TJSC - 5081556-79.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 30 de setembro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5081556-79.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 149) RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO APELANTE: SANDRA MARIA PEREIRA RABELLO (AUTOR) ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de setembro de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
09/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5081556-79.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50815567920248240930/SC)RELATOR: SILVIO FRANCOAPELANTE: SANDRA MARIA PEREIRA RABELLO (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 05/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
05/09/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 00:00
Ata de sessão
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 26/08/2025APELAÇÃO Nº 5081556-79.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVESAPELANTE: SANDRA MARIA PEREIRA RABELLO (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: OS MESMOSA 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto SILVIO FRANCOVotante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCOVotante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLERVotante: Desembargador TULIO PINHEIRO -
29/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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27/08/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 18:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/08/2025 16:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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27/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/08/2025 16:40
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0404 -> DRI
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26/08/2025 16:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 15:27
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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11/08/2025 02:03
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/08/2025<br>Data da sessão: <b>26/08/2025 14:00</b>
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08/08/2025 13:16
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/08/2025
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08/08/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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08/08/2025 13:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>26/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 155
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/07/2025 12:11
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM4 -> GCOM0404
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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28/07/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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28/07/2025 12:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> CAMCOM4
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28/07/2025 12:14
Despacho
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24/07/2025 16:39
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0404
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23/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5081556-79.2024.8.24.0930/SC APELANTE: SANDRA MARIA PEREIRA RABELLO (AUTOR)ADVOGADO(A): HARON DE QUADROS (OAB SC046497)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS MARTINS (OAB SC051039)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por SANDRA MARIA PEREIRA RABELLO e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de sentença que, em ação de revisão de taxas de juros c/c restituição de valores, julgou procedentes parcialmente procedentes improcedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: - revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; - determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024.
A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC).
Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Houve a rejeição dos embargos de declaração opostos pela parte ré.
Irresignada, a parte ré apelou. Alegou, em suma, que: a) preliminarmente, o julgamento antecipado da lide importou em cerceamento de defesa; b) a sentença é nula por ausência de fundamentação; c) no mérito, a instituição financeira atua em seguimento específico de mercado; d) os altos riscos de inadimplência decorrentes das particularidades das negociações justificam as taxas de juros remuneratórios previstas nas avenças; e) não há limitação legal na cobrança de juros compensatórios e as taxas pactuadas não são abusivas; f) as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil "consolidam contratos com características muito diferentes, no que tange, por exemplo, ao perfil de risco de cada cliente"; g) a sentença encontra-se em dissonância com o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS; h) nos termos do entendimento firmado pela Corte Superior no Recurso Especial n. 1.821.182/RS "a utilização somente das taxas divulgadas pelo Banco Central do Brasil como parâmetro único para a indicação da prática de juros abusivos não pode ser aceita”; i) "o ordenamento pátrio é regido pelos princípios da livre iniciativa e da intervenção mínima do Estado, esta última admitida apenas em situações excepcionais, certamente não verificáveis no presente caso"; j) a parte autora não logrou êxito em comprovar a abusividade dos juros remuneratórios ônus que lhe incumbia; k) não há justificativa para devolução de valores à parte autora, porquanto as cobranças foram realizadas em consonância com o pactuado; l) é necessária a minoração dos honorários advocatícios fixados na origem.
A parte autora, por sua vez, apelou e sustentou, em suma, que: a) os juros devem ser readequados a taxa média sem qualquer acréscimo; b) a fixação de honorários por equidade deve observar a tabela da OAB.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (eventos 68.1 e 73.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
Julgamento monocrático O julgamento monocrático é admissível na forma do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Admissibilidade O recurso será conhecido pois preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Preliminares Cerceamento de defesa Afirma a parte apelante ré que o julgamento antecipado da lide cerceou seu direito de defesa visto que "além de ser necessário a realização do saneamento e organização do processo, mostra-se imprescindível a dilação probatória no presente caso para produção de prova documental suplementar, prova pericial e oitiva da Parte Autora." Razão não lhe assiste.
A teor do artigo 370 do Código de Processo Civil: "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
A propósito nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça "não ocorre cerceamento de defesa nas hipóteses em que o juiz reputa suficientes as provas já colhidas durante a instrução.
Isso porque o Magistrado não está obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do réu, quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção"1.
No caso em apreço, a simples análise dos documentos encartados aos autos é suficiente para a revisão pretendida na exordial, de forma que desnecessária a oitiva da parte autora e a produção de prova pericial.
Necessário destacar que nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Desse modo, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.
Nulidade da sentença por ausência de fundamentação Afirma a parte apelante ré que a sentença é nula pois proferida sem a análise pormenorizada dos argumentos aduzidos em contestação e em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS e no Recurso Especial n. 1.821.182/RS.
Mais uma vez, a tese deve ser rejeitada. A sentença apresenta de forma clara e fundamentada as razões pelas quais o juízo de origem julgou procedentes os pedidos exordiais, de forma que não há razões para a pretendida decretação de nulidade.
Não custa lembrar que é desnecessária a apreciação de todos os argumentos abordados pelos litigantes quando não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador (artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil)2.
Ademais, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento quanto a possibilidade de revisão das taxas de juros remuneratórios "em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
No caso em apreço, depreende-se da sentença que o juízo sentenciante analisou o caso concreto e entendeu que a taxa de juros foi firmada em percentual capaz de colocar a parte autora (consumidora) em desvantagem exagerada motivo pelo qual julgou o pleito exordial parcialmente procedente.
Logo, não há dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos.
A ausência de menção expressa ao julgamento do Recurso Especial n. 1.821.182 também não é capaz de ensejar a pretendida decretação de nulidade uma vez que o juízo sentenciante registrou de forma pormenorizada os fundamentos que conduziram a formação de seu convencimento.
Afasto, pois, a nulidade arguida.
Mérito Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A relação entabulada pelas partes está sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, questão já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Como cediço, o diploma consumerista autoriza expressamente a mitigação do princípio do pacta sunt servanda quando houver desvantagem excessiva ao consumidor, mormente tratando-se de contrato de adesão, como na hipótese em apreço. Destaco: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; Quanto a matéria, merece destaque trecho do voto proferido pelo eminente Desembargador Guilherme Nunes Born nos autos da apelação cível n. 5010474-82.2021.8.24.0092, que bem esclarece a questão: A tese defendida pela parte apelante se esteia no fato de que o contrato deve ser mantido conforme pactuado.Entendido como aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, fica valendo aqui a regra prevista no art. 6º, V, do CDC que prevê como direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas".Comentando a proteção contratual do CDC, Nelson Nery Júnior aponta: No que respeita aos aspectos contratuais da proteção do consumidor, o CDC rompe com a tradição do Direito Privado, cujas bases estão assentadas no liberalismo que reinava na época das grandes codificações européias do século XIX, para: a) relativizar o princípio da intangibilidade do conteúdo do contrato, alterando sobremodo a regra milenar expressa pelo brocardo pacta sunt servanda, e enfatizar o princípio da conservação do contrato (art. 6º, n.
V). (GRINOVER, Ada Pellegrini, et al.
Código brasileiro de defesa do consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 7. ed.
Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2001, p. 444).Entendido que o "pacta sunt servanda" não deve prevalecer em todas as situações indiscriminadamente e, no caso, tratando-se de relação de consumo, possível a análise das cláusulas contratuais, revisando-se-as no que forem abusivas, tornando dispensável a discussão sobre sua natureza adesiva ou não.Em razão disso, a revisão contratual se presta com fulcro nos princípios expostos nos art. 6º, V, do CDC e arts. 421 e 422 do Código Civil, posto que o contrato deve pautar-se de acordo com a boa-fé, probidade e atendendo sua função social, visando o relativo equilíbrio das prestações durante a execução e sua conclusão.3 Desse modo, havendo pedido expresso do consumidor, é plenamente possível a revisão das cláusulas do contrato de empréstimo pessoal para afastamento de eventuais abusividades perpetradas pela instituição financeira.
Taxas de juros remuneratórios A discussão relacionada a revisão das taxas de juros remuneratórios previstas nos contratos bancários é antiga e já foi submetida diversas vezes à análise do Superior Tribunal de Justiça que em sede de recursos repetitivos fixou as seguintes premissas: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.
Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.
Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.4 Posteriormente a Corte Superior reiterou a possibilidade de revisão das taxas de juros previstas nos contratos bancários e enfatizou que as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central não podem servir como o único critério balizador de eventual abusividade, de modo que necessária a análise das demais circunstâncias envolvidas no caso concreto: [...] 2.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp.1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto."3.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.4.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos.5.
Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita.6.
Recurso especial provido. [...]5 Conforme se verifica, partindo-se das premissas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, para aferição da abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas no contrato bancário é necessária, além do cotejo com a média de mercado, a análise das circunstâncias envolvidas em cada negociação, em especial no que se refere "o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos".
Necessário asseverar que a utilização das taxas médias de mercado como um dos parâmetros a serem utilizados para fins de verificação de eventual abusividade não foi vedada pelo Superior Tribunal de Justiça, que apenas destacou a necessidade de verificação conjunta de outras circunstâncias capazes de influenciar no estabelecimento da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato.
Desse modo, na análise do caso concreto, uma vez verificada a prática de taxas de juros remuneratórios que excedem a média de mercado e colocam o consumidor em desvantagem exagerada, deverão ser sopesadas as demais circunstâncias envolvidas na negociação.
Como já visto, a relação em apreço está sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor o que não desonera a parte autora de fazer prova mínima dos fatos que alega, contudo, atribui a instituição financeira o ônus de trazer aos autos provas das condições envolvidas na negociação que estão em sua posse.
No caso em apreço, a parte autora logrou êxito em comprovar que as taxas de juros remuneratórios previstas na avença ultrapassam sobejamente a média de mercado e a colocam em desvantagem excessiva, conforme se infere da sentença: Contrato Data da pactuação Taxa de juros prevista no contrato (a.m.)Taxa média de mercado (a.m.) Série 0332300020965/7/201622% 7,27%25464
Por outro lado, a instituição financeira não trouxe aos autos provas dos custos da captação dos recursos à época do contrato, do resultado da análise do perfil de risco de crédito, das fontes de renda da parte autora consideradas quando da contratação ou qualquer outra circunstância especial capaz de justificar a prática de taxas de juros remuneratórios sobejamente distante das médias de mercado.
A propósito, destaco parte de voto proferido pelo eminente Desembargador Rocha Cardoso quando da análise de caso semelhante pela Quinta Câmara de Direito Comercial: [...] Bem se vê que a taxa praticada é muito (mas muito mesmo!!!!) superior à média de mercado; não há nos autos qualquer elemento de prova juntado envolvendo os custos da captação dos recursos à época do contrato, as fontes de renda da parte autora que teriam sido consideradas quando da contratação, o resultado da análise do perfil de risco de crédito pertinente à instituição financeira.
Numa síntese vulgar: não se sabe como o banco chegou a esse número!Nesses termos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar o resultado da análise de perfil do mutuário capaz de justificar a adoção da taxa praticada; é certo que, diante da total ausência de elementos fáticos sobre a negociação entabulada, não há como modificar a conclusão do magistrado a quo pela abusividade, ainda que necessário se afastar do mero cotejo entre a taxa praticada e a média divulgada.
Se o recorrente afirma que a sentença está equivocada, deveria ter demonstrado, com base em elementos de prova anexados aos autos e levados ao conhecimento do julgador, que os juros remuneratórios contratados seriam, em tese, razoáveis, considerando as especificidades do seu cliente, a justificar a elevada taxa de juros defendida. [...].6 Nesse mesmo sentido, vem decidindo esta Quarta Câmara de Direito Comercial, conforme se vê, por exemplo, nos julgamentos das apelações cíveis n. 5015178-78.2023.8.24.0930, da relatoria do eminente Desembargador Túlio Pinheiro, julgada em 15-2-2024 e n. 5019512-58.2023.8.24.0930, da relatoria do eminente Desembargador Torres Marques, julgada em 6-2-2024. Ademais, "a média mensal divulgada pelo Banco Central do Brasil também considera no seu cálculo as taxas de juros pactuadas pelas instituições financeiras que concedem crédito para perfis diferenciados de mutuários [...]7. Diante desse quadro, inviável o provimento do recurso da instituição financeira quanto a pretensão de reforma da sentença para manutenção das taxas de juros nos termos pactuados.
Devolução de valores Verificada a abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas no contrato de empréstimo pessoal em comento, a devolução dos valores indevidamente cobrados da parte apelada é medida impositiva diante da disposição contida no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na hipótese em análise, vez que verificado engano justificável por parte da instituição financeira, a devolução deverá ocorrer na forma simples, assim como consignado na sentença.
Recurso da parte autora Admissibilidade O recurso será conhecido pois preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Registra-se a manutenção do benefício da justiça gratuita deferido na origem.
Mérito Afastamento do acréscimo Pretende a parte apelante que a sentença seja reformada para que as taxas de juros remuneratórios previstas na avença sejam limitas à média de mercado sem acréscimos.
Razão lhe assiste.
A fim de evitar o estabelecimento de nova taxa abusiva, uma vez reconhecida a exorbitância dos juros remuneratórios, a adequação deve ser promovida com aplicação da própria taxa média divulgada pelo BACEN sem acréscimos.
Quanto a matéria, merece destaque trecho do voto proferido pelo eminente Desembargador Guilherme Nunes Born nos autos da apelação cível n. 5026769-62.2020.8.24.0018: [...] Todavia, embora o índice dos juros remuneratórios não esteja vinculado a limitação disposta na norma constitucional supra citada, a jurisprudência pátria e até mesmo os Enunciados I e IV do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, anotam que é possível estabelecer limitação/redução quando superior àqueles praticados pelo mercado financeiro e dispostos na tabela emitida pelo Banco Central do Brasil.
I - No contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12% (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
IV - Na aplicação da Taxa médias de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, serão observados os princípios da menor onerosidade ao consumidor, da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, o contrato de crédito pessoal previu juros remuneratórios de 238,67% ao ano (evento 1 - contrato 7 - fls. 1), sendo que a taxa média para o período da contratação, que se deu em 12-5-2020, foi de 86,51% ao ano (20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado).A margem de tolerância aplicada em sentença, ao entendimento deste Colegiado, deve ser utilizada apenas para reconhecer legalidade quando pactuado dentro de tal limite.
Não serve, entretanto, como parâmetro para elastecer o percentual da taxa média quando se verifica a ilegalidade do percentual contratado.
Ou seja, uma vez reconhecida a ilegalidade, inclusive porque superou a tolerância admitida, reduz-se exatamente para os termos da taxa média.
Com isso, dá-se provimento para limitar os juros remuneratórios em 86,51% ao ano. [...].8 Assim, o recurso da parte autora merece provimento para que a limitação das taxas de juros previstas no referido contrato ocorra com base nas médias de mercado sem o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) previsto na sentença.
Honorários advocatícios A parte apelante/ autora pretende a observância da tabela da OAB na fixação dos honorários advocatícios por equidade, ao passo que a parte apelante/ ré pretende a redução do valor fixado na origem.
Razão assiste à parte apelante/autora. Conforme preceitua o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa".
Na hipótese em apreço, considerando-se que o contrato revisado possui valor diminuto, o montante da condenação e o proveito econômico obtido com a demanda não podem ser utilizados como base de cálculo para o arbitramento dos honorários uma vez que representam valor irrisório.
Da mesma forma, o valor da causa é ínfimo motivo pelo qual não pode servir para fins de arbitramento da verba.
Nesse caso, a teor do artigo 85, §8º-A do Código de Processo Civil, "o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior".
A tabela de honorários divulgada pela Ordem dos Advogados do Brasil prevê o valor de R$ 5.208,98 para a espécie de demanda em tela (tabela divulgada no site da OAB/SC9).
Logo, por aplicação do artigo 85, §8º-A do Código de Processo Civil este deve ser o valor a título de honorários sucumbenciais.
Esse é o posicionamento desta Quarta Câmara de Direito Comercial sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DOS ADVOGADOS DA PARTE AUTORA.
PRETENSA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ACOLHIMENTO.
VALOR DA CAUSA E DO PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIOS.
CABIMENTO DA APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A, DO CPC.
OBSERVÂNCIA AO VALOR RECOMENDADO PELA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SC.
SENTENÇA MODIFICADA.
RECURSO PROVIDO.10 E ainda: [...] ALMEJADA REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ESTIPULADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O INDÉBITO A SER APURADO (PROVEITO ECONÔMICO).
ACOLHIMENTO.
DEMANDA COM PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL, O QUAL PORÉM, PARA FINS DE CÁLCULO DA VERBA PATRONAL, ESTÁ AQUÉM DO REFERENCIAL ESTIPENDIAL MÍNIMO INTRODUZIDO PELO § 8º-A DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (QUE DETERMINA AO JUÍZO QUE COMPARE O VALOR DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DA REGRA PERCENTUAL DO ARTIGO 85, § 2º, DO MENCIONADO CODEX, COM O PAGAMENTO MÍNIMO PARA O PROCEDIMENTO ESTIPULADO PELA TABELA DA SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ADOTANDO O QUE FOR MAIOR), APLICÁVEL À HIPÓTESE, HAJA VISTA QUE A DECISÃO QUE ARBITROU A VERBA ADVOCATÍCIA - A SENTENÇA COMBATIDA - FOI PUBLICADA DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.365/22, QUE ACRESCENTOU O § 8º-A AO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
VALOR DA CAUSA, INDICADO NA EXORDIAL (R$ 10.350,09 [DEZ MIL, TREZENTOS E CINQUENTA REAIS E NOVE CENTAVOS]), OUTROSSIM, QUE SE AFIGURA INADEQUADO PARA O CÔMPUTO DA VERBA PATRONAL NA HIPÓTESE, À LUZ DO ALUDIDO REFERENCIADOR MÍNIMO INDICADO PELA NORMA DE REGÊNCIA.
IMPERATIVA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS AOS PATRONOS DA PARTE ACIONANTE PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), MONTANTE RECOMENDADO PELO CONSELHO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DE SANTA CATARINA, PARA AS AÇÕES OBJETIVANDO A "NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE CONSUMO". [...]11.
Assim, o recurso da parte autora deve ser provido para majorar a verba honorária para o valor de R$ 5.208,98 (cinco mil, duzentos e oito reais e noventa e oito centavos), já incluído o trabalho efetuado em segunda instância diante do desprovimento do recurso da parte ré.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil e artigo 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: a) conheço do recurso da parte ré e nego-lhe provimento; b) conheço do recurso da parte autora e dou-lhe provimento para determinar que as taxas de juros remuneratórios sejam limitas à média de mercado prevista na sentença sem acréscimos, e ainda, majorar os honorários advocatícios para R$ 5.208,98 (cinco mil, duzentos e oito reais e noventa e oito centavos), nos termos do artigo 85, §§8 e 8-A do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 1.
AgInt no REsp n. 2.044.148/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23-8-2023. 2.
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5012607-82.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 14-10-2021. 3.
TJSC, Apelação n. 5010474-82.2021.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 04-05-2023. 4.
REsp 1.061.530/RS, DJe de 10-03-2009. 5.
REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29-6-2022. 6.
TJSC, Apelação n. 5028665-52.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 23-11-2023. 7.
AgInt no AREsp n. 2.219.456/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24-2-2023. 8.
TJSC, Apelação n. 5026769-62.2020.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2022. 9. chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://oabsc.s3.sa-east-1.amazonaws.com/arquivo/galeria/1_32_67cb299793cd0.pdf 10.
TJSC, Apelação n. 5034867-11.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-12-2023. 11.
TJSC, Apelação n. 5018682-29.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 23-01-2024. -
30/06/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/06/2025 19:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/06/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/06/2025 17:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0404 -> DRI
-
27/06/2025 17:19
Terminativa - Conhecido o recurso e provido - Complementar ao evento nº 8
-
27/06/2025 17:19
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
25/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5081556-79.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 23/06/2025. -
24/06/2025 13:31
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0404
-
24/06/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:27
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
23/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SANDRA MARIA PEREIRA RABELLO. Justiça gratuita: Deferida.
-
23/06/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 66 do processo originário (17/04/2025). Guia: 10172190 Situação: Baixado.
-
23/06/2025 13:22
Remessa Interna para Revisão - GCOM0404 -> DCDP
-
23/06/2025 13:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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