No prazo supramencionado, a parte autora deve esclarecer: 2.1) Se já ingressou com outras ações em face da parte ré; 2.2) Em caso afirmativo: a) quais são os números dos processos e onde tramitam ou tramitaram; b) se havia a possibilidade da reunião dos processos em uma mesma ação; c) quais foram os motivos para a distribuição de diversas ações; d) se as ações foram patrocinadas pelo mesmo Advogado ou escritório de advocacia. -
16/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 14:45
Determinada a intimação
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11/07/2025 13:33
Conclusos para despacho
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11/07/2025 13:33
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de FNSURBA10 para FNSURBA20)
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11/07/2025 13:32
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5047297-24.2025.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 5
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01/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/06/2025 23:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5057042-28.2025.8.24.0930/SC AUTOR: TEREZINHA DO CARMO DA SILVERA NETOADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) DESPACHO/DECISÃO Ao consultar base de dados de processos perante o EPROC, percebe-se que a parte autora optou por ajuizar, concomitantemente, ações distintas contra a mesma instituição financeira, com o intuito de obter o mesmo resultado, isto é, revisar cláusulas supostamente abusivas, valendo-se das mesmas teses jurídicas.
Há evidente conexão, onde basta a coincidência parcial de elementos da causa de pedir, em que apenas a causa remota é igual. Ademais, a situação repercute risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
Em ambas as situações, de rigor o apensamento para julgamento simultâneo pelo juízo prevento, consoante art. 55, §1º e §3º, e art. 58, caput, ambos do CPC.
E como diz Liebman, “a causa petendi, ou causa da ação, é o seu fundamento jurídico”.
O que a constitui são os fatos jurídicos com os quais o autor fundamenta o seu pedido.
Trata-se, portanto, habitualmente, “do fato constitutivo da relação de onde o autor deduz a sua pretensão, juntamente com o fato que dê lugar ao interesse de agir”.
Humberto Theodoro Júnior assinala: No entanto, não é suficiente para a modificação de competência a presença de qualquer modalidade de conexão entre as causas. É sempre necessário que se verifique, no caso concreto, o risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso ocorra o julgamento em separado (CPC/2015, art. 55, § 3º). É tão relevante o risco de contradição entre os julgamentos separados que, para evitá-lo, a lei obriga a reunião dos processos e o julgamento conjunto até mesmo quando não se achar configurada a conexão entre as ações, como, por exemplo, se passa com as hipóteses limitadas à prova comum (art. 55, § 3º, in fine).
Portanto, para o Código a conexão nem sempre impõe a prorrogação de competência, mas o risco de contradição a faz sempre obrigatória, haja ou não conexidade entre as causas. [JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil. v.1. 64th ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023. E-book. p.256.
ISBN 9786559646579, p. 256.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559646579/.
Acesso em: 07 out. 2024 - grifei] É a chamada conexão imprópria, que se verifica na hipótese vertente, até mesmo para evitar que os contratos sejam analisados sob dois crivos, com base em parâmetros que podem ser discordantes, com risco, inclusive, para a isonomia entre os jurisdicionados.
Sendo assim, determino a reunião entre estes autos e o(s) de número(s) 5047297-24.2025.8.24.0930 para apreciação conjunta, onde a distribuição ocorreu anteriormente, consoante consulta ao sistema eletrônico.
Portanto, determino a remessa deste processo para o 20º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, com espeque nos arts. 58 e 294, ambos do CPC.
Anote-se relacionamento na capa do processo.
Intimem-se. -
27/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:20
Decisão interlocutória
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22/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TEREZINHA DO CARMO DA SILVERA NETO. Justiça gratuita: Requerida.
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22/04/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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