TJSC - 5015441-02.2025.8.24.0038
1ª instância - Quinta Vara Civel da Comarca de Joinville
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:53
Baixa Definitiva
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31/07/2025 16:51
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - JVECONT -> JVE05CV
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31/07/2025 16:51
Custas Satisfeitas - Parte: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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31/07/2025 16:51
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: DANIELE SANTANA DA SILVA
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31/07/2025 16:51
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ENZO GABRYEL DA SILVA FURTADO
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30/07/2025 17:37
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - JVE05CV -> JVECONT
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30/07/2025 17:36
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
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30/07/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELE SANTANA DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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30/07/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ENZO GABRYEL DA SILVA FURTADO. Justiça gratuita: Deferida.
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29/07/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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07/07/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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04/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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04/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015441-02.2025.8.24.0038/SC AUTOR: ENZO GABRYEL DA SILVA FURTADOADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS FERREIRA DE SOUZA (OAB MT029882O)AUTOR: DANIELE SANTANA DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS FERREIRA DE SOUZA (OAB MT029882O) DESPACHO/DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Após, arquivem-se. -
03/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 18:28
Concedida a gratuidade da justiça
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03/07/2025 15:30
Conclusos para decisão
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02/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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10/06/2025 00:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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03/06/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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02/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015441-02.2025.8.24.0038/SCAUTOR: ENZO GABRYEL DA SILVA FURTADOADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS FERREIRA DE SOUZA (OAB MT029882O)AUTOR: DANIELE SANTANA DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS FERREIRA DE SOUZA (OAB MT029882O)SENTENÇAAnte o exposto, homologo a desistência da ação e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Havendo restrição gravada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens ou no Renajud, bloqueio de valores no Sisbajud ou inclusão em cadastro de inadimplentes, proceda-se ao cancelamento do(s) registro(s) no(s) sistema(s) respectivo(s).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes (art. 90 do Código de Processo Civil). Está igualmente obrigada a indenizar as custas e despesas adiantadas no curso do processo pela parte adversa, conforme art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ao(s) advogado(s) da parte adversa no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor desde 10/04/2025, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado, não sendo a parte beneficiária da gratuidade, inicie-se o procedimento de cobrança das custas e despesas processuais, e, havendo valor a ser restituído, desde já defiro eventual pedido de ressarcimento.
Por fim, havendo documentos originais depositados em Cartório, proceda-se sua restituição ao interessado, certificando-se o ato de entrega.
Após, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. -
30/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:15
Extinto o processo por desistência
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29/05/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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27/05/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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26/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5015441-02.2025.8.24.0038/SC AUTOR: ENZO GABRYEL DA SILVA FURTADOADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS FERREIRA DE SOUZA (OAB MT029882O)AUTOR: DANIELE SANTANA DA SILVAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS FERREIRA DE SOUZA (OAB MT029882O) DESPACHO/DECISÃO A parte ativa requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando insuficiência financeira.
Dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Embora presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º), esta não é absoluta e pode ser infirmada por outras provas, isto é, há presunção juris tantum de veracidade (CPC, art. 99, § 2º).
Isso porque a norma se destina a beneficiar aqueles que efetivamente necessitem da tutela jurisdicional, mas não possuam recursos financeiros suficientes para custear o processo judicial.
Ainda, há que se considerar os parâmetros fixados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com o propósito de averiguação documental da insuficiência de recursos, que tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina no art. 2º da Resolução CSDPESC n. 15/2014, dentre os quais: (i) não auferir renda familiar mensal superior a três salários mínimos federais; (ii) não ser proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais; e (iii) não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.
Sendo assim, no caso em análise, por não haver condições de imediato deferimento do pedido de gratuidade, intime-se a parte ativa para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos, declarando: a) ainda que aproximadamente, seus rendimentos mensais (incluindo também do cônjuge/companheiro se for casado ou viver em união estável), apresentando os respectivos comprovantes, inclusive em caso de desemprego, hipótese em que deverá apresentar cópia da carteira de trabalho; b) a propriedade de imóveis e automóveis e seus respectivos valores ou sua inexistência; c) seus créditos bancários (poupança, aplicação financeira, entre outros) ou sua inexistência.
Caso não o faça, deverá no mesmo prazo comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. -
23/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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15/04/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 18:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2025 18:38
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ENZO GABRYEL DA SILVA FURTADO. Justiça gratuita: Requerida.
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10/04/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANIELE SANTANA DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
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10/04/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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