TJSC - 5002217-08.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quinta C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:34
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0503
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16/08/2025 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 17:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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24/07/2025 17:17
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 18 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
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24/07/2025 14:15
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5002217-08.2023.8.24.0930/SC APELANTE: IVANILDE PERETTO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIANA FLORES TAMBARA (OAB RS110020)APELANTE: BANCO J.
SAFRA S.A (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB SC021899) DESPACHO/DECISÃO Acolho o relatório da sentença (evento 27 dos autos de primeiro grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris: Cuida-se de ação movida por IVANILDE PERETTO DA SILVA em face de BANCO J.
SAFRA S.A.
Alegou a abusividade da capitalização dos juros em periodicidade diária no contrato para financiamento de veículo celebrado entre as partes.
Requereu , assim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova e, no mérito, o afastamento da capitalização diária, e utilização dos juros não capitalizados, com a repetição do indébito dos valores pagos a maior. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, no entanto a decisão foi reformada no Agravo de Instrumento n. 5040546-66.2023.8.24.0000. Citada, a parte ré contestou sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial.
Quanto ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes.
Houve réplica.
A Magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, revogo a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) Afastar a capitalização de juros em periodicidade diária e manter a capitalização de juros em periodicidade mensal; b) Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, acrescida a diferença verificada em favor do autor de juros de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 30.08.204, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º). Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 50% e à parte ré o pagamento de 50% dessa verba.
Os honorários serão atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Os embargos de declaração opostos pelo réu (evento 31/1º grau) foram integralmente rejeitados (evento 46/1º grau). Irresignada com parte da prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, com o intuito de: a) descaracterizar os efeitos da mora; b) imputar unicamente ao réu o pagamentos dos encargos sucumbenciais; e c) majorar os honorários advocatícios ao valor máximo previsto na Tabela da OAB/SC.
Ao final, clama o provimento integral do recurso (evento 39/1º grau). O Banco réu também recorreu do decisum para: a) alegar a legalidade da capitalização diária dos juros remuneratórios; b) sustentar a impossibilidade descaracterização dos efeitos da mora e a necessidade de compensação de valores; c) redimensionar os encargos sucumbenciais em desfavor da autora; d) reduzir a verba honorária; e e) defender que os consectários legais sobre a repetição do indébito sejam atualizados unicamente pela taxa Selic.
Por fim, busca o provimento integral do recurso (evento 54/1º grau). Contrarrazões nos eventos 56 e 64/1º grau. É o relatório.
Decido.
De plano, assinalo a possibilidade de julgamento monocrático do feito, em conformidade com o art. 132, XVI e XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
O litígio envolve a cédula de crédito bancário de n. 0100900010143119, firmada em 27-12-2021, no valor de R$ 39.101,58, a ser paga em 48 prestações de R$ 1.154,14 (evento 1, DOC3/1º grau). 1 ADMISSIBILIDADE O recurso da parte autora preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Todavia, o recurso interposto pelo Banco merece ser apenas parcialmente conhecido. Isso porque, o réu requer a compensação entre os valores devidos pela parte autora e aqueles relativos à repetição do indébito em caso de manutenção da sentença.
Ocorre que a decisão recorrida já previu expressamente a compensação nos exatos termos pleiteados pelo Banco, a saber (grifou-se): b) Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, acrescida a diferença verificada em favor do autor de juros de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 30.08.204, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º). Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Dessa forma, fica evidente a ausência de interesse recursal nesse aspecto, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido no ponto. 2 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS A instituição financeira defende que há expressa previsão legal da capitalização de juros.
A sentença afastou a capitalização diária de juros, mantendo-a na periodicidade mensal.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assim decidiu sobre o tema em análise: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".[...].6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido (REsp n. 973.827/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 8-8-2012).
A capitalização de juros, também conhecida como anatocismo ou juros sobre juros, para sua legitimação, exige norma regulamentadora e previsão contratual.
Quanto ao primeiro requisito, há admissão do encargo nas cédulas de crédito rural (Decreto-Lei n. 167, de 14-2-1967), industrial (Decreto-Lei n. 413/1969), comercial (Lei n. 6.840/1980) e bancário (Lei n. 10.931/2004) e, ao reconhecer a legitimidade da Medida Provisória n. 2170-36/2001, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a capitalização mensal em contratos bancários avençados a partir de 31-3-2000, desde que expressamente pactuada, in verbis: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17/2000, reeditada como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Após a revisitação do tema, passou a ser admitida a contratação implícita deste encargo, evidenciada pela multiplicação do percentual mensal por doze meses: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PREVISÃO NO CONTRATO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E CONTRATUAL.
ENUNCIADOS 5 E 7 DA SÚMULA DO STJ.1.
Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano.2.
A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada.
A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).4.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.022.889/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 5-10-2017).
Desse modo, para a legalidade da capitalização de juros a pactuação deve ser posterior a 31-3-2000 e deve haver contratação expressa ou implícita do encargo, conforme preceitua a Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Especificamente a respeito da capitalização diária de juros, a Corte da Cidadania assim decidiu: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE.1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário.2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas.3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma.4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária.5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 14-10-2020).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
EXPRESSA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR DA TAXA DIÁRIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE.
PRECEDENTES.1.
Há entendimento no âmbito da Segunda Seção do STJ no sentido de ser imprescindível à validade da cláusula de capitalização diária dos juros remuneratórios a previsão da taxa diária de juros, havendo abusividade na cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, se omite acerca do percentual da capitalização diária.2.
A informação acerca da capitalização diária, sem indicação da respectiva taxa diária, subtrai do consumidor a possibilidade de estimar previamente a evolução da dívida, e de aferir a equivalência entre a taxa diária e as taxas efetivas mensal e anual.Agravo interno improvido (AgInt no REsp n. 2.033.354/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 13-11-2023).
Colhe-se, por oportuno, julgado desta Câmara sobre o tema: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL CONEXA COM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA UNA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRIMEIRA E PROCEDENTE A SEGUNDA.
INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA.[...].CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL NA PERIODICIDADE DIÁRIA.
AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE INDICAÇÃO EXPRESSA DA RESPECTIVA TAXA DIÁRIA DOS JUROS.
VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CÂMARA, CONFORME ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PERMISSÃO, CONTUDO, DA CAPITALIZAÇÃO NA PERIODICIDADE MENSAL, QUANDO PREVISTA A TAXA ANUAL E MENSAL DOS JUROS.
PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR.
SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.[...] (Apelação n. 5002301-06.2020.8.24.0189, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-4-2024).
No caso em apreço, denota-se do contrato base da demanda (item 3 do evento 17/1º grau) que (a) a contratação ocorreu no ano de 2021, data posterior à entrada em vigor da supracitada medida provisória, (b) a taxa anual fixada é superior ao duodécuplo dos juros mensais nele arbitrado (item IV das características da operação) e (c) há previsão de capitalização diária (cláusula 2.1 do contrato), porém sem indicação da efetiva taxa diária de juros.
Por conseguinte, mostra-se acertada a sentença, pois afastou a capitalização em periodicidade diária, mas permitiu a incidência na forma mensal. 3 DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA A parte autora busca a descaracterização dos efeitos da mora diante do reconhecimento de abusividade contratual no período de normalidade (capitalização de juros).
Por sua vez, o Banco réu defende que "a alteração da capitalização diária para a mensal importa numa variação econômica ínfima; a desconsideração da mora em razão da capitalização diária não nos parece razoável na medida que esta representa R$ 10,43 num montante de R$ 1.154,14, ou algo em torno de 0,85% do valor total da parcela" (pág. 10 do apelo). A sentença, no ponto, assim decidiu: Da revogação da tutela antecipada A tutela antecipada foi deferida no Agravo de Instrumento para afastar os efeitos da mora em relação aos contratos questionados, porém condicionada ao depósito dos valores incontroversos, garantindo-se assim o crédito da parte ré. [...] No caso, verifica-se que a parte demandante não comprovou ter realizado o depósito das parcelas incontroversas ou, ainda, de caução idônea, o que, aliado ao que foi dito acima, inviabiliza a descaracterização da mora e implica na revogação da tutela concedida liminarmente.
Pois bem.
Razão assiste à parte autora.
Isso porque a Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, admitido como recurso representativo da controvérsia (Tema 28), em relação à caracterização da mora, assentou o seguinte posicionamento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO[...].ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORAa) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora;b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.[...] (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
Sob esse viés, em fevereiro de 2024, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça decidiu cancelar a Súmula 66, que assim dispunha: "a cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito".
Na oportunidade, destacou-se que, "revogada a Súmula 66, cujo verbete foi suprimido pelo entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior Tribunal de Justiça: 'o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora'" (Florianópolis, Presidente Torres Marques, disponibilização: DJE n. 4191 de 23-2-2024 - pág. 1).
Portanto, têm o condão de descaracterizar os efeitos da moratória os encargos reconhecidamente abusivos exigidos no período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), o que se constata na hipótese, motivo pelo qual afigura-se perfeitamente cabível o pedido no sentido de descaracterizar a mora e afastar os encargos dela decorrentes, mesmo que se tenha reconhecido a abusividade apenas na capitalização diária. Nesse rumo: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUSCITADA LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA DA TAXA DIÁRIA APLICADA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA.
PRESENÇA DE ENCARGO ABUSIVO NO PERÍODO DE NORMALIDADE.
OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO CONSTANTE NO RESP N. 1.061.530/RS E NO TEMA REPETITIVO N. 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA MORA QUE LEVA À IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL.
MATÉRIA CONSOLIDADA POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO E EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
HIPÓTESES DO ART. 932, IV E V, DO CPC E ART. 132, XV E XVI, DO RITJSC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5083647-45.2024.8.24.0930, rel.
Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 5-6-2025).
Assim, acolhe-se o apelo da parte autora no ponto. 4 REPETIÇÃO DE INDÉBITO Quanto à repetição de indébito, o Banco réu postula que "os Consectários Legais sejam atualizados única e exclusivamente pela taxa Selic".
Razão não lhe assiste.
Sobre o assunto, a sentença foi assim proferida: b) Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, acrescida a diferença verificada em favor do autor de juros de 1% ao mês a contar da citação. A partir de 30.08.204, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º) Com efeito, no que se refere à atualização do débito, a orientação desta Corte de Justiça que vigorava em razão da decisão da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento n. 13 de 24-11-1995, da CGJ-TJ/SC) era de que os valores a serem restituídos deveriam sofrer correção monetária pelo INPC, a contar do pagamento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Contudo, recentemente, foi publicada a Lei n. 14.905, de 28 de junho de 2024, a qual alterou os parâmetros da atualização monetária e dos juros de mora anteriormente vigentes no Código Civil.
Com isso, a contar de 30 de agosto deste ano (60 dias após a publicação do ato), os arts. 389 e 406 passaram a ter a seguinte redação: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. [...] Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Nesse caminhar, foi editada a Circular CGJ-SC n. 345, a saber: LEI N. 14.905/2024.
INCLUSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 389 DO CÓDIGO CIVIL. ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA).
ENTRADA EM VIGOR NO DIA 30 DA AGOSTO DE 2024.
PUBLICAÇÃO DO PROVIMENTO N. 24 DE 21 DE AGOSTO DE 2024, QUE REVOGA O PROVIMENTO N. 13 DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995.
ALTERAÇÕES NORMATIVAS.
ATENÇÃO DO MAGISTRADO NA FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
CIRCULAR DE DIVULGAÇÃO.
Autos nº 0069840-24.2024.8.24.0710.
Desse modo, correta a sentença que determinou que a repetição do indébito seja corrigida monetariamente pelo INPC desde a data de cada pagamento a maior e de juros de 1% ao mês a contar da citação e, partir de 30-8-2024, com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a atualização do débito deve observar o IPCA para correção monetária e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros moratórios.
Assim, não merece acolhimento o recurso no ponto. 5 ENCARGOS SUCUMBENCIAIS A autora postula a inversão dos encargos sucumbenciais em desfavor do réu, bem como a majoração dos honorários advocatícios ao teto máximo da tabela da OAB/SC.
O Banco, de seu turno, defende que "a parte autora somente obteve êxito quanto a um pedido revisional dentre todos aqueles formulados à exordial, restando todos os demais pedidos revisionais julgados improcedentes, o que culmina com o decaimento autoral em maior grau para com relação aos pedidos formulados".
Almeja a redução da verba honorária.
Colhe-se da sentença: Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 50% e à parte ré o pagamento de 50% dessa verba.
Os honorários serão atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita.
Pois bem.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a repartição dos encargos decorrentes da sucumbência "deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento das partes em relação a esses pleitos" (REsp 1.255.315/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 27-9-2011).
E mais, "a caracterização da sucumbência mínima não decorre da verificação de valores (quantum debeatur), mas do cotejamento do número de pedidos deferidos e indeferidos na pretensão proposta" (STJ, AgRg no AREsp 532029/SP, Rel.
Min.
Olindo Menezes - Des.
Convocado do TRF 1ª Região, Primeira Turma, DJe de 11-12-2015).
Com efeito, compulsando a exordial, a sentença e o presente voto, observa-se que a autora logrou êxito na totalidade dos seus pedidos (reconhecimento da ilegalidade na capitalização diária de juros, ainda que a sentença tenha mantido a exigência mensal), com a repetição do indébito simples, de modo os encargos sucumbenciais devem ser suportados integralmente pelo réu.
Quanto à verba honorária, o valor arbitrado na origem (R$ 1.500,00) revela-se adequado ao caso, pois em consonância com os critérios estabelecidos pelos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, sendo descabida a minoração da verba sob pena de aviltamento do labor desenvolvido pelo Causídico beneficiário.
Do mesmo modo, também afigura-se incabível a majoração da verba honorária conforme pretendeu a insurgente, porquanto, dado o caráter meramente informativo da tabela da OAB, não se impõe a adoção dos valores nela consignados. Conforme orientação emanada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB possui natureza tão somente informativa e orientadora, não vinculativa, devendo o Magistrado, pois, fixar a verba honorária consoante os critérios de apuração da complexidade do trabalho desenvolvido pelo profissional e do valor econômico da questão debatida.
A propósito: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESSARCIMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 51, IV, 54, PARÁGRAFO 4º, DO CDC; 92 DO CC, 293 E 515, DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS NºS 282 e 356 DO STF.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ ATESTADA PELA CORTE LOCAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA Nº 07 DO STJ.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TABELA DA OAB. NATUREZA ORIENTADORA, E NÃO VINCULATIVA.
ANÁLISE EQUITATIVA DO JUIZ.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 07 DO STJ.[...] A Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB possui natureza orientadora e não vinculativa, uma vez que o magistrado deverá fixar a verba honorária consoante os critérios de apuração da complexidade do trabalho desenvolvido pelo profissional e do valor econômico da questão.4.
Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 677.388/PB, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27-10-2015).
Dessarte, in casu, considerando especialmente o curto tempo de tramitação da lide, a baixa complexidade da causa e o serviço efetivamente prestado pelo Causídico, entende-se adequada a fixação da verba honorária conforme estipulado na sentença, ou seja, em R$ 1.500,00, agora unicamente em favor do procurador da autora. 6 HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, em consonância com a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.059), assinalo ser descabida, in casu, a majoração dos honorários advocatícios devidos ao patrono do réu nos moldes do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do provimento parcial do recurso interposto pela autora.
Também não há falar em honorários recursais ao advogado da demandante (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil) no caso vertente, ante a redistribuição da sucumbência. 7 CONCLUSÃO Ante o exposto, com base no art. 132, XVI e XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: a) conheço em parte do recurso do réu e nego-lhe provimento; e b) conheço do recurso da autora e dou-lhe parcial provimento para descaracterizar os efeitos da mora e condenar o réu ao pagamento da integralidade das despesas e honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.500,00, na forma da fundamentação. -
04/07/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/07/2025 13:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0503 -> DRI
-
04/07/2025 13:19
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e não-provido - Complementar ao evento nº 9
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04/07/2025 13:19
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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26/06/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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26/06/2025 14:24
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:21
Alterado o assunto processual - De: Revisão do Saldo Devedor - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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26/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002217-08.2023.8.24.0930 distribuido para Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Comercial - 5ª Câmara de Direito Comercial na data de 24/06/2025. -
24/06/2025 13:48
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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24/06/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 54 do processo originário (13/05/2025). Guia: 10363276 Situação: Baixado.
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24/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVANILDE PERETTO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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24/06/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 54 do processo originário (13/05/2025). Guia: 10363276 Situação: Baixado.
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24/06/2025 13:44
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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