TJSC - 5030037-31.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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12/08/2025 21:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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08/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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07/08/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 22:13
Convertido o Julgamento em Diligência
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06/08/2025 03:22
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/07/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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15/07/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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14/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5030037-31.2025.8.24.0930/SC AUTOR: HILARIO MANOEL PEREIRAADVOGADO(A): LEONARDO BOTELHO PEREIRA (OAB SC057548)ADVOGADO(A): GEORGIA KADE LUFT (OAB SC056960)RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
11/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO VOTORANTIM S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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11/07/2025 16:35
Alterado o assunto processual - De: Tarifas - Para: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário)
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11/07/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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05/07/2025 17:20
Juntada de Petição - BANCO VOTORANTIM S.A. (BA017023 - JOAO FRANCISCO ALVES ROSA)
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24/06/2025 16:27
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 25
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06/06/2025 18:43
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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06/06/2025 12:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/06/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 02:47
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 23:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 19
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03/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:11
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 20:10
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 19:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 19:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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21/05/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/05/2025 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HILARIO MANOEL PEREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5030037-31.2025.8.24.0930/SC AUTOR: HILARIO MANOEL PEREIRAADVOGADO(A): LEONARDO BOTELHO PEREIRA (OAB SC057548)ADVOGADO(A): GEORGIA KADE LUFT (OAB SC056960) DESPACHO/DECISÃO Prezando pela razoável duração do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. Cabe ressaltar, a propósito, que a designação de audiência de conciliação ou mediação não se revela obrigatória, cabendo ao Juiz analisar a conveniência de sua realização, ponderando as circunstâncias da causa e a probabilidade da autocomposição. Portanto, a falta de realização de audiência não acarreta, em regra, nulidade processual. A propósito, neste mesmo sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: "a falta de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo" (...) (AgInt no AREsp 1406270/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 26/02/2020). Cabe ressaltar, ainda, que as partes podem compor amigavelmente a qualquer momento do processo, inclusive extrajudicialmente, sem precisar, necessariamente, da interferência do Judiciário.
No mesmo sentido colhe-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que foi assim ementado: APELAÇÃO – Ação de Cobrança – Prestação de serviços médicos oncológicos – Sentença de procedência – Recurso da ré – Cerceamento de defesa – Inocorrência - A não realização de audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC não acarreta, em regra, nulidade processual – Partes que podem transigir em qualquer momento processual – Precedentes (TJSP; Apelação Cível 1019874-43.2020.8.26.0554; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2021; Data de Registro: 10/08/2021).
Cite(m)-se o(s) integrante(s) do polo passivo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Intimem-se a parte ativa na pessoa do seu advogado sobre o teor desta decisão (art. 334, § 3º, do CPC).
Expeça-se carta precatória, acaso necessário.
Por fim, defiro a Gratuidade da Justiça (GJ) para a parte ativa, porque apresentou(aram) indicativo(s) de insuficiência de recursos para estar(em) em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB, 98 a 102 do CPC e 1º da Lei 1.060/1950.
Como consequência, suspendo a exigibilidade dos honorários advocatícios e, a princípio, também das despesas processuais, consoante art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. -
19/05/2025 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 15:52
Determinada a citação
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16/04/2025 06:05
Conclusos para despacho
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15/04/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 20:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 00:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 00:10
Despacho
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28/02/2025 17:57
Conclusos para despacho
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28/02/2025 17:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HILARIO MANOEL PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
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28/02/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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