TJSC - 5035120-05.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:56
Baixa Definitiva
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05/09/2025 15:56
Baixa Definitiva
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05/09/2025 14:15
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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05/09/2025 14:15
Custas Satisfeitas - Parte: HELIO JOSE MENDES NUNES
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05/09/2025 14:15
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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29/08/2025 09:01
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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29/08/2025 09:00
Transitado em Julgado
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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07/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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05/08/2025 16:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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05/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/08/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 13:44
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0204 -> DRI
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01/08/2025 13:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/07/2025 14:09
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>29/07/2025 14:00</b>
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11/07/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de julho de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5035120-05.2025.8.24.0000/SC (Pauta: 23) RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) AGRAVADO: HELIO JOSE MENDES NUNES ADVOGADO(A): DANIEL BALTHAZAR (OAB SC017405) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de julho de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
10/07/2025 12:54
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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10/07/2025 12:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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10/07/2025 12:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 23
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16/06/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0204
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14/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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23/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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22/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5035120-05.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243)AGRAVADO: HELIO JOSE MENDES NUNESADVOGADO(A): DANIEL BALTHAZAR (OAB SC017405) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de HELIO JOSE MENDES NUNES, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão interlocutória proferida no cumprimento provisório de sentença n. 5012372792024824007500 que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais (evento 50, DESPADEC1). Alegou, em síntese, que o montante arbitrado é incompatível com grau de complexidade da perícia, uma vez que, "conforme dispõe o art. 2º, §4º da Resolução 232/2016, o Juiz poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada, o que corresponderia, no caso em tela, ao valor de R$1.850,00 (mil e oitocentos e cinquenta reais) – [R$370,00 X 05 = R$1.850,00], à data da publicação tabela (13/07/2016).
Ainda, mesmo que considerado o valor teto atualizado para a presente data (junho/2023), o LIMITE para a fixação da verba seria de R$3.151,70 (três mil e cento e cinquenta e um reais e setenta centavos), conforme cálculos que seguem anexos.
Ora, Ínclitos Julgadores, se ao Estado não pode haver oneração superior à já estabelecida na norma supramencionada, por que então seria justo que, quando do pagamento da verba honorária pela instituição financeira privada, não houvesse qualquer limitação aos valores a serem arbitrados? Se não há dispositivo específico para o caso, imperiosa a aplicação comparada, como medida da mais pura e lídima justiça". Requereu, por fim, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de que se aplique a tabela do CNJ ou, se não aplicada, a redução do montante dos honorários periciais para até R$3.150,00. É o relatório. 2. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil (CPC). 3. Dispõe do artigo 1.019, I, do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Os requisitos para a concessão do efeito suspensivo estão previstos no art. 995 do CPC: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como se vê, para a concessão do pedido é indispensável a comprovação da probabilidade do direito, bem como do periculum in mora. Sobre o tema, discorre Luiz Guilherme Marinoni: Probabilidade do direito.
No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de "prova inequívoca' capaz de convencer o juiz a respeito da "verossimilhança da alegação", expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica- que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.[...]Perigo na demora.
Afim de caracterizara urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar).
Andou mal nas duas tentativas.
Em primeiro lugar, porque o direito não merece tutela tão somente diante do dano.
O próprio Código admite a existência de uma tutela apenas contra o ilícito ao ter disciplinado o direito à tutela inibitória e o direito à tutela de remoção do ilícito ( art.497, parágrafo único, CPC).
Daí que falar apenas em perigo de dano é recair na proibição de retrocesso na proteção do direito fundamental à tutela adequada, já que o Código Buzaid, depois das Reformas, utilizava-se de uma expressão capaz de dar vazão à tutela contra o ilícito ("receio de ineficácia do provimento final").
Em segundo lugar, porque a tutela cautelar não tem por finalidade proteger o processo, tendo por finalidade tutelar o direito material diante de um dano irreparável ou de difícil reparação.
O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora).
A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. --São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Páginas 312-313).
Tais requisitos são cumulativos.
Basta, assim, a falta de um deles para o indeferimento do pedido. Nesse sentido: "[...] Afastado o fumus boni iuris necessário ao deferimento da tutela provisória, resta prejudicada a análise do periculum in mora, na medida em que os requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015 para tal espécie de provimento jurisdicional são cumulativos (STJ, AgInt no TP n. 3.774/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) 4. No caso, o Magistrado Paulo da Silva Filho fundamentou a decisão nos seguintes termos: Diante da faculdade contida no art. 524, § 2º, do CPC, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para confecção do cálculo atualizado do débito em conformidade o título executivo judicial, limitada à data do ajuizamento do presente incidente processual. Apresentado os cálculos, desde já, DETERMINO a intimação das partes, por meio de seus procuradores, para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
SALIENTO que o pedido de alvará será analisado na decisão final, conforme requerido pela parte depositante (ev. 10). Intime-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Conforme se extrai da decisão, não há probabilidade do direito, pois como dito pelo perito, trata-se de 2 anos de movimentação de conta bancária, 33 contratos a serem analisados, além de 55 borderôs de desconto de cheques: A propósito, já decidiu esta Câmara em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - RECURSO DA FINANCEIRA.EXECUTADA QUE PRETENDE A REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - MONTANTE APRESENTADO PELO PROFISSIONAL QUE SE JUSTIFICA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO CÁLCULO -PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PRESERVADOS - ADEMAIS, IMPUGNAÇÃO FORMULADA DE MANEIRA GENÉRICA, SEM A DEVIDA DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO ALEGADO - MANUTENÇÃO DO "DECISUM" ATACADO - RECLAMO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045491-04.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2023).
Ausente a probabilidade do direito, despicienda a análise do requisito remanescente. 5.
Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, pois não preenchidos os requisitos do art. 995 do CPC.
Intimem-se. Proceda-se na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC, sem a incidência do art. 2º, § 1º, incisos IV e V, da Lei Estadual n.17.654/2018 e do art. 3º da Resolução n. 03/2019 do Conselho da Magistratura, pois a parte agravada possui advogado constituído nos autos da origem.
Comunique-se ao juízo de origem. -
21/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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21/05/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 16:36
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> CAMCOM2
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21/05/2025 16:36
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 17:59
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0404 para GCOM0204)
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12/05/2025 17:59
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 17:57
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0404 -> DCDP
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12/05/2025 17:57
Determina redistribuição por incompetência
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12/05/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0404
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12/05/2025 12:58
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:03
Remessa Interna para Revisão - GCIV0404 -> DCDP
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09/05/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (06/05/2025). Guia: 10311709 Situação: Baixado.
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09/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 50 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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