TJSC - 5109107-34.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5109107-34.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 03104900720168240033/SC)RELATOR: Ricardo Rafael dos SantosEXEQUENTE: SC1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOSADVOGADO(A): ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB SP140055)EXECUTADO: ROSANE SCHMITTADVOGADO(A): CARLA PORTO DE MORAIS (OAB SC063435)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 22/09/2025 - Juntada de certidão -
16/09/2025 16:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO - EXCLUÍDA
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12/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5109107-34.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO 1.
DEFIRO o pedido de sucessão processual formulado (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.051207-5, rel.
Des.
Soraya Nunes Lins, j. 07-04-2016). 2.
PROCEDAM-SE às alterações necessárias nos registros do processo, inclusive no cadastro de partes e procuradores. 3.
Após, cumpra-se conforme determinado no evento 33. -
25/06/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 11:49
Juntada de Petição
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09/06/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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09/06/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 35 e 41
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06/06/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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05/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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04/06/2025 02:03
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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03/06/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 40
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03/06/2025 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 40
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03/06/2025 23:03
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:36
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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03/06/2025 19:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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02/06/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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30/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 34, 35
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30/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5109107-34.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675)EXECUTADO: ROSANE SCHMITTADVOGADO(A): CARLA PORTO DE MORAIS (OAB SC063435) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação movida por COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO em face de ROSANE SCHMITT, objetivando a satisfação de título executivo.
No decorrer do processo houve bloqueio de valores, através do SISBAJUD (evento 20).
O(A) executado(a) apresentou pedido de impenhorabilidade.
Intimado, o exequente pugnou pela manutenação da penhora. É o relatório necessário.
DECIDO.
O art. 833, X, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade, até o limite de 40 salários mínimos, do valor depositado em caderneta de poupança.
Ao tratar do tema, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a proteção conferida pela norma também alcança o numerário depositado em conta-corrente, fundo de investimento e aplicações diversas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES MANTIDOS EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRECEDENTES.1.
Discute-se nos autos sobre a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015.2.
A jurisprudência desta Corte assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. (STJ, AgInt no REsp 2070525, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 24.6.2024).
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem entendido da mesma forma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TOGADO DE ORIGEM QUE MANTÉM A PENHORA SOBRE PARTE DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DO EXECUTADO.
INCONFORMISMO DO DEVEDOR.
ALMEJADO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO VALOR BLOQUEADO QUE NÃO SUPLANTA AO LIMITE LEGAL.
TESE AGASALHADA.
IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS DEPOSITADAS EM CADERNETAS DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (SÚMULA 63) NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE SE ESTENDE TAMBÉM ÀS QUANTIAS ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDAS EM PAPEL-MOEDA, CONTA CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA PROPRIAMENTE DITA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO.
CASO CONCRETO QUE SE ENCONTRA DENTRO DA BALIZA DE PROTEÇÃO JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE.
IMPENHORABILIDADE QUE DEVE SER PROCLAMADA.
INTERLOCUTÓRIA ALTERADA.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027863-60.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 09-07-2024). Este juízo vinha entendendo pela necessidade de o devedor demonstrar no caso concreto que o valor efetivamente era mantido para fins de poupança.
Todavia, como a jurisprudência se pacificou no sentido de que somente é possível a penhora do numerário se o credor demonstrar abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade e consequente desbloqueio dos valores, por não ultrapassarem o teto de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, CPC).
Isso posto: 1.
RECONHEÇO a impenhorabilidade dos valores constritos por meio da utilização do sistema SISBAJUD (evento 20). 2.
Preclusa esta decisão, proceda-se a liberação dos referidos valores em favor do(a) executado(a).
Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Autorizo, desde já, a pesquisa dos dados bancários do executado no sistema SISBAJUD, acaso necessário. 3.
Na sequência, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu procurador, para, em 15 dias, dar prosseguimento ao feito e requerer o que de direito, sob pena de abandono e extinção da causa, na forma do art. 485, III, CPC. 4. Decorrido esse prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte autora pessoalmente, via carta, para, no prazo de 5 dias, dar impulso ao feito, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, § 1.º, CPC. 5. Se não houver manifestação da parte autora e já tiver havido resposta do adverso, INTIME-SE a parte ré para os fins da Súmula 240 do STJ, em 5 dias.
Intimem-se. -
29/05/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:13
Decisão interlocutória
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27/05/2025 16:22
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/05/2025 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5109107-34.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITOADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985)ADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) DESPACHO/DECISÃO A parte executada suscitou a impenhorabilidade do bem constrito, arguição sobre a qual, por força do contraditório, deve a parte adversa se manifestar.
Isso posto, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 2 dias, sobre a aventada impenhorabilidade.
Com a manifestação ou decorrido o prazo, voltem conclusos. -
20/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:17
Despacho
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19/05/2025 15:02
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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05/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000059553930. Valor transferido: R$ 615,93
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26/04/2025 01:53
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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26/04/2025 01:53
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ROSANE SCHMITT)
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25/04/2025 14:06
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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20/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
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20/03/2025 17:28
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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19/02/2025 14:34
Decisão interlocutória
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14/02/2025 14:16
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 00:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/01/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/10/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/10/2024 00:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/10/2024 17:02
Determinada a citação
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11/10/2024 16:52
Conclusos para despacho
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10/10/2024 20:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 20:52
Distribuído por dependência - Número: 03104900720168240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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