TJSC - 5011945-05.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:57
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 51206621420258240930
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27/08/2025 17:29
Baixa Definitiva
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27/08/2025 15:04
Juntada de Certidão
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26/08/2025 20:46
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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26/08/2025 20:45
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: TERESINHA DE MIRANDA
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26/08/2025 20:45
Custas Satisfeitas - Parte: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
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26/08/2025 15:36
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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26/08/2025 12:31
Transitado em Julgado
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25/08/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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13/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
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11/08/2025 17:04
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 01:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 22
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02/07/2025 19:51
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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12/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/06/2025 01:57
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/06/2025 02:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/06/2025 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 15
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03/06/2025 23:18
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:11
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 20:10
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 19:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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03/06/2025 19:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5011945-05.2025.8.24.0930/SC AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDIADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) DESPACHO/DECISÃO Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário.
No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP; Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021).
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão (art. 334, § 3º, do CPC).
Expeça-se carta precatória, acaso necessário. -
19/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:51
Determinada a citação
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15/05/2025 18:05
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:20
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9630303, Subguia 4977126 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 982,05 (Cancelamento revertido)
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10/02/2025 04:08
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9630303, Subguia 4977126
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10/02/2025 04:08
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 4 - Link para pagamento - 27/01/2025 16:26:50)
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27/01/2025 16:26
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI - Guia 9630303 - R$ 982,05
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27/01/2025 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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