TJSC - 5000673-53.2023.8.24.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:49
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - AHTUN0
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13/06/2025 18:48
Transitado em Julgado
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13/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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25/05/2025 21:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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21/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5000673-53.2023.8.24.0002/SC APELANTE: VALDEVINO FORTUNATO DO AMARAL (AUTOR)ADVOGADO(A): UILIAN CAVALHEIROAPELADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por VALDEVINO FORTUNATO DO AMARAL em face de sentença prolatada pela Vara Única da Comarca de Anchieta que, nos autos da ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais n. 50006735320238240002, ajuizada por si em face do BANCO OLE CONSIGNADO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 69, SENT1): Trata-se de "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário e indenização por danos morais" ajuizada por VALDEVINO FORTUNATO DO AMARAL em desfavor de BANCO OLE CONSIGNADO S.A., na qual sustentou, em síntese, que se surpreendeu com os descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos não solicitados, realizados pela ré. Ao evento 8, deferiu-se o benefício da gratuidade da justiça. A inicial foi recebida no evento 15, oportunidade na qual deferiu-se a inversão do ônus da prova e a citação da parte ré, com advertência específica sobre o ônus da prova constante do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. A parte requerida apresentou contestação no evento 21 e defendeu a licitude da operação e a inexistência do dever de indenizar.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Apresentou-se réplica no evento 27.
Posteriormente, restou prolatada sentença de improcedência da demanda (evento 44), a qual foi cassada nos autos da Apelação Cível.
Intimadas sobre as provas que pretendiam produzir, a parte requerida não se manifestou pela produção de prova pericial nos contratos impugnados.
Vieram-me conclusos.
O dispositivo da sentença assim consignou: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por VALDEVINO FORTUNATO DO AMARAL em desfavor de BANCO OLE CONSIGNADO S.A., o que faço com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: DECLARAR inexistentes as contratações relativas aos empréstimos consignados n. 151751637, n. 153102091, n. 153801721, n. 159662757, n. 161477139, n. 185732350, n. 201902064, n. 202213688, n. 149839221 e n. 151167315 e, por consequência, os respectivos débitos em nome da parte autora relacionada a eles, com o retorno das partes ao status quo ante; Notifique-se ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que cancele definitivamente os descontos relativos ao empréstimo consignado n. 201902064 do benefício previdenciário da parte autora de n. 534.131.193-7.
CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário referentes aos contratos acima, e cujo pagamento seja efetivamente comprovado pela parte requerente, por mero cálculo aritmético, na forma do art. 509, § 2°, do Código de Processo Civil, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC), contados a partir de cada desembolso indevido (enunciado n. 43 da Súmula do STJ e art. 398 do CC), permitida eventual compensação (art. 368 do CC) entre os valores devidos pela parte requerida com aquele depositado na conta da parte autora, a serem corrigidos pelo INPC a partir do efetivo depósito, desde que comprovado indene de dúvidas ter sido direcionado à parte autora.
Por haver sucumbência recíproca, condeno a partes ao rateio das despesas processuais e a dividirem igualmente os honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico, representado pelo valor integral dos contratos declarados inexistentes, ônus suspensos à parte autora pela gratuidade de justiça previamente deferida.
Caso seja interposto recurso direcionado ao juízo ad quem, cite-se/intime-se a parte contrária para contrarrazões em 15 dias e remetam-se ao egrégio Tribunal, especialmente por não incumbir a este grau juízo de admissibilidade, ainda que de tempestividade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e inexistentes outras pendências, arquivem-se os autos.
O apelante sustentou, em síntese: a) a impossibilidade da compensação de valores, bem como ser acrescida de juros moratórios; b) a necessidade de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; c) o reconhecimento da sucumbência mínima e a majoração dos honorários advocatícios (evento 75, APELAÇÃO1).
Em resposta, o apelado apresentou contrarrazões (evento 80, CONTRAZ2).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. 1.
Admissibilidade. Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.
Mérito. a) Danos morais Inicialmente, não se ignora a afetação do Tema Repetitivo n. 1.328 perante o Superior Tribunal de Justiça, cuja questão submetida a julgamento é "Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário".
No entanto, não há óbice à análise da matéria neste recurso, pois há determinação para suspender o processamento apenas dos recursos especiais e agravos em recurso especial presentes na segunda instância e/ou na Corte da Cidadania que versem sobre idêntica questão jurídica.
Dito isso, a responsabilização civil exige a existência do dano.
O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, que deve ser certo (possível, real, aferível).
A jurisprudência afasta esse requisito de certeza e admite a possibilidade de reparação do dano meramente presumido em alguns casos (in re ipsa ou presumido). Segundo o Superior Tribunal de Justiça: Dano é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa.
Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos).
Pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar em determinados casos que o prejuízo aconteceu – por exemplo, quando se perde um filho (www.stj.jus.br.
STJ define em quais situações o dano moral pode ser presumido; 01/07/2012). O Tribunal da Cidadania enumera alguns casos em que o dano moral é in re ipsa, como por exemplo inclusão indevida em cadastro de inadimplentes, atraso de voo, diploma sem reconhecimento pelo Ministério da Educação, entre outros. Sobre o caso concreto, o Grupo de Câmaras de Direito Civil, deste egrégio Tribunal de Justiça, em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, fixou o seguinte Tema: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO". (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023) (grifou-se).
Quanto ao ponto, não há tergiversação, pois “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente” (CPC, art. 926).
Ademais, “Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Já sobre a comprovação do dano moral, ressalvado posicionamento próprio deste Juízo, segundo o qual a vulnerabilidade econômica demonstrada nos autos é prova a ensejar o reconhecimento do dano moral, cumpre aderir ao posicionamento do Grupo de Câmaras para reconhecer a insuficiência de tais dados para assim impingir. Por conseguinte, uma vez não tendo sido requeridas e/ou produzidas provas que atestem, ainda que minimamente, o excesso, ou seja, o montante que superou o mero dissabor e abalou animicamente a parte autora, não há que se falar em dano moral. A propósito, extrai-se da jurisprudência desta Câmara: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA AUTORA - DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - COMPROMETIMENTO DE RENDA - INCOMPROVAÇÃO - MERO DISSABOR - INDENIZAÇÃO INACOLHIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.Desconto não autorizado por pensionista, a título de parcela de empréstimo consignado, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. (TJSC, Apelação n. 5120572-16.2022.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025) (grifou-se).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DIGITAL -BIOMETRIA FACIAL ("SELFIE") - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA PARTE AUTORA-1.PRELIMINAR POR CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE- PEDIDO PREJUDICADO- PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO- DECISÃO FAVORÁVEL A AGRAVANTE-2.
DO MÉRITO- 2.1 INEXISTENCIA DO DÉBITO- IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA DO CONTRATO PELO AUTOR- ÔNUS DE PROVA DA AUTENTICIDADE A CARGO DAQUELE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (RÉ) -RECURSO REPETITIVO Nº 1061 DO STJ-AUTENTICIDADE INCOMPROVADA - CONTRATOS DIGITAIS COM INEXISTÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DO CONTRATO ENSEJADOR DA DÍVIDA- IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA- ALEGADO DESCONHECIMNETO DE AJUSTE- INDEMONSTRADO CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR NO AJUSTE- RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA-DESCONTO INDEVIDO- 2.2 REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEBITADOS - AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL - APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO E DE REPETIÇÃO DOBRADA- 2.3 DANO MORAL-NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À TESE JURÍDICA FIXADA NO IRDR TEMA 25/TJSC- DANO MORAL EM CASO DE DESCONTO INDEVIDO NÃO É PRESUMIDO- IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE QUE O PREJUÍZO SUPORTADO CAUSOU DANOS À HONRA, À IMAGEM, À LIBERDADE, À VIDA OU À INCOLUMIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO DEMONSTRADA NO CASO.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Tema Repetitivo Nº 1061 do STJ-Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).Dianta da impugnação do autor, indemonstrada pelo réu a autorização para desconto em benefício previdenciário do autor, procedem os pleitos declaratório de inexistência de débito e de repetição de indébito.2. Diante da ausência de engano justificável, incide-se o art.42, parágrafo único, do CDC, sendo exigível a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados.3. IRDR Tema Nº25 do TJSC- Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário. (TJSC, Apelação n. 5129088-88.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-01-2025) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A AUTORA INFORMA NÃO TER CONTRATADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.PRETENSA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
INSUBSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ QUE NÃO MAIS É NECESSÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO 600663/RS). HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL QUE TAMBÉM NÃO FOI DEMONSTRADA.
INDÉBITO QUE DEVE SER REPETIDO NA FORMA DOBRADA, NOS TERMOS DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei no 8.078/90, sendo prescindível a comprovação da má-fé.PLEITEADO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
DESCONTOS IRREGULARES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO PRESUMEM A EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. OBSERVÂNCIA À TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, REFERENTE AO TEMA 25, POR PARTE DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EFETIVO ABALO ANÍMICO.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
PLEITO SUBSEQUENTE RELATIVO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO PREJUDICADO.Desconto mensal indevido em benefício previdenciário não presume, por si só, a ocorrência de dano moral passível de indenização, a qual depende da comprovação do efetivo abalo anímico.MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA EM REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CUSTAS DO PROCESSO DISTRIBUÍDAS DE MANEIRA PROPORCIONAL AOS GANHOS E PERDAS DE CADA PARTE.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SUA VEZ, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL PREJUDICADO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5019951-06.2021.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024) (grifou-se).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
NÃO ACOLHIMENTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ATO QUE, POR SI SÓ, NÃO DÁ AZO À LESÃO ANÍMICA. ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DA CÂMARA.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002114-49.2022.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-09-2024) (grifou-se).
Afasta-se, destarte, o dano moral. b) Compensação de valores A parte autora sustenta a impossibilidade de compensação dos valores a serem pagos no caso.
Sem razão.
Conforme o disposto nos artigos 368 e 369, ambos do Código Civil, é admissível compensação dos valores devidos pelas partes: Art. 368.
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369.
A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Acerca do assunto, é o entendimento desta Segunda Câmara de Direito Civil: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE A AUTORA INFORMA NÃO TER CONTRATADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSOS DAS PARTES.DEFENDIDA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA.
LAUDO PERICIAL TÉCNICO QUE COMPROVOU A FALSIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA APOSTA NO CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS MENSAIS QUE NÃO POSSUEM O DEVIDO RESPALDO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 429, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Comprovada por laudo pericial técnico a falsidade da assinatura em contrato bancário, procede o pedido de declaração da inexistência da relação jurídica com a instituição financeira. PRETENSO AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES RECIPROCAMENTE DEVIDOS.
INSUBSISTÊNCIA.
HIPÓTESE QUE É PREVISTA EM LEI, NA FORMA DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. EVENTUAIS QUANTIAS DEVIDAS PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA EM FUNÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE DEVEM SER COMPENSADAS COM OS VALORES DEPOSITADOS EM FAVOR DA PARTE AUTORA, INCLUSIVE COM A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS.Nos termos do art. 368 do Código Civil, é devida a compensação de eventuais valores devidos pelas partes.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO A SER PROCEDIDA.Observados os parâmetros do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, devem ser mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000930-03.2024.8.24.0048, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025 - grifou-se).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - APELAÇÃO DO AUTOR - 1.
COMPENSAÇÃO OU DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS - PLEITO DE AFASTAMENTO - AUSÊNCIA DE CRÉDITOS E DÉBITOS LÍQUIDOS - PLEITO RECURSAL IMPROVIDO - 2.
DEVER DE INDENIZAR ABALO MORAL - PLEITO DE CONDENAÇÃO - COMPROMETIMENTO DE VERBA ALIMENTAR - INCOMPROVAÇÃO - OFENSA MORAL NÃO EVIDENCIADA - PLEITO INDENIZATÓRIO INACOLHIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.1.
Demonstrado pelo réu que repassou o montante do empréstimo contratado, acolhe-se o pleito de devolução ou compensação de valores.2. Desconto não autorizado por pensionista, a título de empréstimo consignado, sem nenhum reflexo moral ou econômico grave, não enseja indenização porque a tolerância é um dos esteios do ordenamento jurídico. (TJSC, Apelação n. 5028003-88.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2025).
Não diverge as demais Câmaras de Direito Civil deste Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECLAMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO ACOLHIMENTO.
TEMA 25 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. DESCONTOS ILEGAIS QUE NÃO ACARRETARAM SITUAÇÃO VEXATÓRIA OU COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUE LHE INCUMBIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC.
SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR.
ABALO ANÍMICO NÃO EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE AS PARTES.
TESE NÃO ACOLHIDA.
COMPENSAÇÃO DEVIDA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
EXEGESE DOS ARTIGOS 368 E 884, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.APELO DO BANCO REQUERIDO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE DOS DESCONTOS OPERADOS NOS PROVENTOS DO AUTOR.
TESE NÃO ACOLHIDA.
ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO QUE FOI EXPRESSAMENTE CONTESTADA PELO AUTOR. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE NÃO OCORREU POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE REQUERIDA.
PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE INCUMBE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA C/C ARTIGOS 428, INCISO I C/C 429, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO QUE REPRESENTA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA FORMA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EVIDENCIADA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MANTIDA.PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INSUBSISTÊNCIA.
RESSARCIMENTO DOS DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE QUE NÃO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR.
ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676.608).
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.HONORÁRIOS RECURSAIS.
VERBA MAJORADA EM PROL DE AMBOS CAUSÍDICOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO BANCO REQUERIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002741-03.2020.8.24.0027, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025 - grifou-se).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA PARTE APELADA.
ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO.
INSUBSISTÊNCIA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DA CORTE SUPERIOR E DESTE TRIBUNAL A RESPEITO DAS MATÉRIAS ABORDADAS NO RECURSO.
DICÇÃO DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC.
DEFENDIDO O ERRO MATERIAL NO QUE TANGE AOS NÚMEROS DOS CONTRATOS DECLARADOS INEXISTENTES.
ERRO CONSTATADO, PORÉM, EM CONTRATOS DIVERSOS DAQUELES MENCIONADOS PELO AGRAVANTE.
INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PLEITO.
ALTERAÇÃO DO ERRO MATERIAL PROCEDIDA OFÍCIO.
DEFENDIDO O DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
INSUBSISTÊNCIA.
MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ 29/3/2021 E EM DOBRO A PARTIR DE 30/3/2021, EM ATENÇÃO À MODULAÇÃO DE EFEITO PROCEDIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP 600.663/RS.
MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS.
PRETENDIDO O AFASTAMENTO OU MINORAÇÃO E INCIDÊNCIA DE JUROS DESDE O ARBITRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTATADO O ELEVADO IMPACTO FINANCEIRO NA VIDA DO AUTOR.
ABALO ANÍMICO EXISTENTE.
PRECEDENTES.
VALOR EM CONSONÂNCIA COM O ARBITRADO POR ESTE COLEGIADO EM CASOS SEMELHANTES.
JUROS DESDE O EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA 54 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA NOS PONTOS. PLEITEADA A COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL.
DECISÃO ALTERADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ADMITIR A COMPENSAÇÃO.
ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação n. 5002560-10.2022.8.24.0034, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Antonio Carlos Junckes dos Santos, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 25-03-2025 - grifou-se).
Por essas razões, deve ser negado provimento ao recurso da parte autora para manter a sentença que permitiu a compensação de valores.
Por fim, cabe destacar que a sentença não determinou que a compensação de valores fosse acrescida de juros de mora e sim, a sua correção monetária, em conformidade às determinações legais.
Assim, também não merece provimento do recurso no ponto. 3.
Julgamento monocrático Cumpre ressaltar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com base no art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator:[...]IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;[...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Ademais, sobre a observância do entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), o Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão:[...]III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Em consonância com as normas processuais civis citadas, o art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça passou prever que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Dessa forma, viável o julgamento monocrático do recurso, porquanto a temática discutida nos autos encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, sobretudo no âmbito desta Câmara julgadora. 4. Ônus sucumbencial A parte autora requereu a redistribuição do ônus sucumbencial.
Veja-se que a parte autora foi vencedora no pedido declaratório e na condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro, restando vencida somente quanto ao pedido indenizatório.
Por essas razões, deve ser reconhecida a sucumbência mínima da autora (art. 86, parágrafo único, do CPC) e assim, condenar a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). 5.
Honorários recursais Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o arbitramento de honorários advocatícios recursais, imprescindível o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1.
Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC";2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso;4. não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido;5. não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo;6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (STJ, Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1357561/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4-4-2017, DJe 19-4-2017).
Diante de tais premissas, portanto, inviável o arbitramento dos honorários recursais, porque não configurados os supramencionados pressupostos autorizadores, em razão do parcial provimento do recurso. 6. Ante o exposto, na forma dos artigos 932, V e VIII do CPC e 132, XVI do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para modificar os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
Honorários recursais incabíveis.
Intimem-se. -
20/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/05/2025 17:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> DRI
-
19/05/2025 17:54
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
29/11/2024 14:34
Processo Reativado - Novo Julgamento
-
29/11/2024 14:34
Recebidos os autos - AHTUN -> TJSC
-
12/08/2024 20:46
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - AHTUN0
-
12/08/2024 20:41
Transitado em Julgado
-
12/08/2024 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
09/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
-
24/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
18/07/2024 12:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
18/07/2024 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
14/07/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/07/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2024 21:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> DRI
-
11/07/2024 21:11
Terminativa - Agravo Interno Acolhido
-
03/07/2024 10:39
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCIV0201
-
03/07/2024 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
14/06/2024 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/06/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
10/06/2024 22:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
30/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
08/05/2024 11:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
08/05/2024 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
07/05/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/05/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/05/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
06/05/2024 17:16
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> DRI
-
06/05/2024 17:16
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
-
11/04/2024 16:55
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCOM0601 para GCIV0201)
-
11/04/2024 16:55
Alterado o assunto processual
-
11/04/2024 15:37
Remetidos os Autos para redistribuir - GCOM0601 -> DCDP
-
11/04/2024 15:37
Determina redistribuição por incompetência
-
09/04/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0601
-
09/04/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
09/04/2024 14:22
Remessa Interna para Revisão - GCOM0601 -> DCDP
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09/04/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDEVINO FORTUNATO DO AMARAL. Justiça gratuita: Deferida.
-
09/04/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
09/04/2024 13:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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