TJSC - 5010179-71.2025.8.24.0038
1ª instância - Primeira Vara Criminal da Comarca de Joinville
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 08:44
Baixa Definitiva
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30/08/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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29/08/2025 08:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 66
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28/08/2025 17:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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28/08/2025 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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26/08/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 07:14
Expedição de ofício
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26/08/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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25/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
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23/08/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/08/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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23/08/2025 18:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5019732-79.2024.8.24.0038/SC - ref. ao(s) evento(s): 57
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22/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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21/08/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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21/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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21/08/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 5010179-71.2025.8.24.0038/SC REQUERENTE: LOBO VIANA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDAADVOGADO(A): JULIANO VIEIRA (OAB SC014260) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de restituição formulado por LOBO VIANA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, tendo por objeto o veículo VW/Gol 1.6L, ano 2021/22, cor branca, placas RNY9D12, chassi 9BWAB45U2NT079748, atualmente apreendido na ação penal n. 5019732-79.2024.8.24.0038.
Aduz, em síntese, que adquiriu parte da frota da P1 Locações e tornou-se responsável por administrar os contratos de locação dos respectivos veículos, incluindo o veículo objeto do presente incidente.
Sustenta que a documentação trazida é suficiente para comprovar a propriedade do bem, não possuindo restrições judiciais ou administrativas que impeçam a restituição.
Relatou que a requerente desconhecia as atividades do condutor e é totalmente alheia e isenta de culpa das ações por ele praticadas.
Por fim, afirmou que ação penal já transitou em julgado, não havendo qualquer mtivação para que seja mantida a apreensão do veículo.
Intimado, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do presente incidente (evento 55, PROMOÇÃO1). É o relato.
Decido.
A restituição de coisas apreendidas é viável, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, quando não interessarem mais ao processo (art. 118, CPP) e não se tratarem de proveito ou de instrumento ilícito do crime (art. 91, II, 'a' e 'b', CP), desde que inexistente dúvida quanto a propriedade do requerente, que pode ser o lesado ou terceiro de boa-fé (art. 120, CPP).
No caso em análise, verifica-se que o requerente apresentou, no evento 1, DOCUMENTACAO7, a autorização para transferência de propriedade do veículo, devidamente assinada.
Referido documento representa manifestação clara e formal da intenção de transmitir a titularidade do bem, evidenciando o acordo entre as partes envolvidas.
A assinatura válida reforça a autenticidade do ato.
Diante disso, é possível concluir que a transferência da propriedade foi efetivamente realizada, estando devidamente comprovada nos autos.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado por LOBO VIANA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA para restituição do veículo VW/Gol 1.6L, ano 2021/22, cor branca, placas RNY9D12, chassi 9BWAB45U2NT079748 apreendido, com fundamento no art. 120 do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta decisão para a ação penal originária.
Após, dê-se baixa definitiva. -
20/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 17:44
Decisão final em incidente deferido
-
15/08/2025 19:10
Conclusos para decisão
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15/08/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2025 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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15/08/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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04/08/2025 14:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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28/07/2025 13:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 45
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25/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 14:08
Juntado(a)
-
15/07/2025 01:42
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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07/07/2025 15:20
Expedição de ofício - 1 carta
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07/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 15:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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07/07/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 5010179-71.2025.8.24.0038/SC REQUERENTE: LOBO VIANA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDAADVOGADO(A): JULIANO VIEIRA (OAB SC014260) DESPACHO/DECISÃO Oficie-se ao Detran/MG, conforme requerido pelo Ministério Público no evento 29, PROMOÇÃO1. -
04/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 18:57
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 38
-
04/07/2025 18:57
Decisão interlocutória
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30/06/2025 17:20
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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20/06/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 5010179-71.2025.8.24.0038/SC REQUERENTE: LOBO VIANA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDAADVOGADO(A): JULIANO VIEIRA (OAB SC014260) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora acerca da manifestação exarada pelo Ministério Público, no prazo de cinco dias.
Após, voltem os autos conclusos. -
18/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 13:35
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 31
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18/06/2025 13:35
Decisão interlocutória
-
12/06/2025 16:14
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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12/06/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 10:32
Juntada de Petição
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03/06/2025 01:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/05/2025 00:00
Intimação
Restituição de Coisas Apreendidas Nº 5010179-71.2025.8.24.0038/SC REQUERENTE: LOBO VIANA COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDAADVOGADO(A): JULIANO VIEIRA (OAB SC014260) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte requerente para que, no prazo de cinco dias, junte os documentos solicitados no evento 18.1, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumprido, dê-se nova vista ao Órgão Ministerial, no prazo de cinco dias. -
22/05/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:57
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 20
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22/05/2025 14:57
Decisão interlocutória
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21/05/2025 17:41
Conclusos para decisão
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21/05/2025 17:22
Juntada de Petição
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20/05/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/05/2025 14:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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02/05/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/04/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2025 09:41
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 10
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12/04/2025 09:41
Decisão interlocutória
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08/04/2025 18:04
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 17:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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01/04/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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01/04/2025 01:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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23/03/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/03/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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13/03/2025 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 11:42
Distribuído por dependência - Número: 50197327920248240038/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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