TJSC - 5042570-22.2025.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 02:41
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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20/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
-
18/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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17/06/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 09:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 05:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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30/05/2025 03:21
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5042570-22.2025.8.24.0930/SC EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DO VALE DO ITAJAI E LITORAL CATARINENSE - SICREDI VALE LITORAL SCADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Os embargos estão apensados à execução correspondente.
Os embargos são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação.
Recebo os embargos, sem efeito suspensivo.
Isso porque a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC).
Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDO.
INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE BEM QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 5001676-15.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024).
Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 dias.
A parte embargada deverá exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
28/05/2025 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/05/2025 18:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/05/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LARIANE HAAS EIRELI. Justiça gratuita: Deferida.
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28/05/2025 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LARIANE HAAS. Justiça gratuita: Deferida.
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28/05/2025 13:40
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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27/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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27/05/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Nº 5042570-22.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE: LARIANE HAAS EIRELIADVOGADO(A): EVANDRO MASSANEIRO (OAB SC052662)EMBARGANTE: LARIANE HAASADVOGADO(A): EVANDRO MASSANEIRO (OAB SC052662) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da Justiça Gratuita.
Os embargos estão apensados à execução correspondente.
Os embargos são tempestivos, porquanto opostos nos 15 dias seguintes à juntada da citação.
Recebo os embargos, sem efeito suspensivo.
Isso porque a execução não está assegurada por penhora, depósito ou caução suficiente para o adimplemento do débito reclamado (art. 919 do CPC).
Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a mera oferta de bens em caução é incapaz de assegurar a execução, principalmente quando a parte exequente ainda não o aceitou: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERLOCUTÓRIO QUE NEGA EFEITO SUSPENSIVO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO ESTARIA GARANTIDO.
INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE BEM QUE NÃO BASTA PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS.
REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS.
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO QUE NÃO SE MOSTRA CABÍVEL.
DECISÃO MANTIDA (TJSC, AI 5001676-15.2024.8.24.0000, Rel.
Des. Jairo Fernandes Gonçalves, j. 18/06/2024).
Intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 15 dias.
A parte embargada deverá exibir, com a sua manifestação, os documentos atrelados à relação jurídica com a parte contrária ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). -
26/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 18:22
Não Concedida a tutela provisória
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03/05/2025 06:04
Conclusos para despacho
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03/05/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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28/03/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/03/2025 10:51
Decisão interlocutória
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26/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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26/03/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LARIANE HAAS EIRELI. Justiça gratuita: Requerida.
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26/03/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LARIANE HAAS. Justiça gratuita: Requerida.
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26/03/2025 11:03
Distribuído por dependência - Número: 50005095120208240113/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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