TJSC - 5083554-82.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5083554-82.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Concedo vista ao recorrente Itaú Unibanco S.A. para, querendo, verter manifestação no prazo de 5 (cinco) dias quanto a documentação acostada pela Adversa ao evento 12, DOC1.
Intimem-se. -
03/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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02/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5083554-82.2024.8.24.0930/SC APELANTE: ELETRONICA FLORIANOPOLIS COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): RENAN ELEUTERIO BARBOSA (OAB SC064821) DESPACHO/DECISÃO O recorrente Itaú Unibanco S.A. sustenta, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade da justiça em favor da autora Eletrônica Florianópolis Comércio de Produtos Eletrônicos e Itaú Unibanco S.A., aduzindo que, "conforme documentos acostados ao evento 8, a empresa apresentou saldo em caixa de R$136.268,22" (evento 67, APELAÇÃO1, fl. 6).
Pois bem. O Código de Processo Civil, nos arts. 101 e 102, estabelece que: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade da justiça ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra qual caberá apelação. § 1º O recorrente esterá dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinar ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Art. 102. Sobrevindo o trânsito em julgado de decisão que revoga a gratuidade, a parte deverá efetuar o recolhimento de todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, inclusive as relativas ao recurso interposto, se houver, no prazo fixado pelo juiz, sem prejuízo de aplicação das sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. (enfatizei).
In casu, entendo que a documentação acostada pela Requerente na origem não é, por si só, suficiente para positivar situação de hipossuficiência econômica, mormente porque a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais(DEFIS) acosta ao evento 8, DECL2 indica que, ao final do ano de 2023, a Autora possuía saldo em caixa na monta de R$ 136.268,22 (cento e trinta e seis mil duzentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), quantia suficiente para o adimplemento das despesas processuais sem prejuízo à manutenção da empresa.
Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado, na Súmula n. 481, no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Ademais, consoante a "Corte da Cidadania" "o indeferimento da gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC/15" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.921.390/SP, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, j. 9-5-2022).
Dessarte, imperativa a cientificação da Autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte ao feito provas atualizadas da sua hipossuficiência, sob pena de acolhimento do pedido recursal de revogação do beneplácito, a saber: (a) Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais(DEFIS) do último ano; e (b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses.
Intimem-se. -
01/09/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 11:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0403 -> CAMCOM4
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01/09/2025 11:56
Despacho
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15/08/2025 11:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0403
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15/08/2025 11:16
Juntada de Certidão
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15/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5083554-82.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Comercial - 4ª Câmara de Direito Comercial na data de 13/08/2025. -
14/08/2025 12:28
Remessa Interna para Revisão - GCOM0403 -> DCDP
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13/08/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ELETRONICA FLORIANOPOLIS COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA. Justiça gratuita: Deferida.
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13/08/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 67 do processo originário (05/08/2025 16:30:48). Guia: 11050194 Situação: Baixado.
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13/08/2025 18:50
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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