TJSC - 5002597-26.2022.8.24.0167
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Garopaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:32
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 03002012420168240030/SC referente ao evento 410
-
21/07/2025 18:09
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
15/07/2025 00:19
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 82
-
10/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
09/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
08/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 84
-
08/07/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 18:25
Juntada de Petição
-
24/06/2025 18:35
Expedição de ofício - 1 carta
-
24/06/2025 18:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 78 - Expedição de ofício - 24/06/2025 18:08:59)
-
24/06/2025 18:27
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0300201-24.2016.8.24.0030/SC - ref. ao(s) evento(s): 66, 79
-
24/06/2025 18:25
Expedição de Termo/auto de Penhora no Rosto dos Autos
-
09/06/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
06/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
04/06/2025 00:21
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 73
-
03/06/2025 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 72
-
03/06/2025 22:17
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:10
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
03/06/2025 19:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
21/05/2025 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
21/05/2025 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
20/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002597-26.2022.8.24.0167/SC EXEQUENTE: MARILUCI NERIADVOGADO(A): TAMARA WESTPHAL FERNANDES (OAB SC046440)ADVOGADO(A): VITUS WOLFF STURMER (OAB SC041251) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução/cumprimento de sentença em que a parte executada foi devidamente citada/intimada, mas não efetuou o pagamento.
Vieram os autos conclusos.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ 1.
Inicialmente, efetivado o bloqueio parcial (evento 57), intime-se a parte executada para manifestação, em 5 (cinco) dias, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 2.
Caso tenha sido citada/intimada por edital, nomeie-se curador(a) especial à parte executada, se ainda não cumprida preteritamente a providência, o(a) qual deverá ser intimado(a) para ofertar defesa. 3.
Rejeitada ou não apresentada manifestação pelo(s) devedor(es), DETERMINO a conversão da indisponibilidade em penhora (NCPC, artigo 854, §5º). 4.
Tudo cumprido, expeça-se o pertinente alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s) no evento 64. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/CNPJ, da agência bancária e da conta corrente da parte credora ou procurador/escritório com respectivos poderes de receber e dar quitação).
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS A chamada penhora no rosto dos autos encontra-se disciplinada no art. 860 do Código de Processo Civil Civil, in verbis: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Significa dizer que, quando um devedor em determinada demanda judicial, for credor em demanda diversa, o crédito que lhe cabe pode ser penhorado na segunda demanda para suprir o seu débito na primeira.
Essa penhora no segundo processo é comumente conhecida como penhora no rosto dos autos.
Tal nomenclatura advém da prática determinada pelo CPC com relação a averbação da penhora, com destaque, nos autos pertinentes ao recebimento do crédito por quem figura como devedor em ação diversa, na qual se emanou a determinação da penhora.
Nesse sentido, apontou o exequente que tomou conhecimento da existência de demandas em tramitação nesta cidade e comarca, cuja parte ativa é composta pela parte executada, requerendo, por sua vez, a realização da penhora de eventuais créditos.
Com efeito, a situação fática se amolda ao disposto no art. 860 do CPC, motivo pelo qual defiro o pedido. 1.
Pelo exposto, determino a penhora no rosto dos autos indicados pelo exequente no evento 63, a saber, inventário n. 03002012420168240030, devendo recair apenas sobre a cota devida ao herdeiro Rinaldo Ferreira. 2.
Proceda-se, com urgência, a respectiva averbação, suspendendo, inclusive, eventual ordem de pagamento em favor do executado naqueles autos. 3.
Após, a parte executada deverá ser intimada da penhora por meio de seu procurador constituído nos autos ou da sociedade de advogados à qual pertença (CPC, art. 841, § 1º) e, caso não possua, pessoalmente por carta com aviso de recebimento (CPC, art. 841, § 2º). 4.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o disposto no art. 799 do CPC, ciente de que a ausência de intimação do eventual interessado poderá acarretar na ineficácia da futura alienação judicial (CPC, arts. 804 e 903, § 1o, II). 5.
Informados os dados dos terceiros indicados no item 4 eventualmente existentes, proceda-se às intimações, independentemente de novo despacho.
PROSSEGUIMENTO Cumpridas todas as medidas, intime(m)-se o(s) integrante(s) do polo ativo sobre o teor desta decisão e para requerer(em) o que entender(em) pertinente e cabível, dentro do prazo de 15 dias (ou de 30 dias em se tratando de advogado de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público e defensor público ou pro bono), indicando patrimônio penhorável, se for o caso, sob pena de suspensão e arquivamento, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC (execução em geral) e do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (execução fiscal) ou, ainda, sob risco de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/1995 (procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais). -
19/05/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 16:04
Decisão interlocutória
-
30/04/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
23/04/2025 16:30
Juntada de Petição
-
30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
20/03/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2024 12:45
Remetidos os Autos - FNSCONV -> GPBUN
-
07/12/2024 12:45
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RINALDO FERREIRA)
-
07/12/2024 12:45
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LADIADA VEICULOS LTDA)
-
06/12/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000041886037. Valor transferido: R$ 582,25
-
02/12/2024 19:14
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
02/12/2024 19:14
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
31/10/2024 15:07
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
31/10/2024 15:07
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
-
31/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 14:42
Remetidos os Autos - GPBUN -> FNSCONV
-
09/10/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.558,62
-
08/10/2024 10:10
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Bianca Fernandes Figueiredo em 08/10/2024 10:05:42
-
07/10/2024 18:50
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
26/09/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
26/09/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
26/09/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/09/2024 16:26
Decisão interlocutória
-
26/08/2024 17:58
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
06/08/2024 00:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
17/06/2024 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 37
-
30/04/2024 15:08
Expedição de ofício - 1 carta
-
29/04/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000012368090. Valor transferido: R$ 1.001,67
-
29/04/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000012368228. Valor transferido: R$ 510,00
-
25/04/2024 11:34
Remetidos os Autos - FNSCONV -> GPBUN
-
25/04/2024 11:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(RINALDO FERREIRA)
-
25/04/2024 11:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LADIADA VEICULOS LTDA)
-
25/04/2024 10:00
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
25/04/2024 10:00
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
21/03/2024 13:56
Remetidos os Autos - GPBUN -> FNSCONV
-
12/03/2024 11:19
Juntada de Petição
-
12/03/2024 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
12/03/2024 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
11/03/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/03/2024 16:58
Decisão interlocutória
-
12/12/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
07/12/2022 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/12/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2022 11:42
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 17
-
01/12/2022 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 17<br>Oficial: SANDRO MACHADO
-
30/11/2022 18:31
Expedição de Mandado - IMACEMAN
-
16/11/2022 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
11/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
01/11/2022 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 14:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 10<br>Motivo: Certifico que devolvo o presente mandado haja vista a guia de vinculação do valor da diligência encontrar-se com status "Em Aberto". Dou fé.
-
01/11/2022 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10<br>Oficial: SANDRO MACHADO
-
31/10/2022 16:06
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9<br>Motivo: Endereço incorreto
-
31/10/2022 15:59
Expedição de Mandado - IMACEMAN
-
31/10/2022 15:52
Expedição de Mandado - GPBCEMAN
-
31/10/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARILUCI NERI. Justiça gratuita: Deferida.
-
24/10/2022 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/10/2022 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/10/2022 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 18:29
Determinada a intimação
-
21/09/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 14:53
Distribuído por dependência - Número: 03008717320158240167/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002854-80.2024.8.24.0070
Starr International Brasil Seguradora S....
Robson Deola Francisco
Advogado: Pedro Paulo Mendes Duarte
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 28/11/2024 16:14
Processo nº 5062229-85.2023.8.24.0930
Maria Diva Axt
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Stephany Sagaz Pereira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/07/2023 11:31
Processo nº 5148083-13.2024.8.24.0930
Reintraud Steinert
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Erick Willian Bandeira Thibes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/12/2024 16:01
Processo nº 5031143-82.2024.8.24.0018
Ltd Calcados Eireli
Cielo S.A - Instituicao de Pagamento
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/10/2024 12:41
Processo nº 5055340-81.2024.8.24.0930
Cooperativa de Credito Maxi Alfa de Livr...
Sediane Ceratto Rampazzo
Advogado: Isabel Cristina Paini
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/06/2024 21:05