TJSC - 5002709-14.2024.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Herval Doeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 11:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41 
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                                            18/08/2025 02:57 Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 41 
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                                            15/08/2025 02:19 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 41 
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                                            14/08/2025 14:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/08/2025 14:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/08/2025 14:49 Transitado em Julgado 
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                                            29/07/2025 09:44 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33 
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                                            29/07/2025 01:15 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32 
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                                            13/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33 
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                                            07/07/2025 02:50 Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 32 
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                                            04/07/2025 02:13 Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 32 
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                                            04/07/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002709-14.2024.8.24.0235/SC EXEQUENTE: CRISTINA BATISTA FERREIRA FRANCAADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte executada apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a ocorrência de excesso de execução (evento 13.1).
 
 Intimada, a parte exequente manifestou-se (evento 17.1).
 
 Em razão da divergência entre as partes acerca do saldo devedor, o feito foi encaminhado à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo (evento 19.1).
 
 Juntado o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (evento 21.1), as partes foram intimadas e se manifestaram sobre ele (eventos 28.1 e 29.1). É o relato do necessário.
 
 Decido. 2. Elaborado o cálculo pela Contadoria Judicial, as partes foram intimadas sobre ele para fins de manifestação (eventos 28.1 e 29.1).
 
 O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial foi aceito como correto (expressamente pelas partes, conforme eventos 28.1 e 29.1).
 
 Em virtude disso, o cálculo deve ser homologado pelo juízo, porquanto observou os parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, reproduzindo, dessa forma, com precisão e segurança, o saldo devedor. É de se destacar que "o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, registre-se, como elaborado pelo próprio juízo, goza de presunção de veracidade, dada a evidente imparcialidade, prevalecendo, na falta de indicadores precisos da divergência contábil, sobre eventuais cálculos apresentados pelos particulares" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.037063-9, de Joinville, rel.
 
 Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2013).
 
 Assim sendo, entendo como correto o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, uma vez que merece credibilidade, por se tratar de órgão auxiliar imparcial do juízo e porque o seu parecer possui presunção de veracidade. 3. Em decorrência, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial (evento 21.1). 3.1.
 
 Considerando a diferença entre o valor apontado pela parte exequente na inicial (R$ 24.686,45 - evento 1.1) e o apurado pela Contadoria Judicial (R$ 21.620,28 - evento 21.1), ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela parte executada (evento 13.1). 3.2.
 
 O cumprimento de sentença deverá ter prosseguimento, considerando-se como saldo devedor o valor previsto no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (evento 21.1), o qual deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento pela parte executada. 3.3.
 
 Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução, ficando a verba suspensa a exigibilidade da referida verba pelo prazo de 05 anos, caso ela seja beneficiária da justiça gratuita. 3.4.
 
 Preclusa a decisão, expeça-se ofício requisitório de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC.
 
 Observe-se, ainda, as orientações contidas na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 1/2014, a qual regulamenta o procedimento das Requisições de Pequeno Valor - RPV no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina. 3.5.
 
 Depositado em juízo o valor, proceda-se à liberação em favor da parte exequente. 3.6.
 
 Liberado o valor e nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação, será considerada quitada a obrigação objeto da execução, devendo os autos voltarem conclusos para extinção. 3.7.
 
 Passado o prazo sem notícia de pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entende de direito. 3.8.
 
 Intimem-se as partes sobre esta decisão.
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                                            03/07/2025 14:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/07/2025 14:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/07/2025 20:27 Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            24/06/2025 13:29 Conclusos para decisão 
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                                            24/06/2025 07:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
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                                            17/06/2025 17:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            02/06/2025 23:57 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            27/05/2025 02:46 Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            26/05/2025 02:10 Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 23 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002709-14.2024.8.24.0235/SC EXEQUENTE: CRISTINA BATISTA FERREIRA FRANCAADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) ATO ORDINATÓRIO Ficam INTIMADAS as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dos cálculos retro.
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                                            23/05/2025 14:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/05/2025 14:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/05/2025 14:25 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2025 13:50 Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> HVDUN 
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                                            22/05/2025 13:05 Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - fazenda pública) - HVDUN -> DCJE 
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                                            20/05/2025 16:27 Despacho 
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                                            16/05/2025 16:05 Conclusos para decisão 
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                                            13/05/2025 17:23 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
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                                            18/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
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                                            08/04/2025 12:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/04/2025 12:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/04/2025 10:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11 
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                                            22/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 
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                                            12/02/2025 18:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/02/2025 15:50 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8 
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                                            24/01/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 
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                                            14/01/2025 12:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/01/2025 17:34 Determinada a intimação 
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                                            08/01/2025 14:00 Conclusos para despacho 
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                                            08/01/2025 13:57 Alterado o assunto processual - De: Acidente de trânsito - Para: Acidente de trânsito 
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                                            20/12/2024 15:52 Juntada de informação · ausência de movimento de trânsito em julgado no processo originário. 
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                                            20/12/2024 15:52 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            20/12/2024 15:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTINA BATISTA FERREIRA FRANCA. Justiça gratuita: Requerida. 
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                                            20/12/2024 15:52 Distribuído por dependência - Número: 50027082920248240235/SC 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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