TJSC - 5000708-17.2025.8.24.0075
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Tubarao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:18
Juntado(a)
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05/09/2025 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54<br>Oficial: NAZARENO DA SILVA MATOS
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05/09/2025 16:03
Expedição de Mandado - TROCEMAN
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05/09/2025 16:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 52<br>Oficial: ROBSVAL CARDOSO
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05/09/2025 16:00
Expedição de Mandado - TROCEMAN
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05/09/2025 16:00
Expedição de ofício - 1 carta
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05/09/2025 15:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 46 - Transitado em Julgado - 07/08/2025 18:42:46)
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05/09/2025 15:13
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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11/08/2025 15:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50105719420258240075
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07/08/2025 18:42
Baixa Definitiva
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24/07/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000708-17.2025.8.24.0075/SCAUTOR: JOSE BATISTA FABROADVOGADO(A): ANA PAULA KRETSCHMER (OAB SC053485)AUTOR: PATRICIA MENDES DE SOUZAADVOGADO(A): ANA PAULA KRETSCHMER (OAB SC053485)SENTENÇADispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR os réus RAQUEL BATISTA e RICARDO SORATO a pagarem, solidariamente, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora a contar da citação (17/02/2025 e 24/03/2025) e correção monetária a contar do arbitramento.
REJEITO o pedido inicial formulado contra o réu GUILHERME FELIPPE, nos termos da fundamentação; Por fim, deixo de analisar o pedido quanto ao deferimento da gratuidade judicial, eis que tal já vigora no processamento em 1ª instância (arts. 54 e 55, caput, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
Em caso de eventual recurso, a pretensão deverá ser reiterada a fim de que seja alvo de análise junto a Turma Recursal (art. 26, V, do RI das Turmas de Recursos/SC cc art. 99, § 7º, do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicada e registrada com a assinatura.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. -
20/07/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 23:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 23:50
Julgado procedente em parte o pedido
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16/06/2025 15:39
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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06/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
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06/06/2025 13:01
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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06/06/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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26/05/2025 17:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000708-17.2025.8.24.0075/SC AUTOR: JOSE BATISTA FABROADVOGADO(A): ANA PAULA KRETSCHMER (OAB SC053485)AUTOR: PATRICIA MENDES DE SOUZAADVOGADO(A): ANA PAULA KRETSCHMER (OAB SC053485) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por JOSE BATISTA FABRO e PATRICIA MENDES DE SOUZA, contra GUILHERME FELIPPE , RAQUEL BATISTA e RICARDO SORATO.
Corrijo de ofício o erro material contido no termo de audiência, uma vez que a parte RICARDO SORATO compareceu ao ato, estando ausentes Guilherme e Raquel. Embora devidamente citados, Guilherme e Raquel deixaram de comparecer à audiência, assim decreto a revelia destes sem, contudo, aplicar os efeitos respectivos, haja vista a pluralidade de réus e a apresentação de resposta por Ricardo.
Em consulta aos registros lançados no sistema Eproc, verifico que os autores deflagraram queixa-crime contra os réus, a qual está sendo processada perante esta Comarca sob o n 5000708-17.2025.8.24.0075. Dispõe o artigo 315, do Código de Processo Civil: Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1º Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. § 2º Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.
A propósito, as disposições insertas nos artigos 63 a 67, todos do Código de Processo Penal, tratam dos efeitos civis produzidos pelas sentenças penais condenatórias e absolutórias: Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela. Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato. Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação; II - a decisão que julgar extinta a punibilidade; III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Em análise à situação análoga, assim decidiu o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL DETERMINADA NA ORIGEM.
APURAÇÃO DO FATO ILÍCITO NA ESFERA PENAL.
NECESSIDADE NO CASO CONCRETO.
EMBORA SAIBA-SE QUE AS INSTÂNCIAS CÍVEL E CRIMINAL, COMO REGRA, SÃO INDEPENDENTES, RESSALVADAS AS SITUAÇÕES PREVISTAS NOS ARTS. 63 A 67 DO CPP, NA SITUAÇÃO DOS AUTOS, ESTANDO EM CURSO AÇÃO PENAL CONTRA O RÉU, CUJA RESPONSABILIDADE INFLUENCIARÁ NA RESPONSABILIDADE CIVIL APURADA NESTA DEMANDA, REVELA-SE PRUDENTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL ATÉ O DESFECHO DAQUELA AÇÃO CRIMINAL, OBSERVADO O PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064129-17.2022.8.24.0000, rel.
Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 21-9-2023).
Dessa forma, considerando que os fatos aqui imputados aos réus já estão sendo alvo de apuração no âmbito criminal, impõe-se a suspensão do feito até o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal e ou pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Sendo assim, SUSPENDO o andamento da presente ação por 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal n. 5011477-55.2023.8.24.0075 em trâmite na 1ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão, o que ocorrer antes, nos termos do artigo 313, incio V, "a", e § 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se -
23/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 14:23
Decisão interlocutória - Complementar ao evento nº 29
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23/05/2025 14:23
Convertido o Julgamento em Diligência
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22/05/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:20
Juntada de Petição
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21/05/2025 13:56
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (TROCEJ01 para TROJC01)
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21/05/2025 13:55
Audiência de conciliação - realizada sem conciliação - Local Conciliação - Sala 2 - 20/05/2025 15:20. Refer. Evento 4
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21/05/2025 13:55
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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09/05/2025 18:52
Redistribuído por sorteio - CEJUSC - (TROJC01 para TROCEJ01)
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24/03/2025 09:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20<br>Data do cumprimento: 24/03/2025
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21/03/2025 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20<br>Oficial: FELIPE COSTA RIBEIRO
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21/03/2025 14:10
Expedição de Mandado - TROCEMAN
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13/03/2025 11:22
Juntada de Petição
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10/03/2025 06:10
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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10/03/2025 06:10
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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28/02/2025 10:15
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2025 13:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 6, 8 e 9
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03/02/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/02/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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03/02/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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03/02/2025 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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31/01/2025 18:35
Expedição de ofício - 3 cartas
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31/01/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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31/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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31/01/2025 17:53
Audiência de conciliação - designada - Local Conciliação - Sala 2 - 20/05/2025 15:20
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22/01/2025 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PATRICIA MENDES DE SOUZA. Justiça gratuita: Requerida.
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22/01/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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