TJSC - 5065392-05.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:38
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/07/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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17/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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16/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5065392-05.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LEONIR MARIA COUTOADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) ATO ORDINATÓRIO A parte ativa fica intimada para se manifestar sobre a contestação/impugnação e/ou documentos, no prazo de 15 dias, bem como, no mesmo prazo, oferecer resposta à eventual reconvenção, consoante arts. 343, § 1º, e 350 do CPC. OBSERVAÇÃO: Sr.(a) Advogado(a) contribua para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente, possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
15/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Justiça gratuita: Não requerida.
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15/07/2025 12:02
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Empréstimo consignado
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15/07/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 18:11
Juntada de Petição - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (SC017605 - MILTON LUIZ CLEVE KUSTER)
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25/06/2025 13:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/06/2025 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/06/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/06/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONIR MARIA COUTO. Justiça gratuita: Deferida.
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03/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 18:59
Não Concedida a tutela provisória
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31/05/2025 02:33
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5065392-05.2025.8.24.0930/SC AUTOR: LEONIR MARIA COUTOADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) DESPACHO/DECISÃO Especificamente em relação aos processos de revisão de contrato, deve o autor, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial as cláusulas e obrigações contratuais que pretende controverter de forma clara, específica e objetiva, além de quantificar o valor incontroverso do débito (art. 330, § 2º, CPC). É incabível, portanto, a formulação de pedidos genéricos de revisão de contrato sem a indicação do objeto da pretensão revisional, inclusive em razão do que prescreve a Súmula 381 do STJ. ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: apontar as cláusulas e obrigações contratuais que pretende revisar de forma precisa, específica e objetiva e quantificar o valor que pretende controverter e a parcela controvertida, bem como, apresentar o respectivo cálculo.
Por conseguinte, cabe a parte autora corrigir o valor da causa para que corresponda ao proveito econômico perseguido na demanda, isto é, à parte controvertida (art. 292, II, do CPC).
Persistindo a inércia, voltem conclusos. -
22/05/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:43
Decisão interlocutória
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07/05/2025 16:19
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LEONIR MARIA COUTO. Justiça gratuita: Requerida.
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07/05/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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