TJSC - 5012681-08.2023.8.24.0020
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 17:07
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50765382020258240000/TJSC
-
22/09/2025 22:13
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50765382020258240000/TJSC
-
01/09/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 149, 150
-
29/08/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
-
29/08/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
-
29/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 149, 150
-
29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012681-08.2023.8.24.0020/SC EXEQUENTE: HENDERSON CIRIMBELLI GIASSIADVOGADO(A): ADEMAR SILVANO BARBOSA (OAB SC035603)EXECUTADO: NICOLE CARDOSO DANIELADVOGADO(A): MARIANA CORREA RONSANI (OAB SC054812) DESPACHO/DECISÃO Trato de embargos de declaração opostos por Nicole Cardoso Daniel, aduzindo a existência de vício no decisum proferido no evento 136.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido: Segundo previsto no art. 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração está restrito a (i) esclarecer obscuridade, (ii) sanar contradição, (iii) suprir omissão e (iv) corrigir erro material: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.
Outrossim, tal modalidade recursal é inadequada para rever o decisum combatido, devendo a parte descontente com o seu teor valer-se dos meios impugnativos próprios para tanto.
Assim decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TESES REAVIVADAS QUE FORAM ENFRENTADAS OU SE OPÕEM À LINHA DE PENSAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA - DESPROVIMENTO. Embargos de declaração têm (ou devem ter) alcance limitado.
São recurso de cognição vinculada.
Apenas vícios formais, que implicarem uma má elaboração da deliberação, podem ser expostos.
Não se reveem critérios de julgamento, o desacerto da decisão.
O objetivo é o aperfeiçoamento formal (ainda que eventualmente, por força da superação desses pecados, se possa até chegar à modificação do julgado - os efeitos infringentes excepcionalmente admitidos). [...] Recurso desprovido. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000197-13.2011.8.24.0070, de Taió, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-4-2018).
A embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, por não ter sido realizada análise dos documentos apresentados no evento 118, os quais, segundo sustenta, comprovariam a origem e a natureza alimentar dos valores bloqueados.
Requer, ainda, subsidiariamente, a possibilidade de complementação da prova documental mediante juntada de extratos bancários oficiais.
No caso dos autos, verifico: a decisão embargada analisou os documentos apresentados, mas concluiu que não foram suficientes para comprovar a origem da verba como sendo de natureza impenhorável, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
A fundamentação foi clara ao afirmar que os documentos anexados “não prestam a comprovar a origem da verba”.
Isso porque não há elementos suficientes nos autos para reconhecer a natureza alimentar dos valores bloqueados.
A transferência realizada entre contas bancárias, ainda que entre cônjuges, não é suficiente, por si só, para comprovar que os valores possuem caráter alimentar.
A nota fiscal apresentada refere-se à prestação de serviços por pessoa jurídica, o que afasta a presunção de remuneração pessoal direta.
Ademais, não há comprovação de que os valores bloqueados seriam utilizados exclusivamente para despesas essenciais à subsistência da impugnante ou de sua família.
O artigo 833, IV, do CPC, exige prova inequívoca da natureza alimentar dos valores para que se reconheça a impenhorabilidade, o que não se verifica no caso concreto.
A mera alegação de que os valores seriam utilizados para pagamento de contas não é suficiente para afastar a constrição judicial, especialmente diante da ausência de comprovação documental robusta.
Ademais, indefiro o pedido de juntada de novos documentos, porquanto é dever da parte executada instruir a impugnação com todos os elementos probatórios necessários à demonstração de suas alegações.
A apresentação de documentos após o prazo legal configura hipótese de preclusão, nos termos do artigo 525, §1º, do CPC, sendo incabível a complementação da prova em momento posterior.
Assim sendo, verifico manifesta intenção de rediscutir a matéria, o que deve ser feito por meio de recurso adequado, pois os vícios ensejadores de correção em sede de aclaratórios são aqueles existentes no próprio texto, e não em confronto com provas e fatos dos autos ou incidentes dependentes.
Ante o exposto, conheço e REJEITO os presentes embargos de declaração.
Intimem-se. -
28/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/08/2025 18:36
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/08/2025 02:05
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 137 e 142
-
24/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 142
-
23/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 142
-
22/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 142
-
22/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 138
-
11/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138
-
10/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 137, 138
-
09/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 17:49
Decisão interlocutória
-
07/07/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
-
04/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069377027. Valor transferido: R$ 380,02
-
04/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
-
03/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
-
03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012681-08.2023.8.24.0020/SCRELATOR: JULIO CESAR BERNARDESEXECUTADO: NICOLE CARDOSO DANIELADVOGADO(A): MARIANA CORREA RONSANI (OAB SC054812)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 127 - 02/07/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica -
02/07/2025 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
-
02/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069377035. Valor transferido: R$ 0,01
-
02/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000069377043. Valor transferido: R$ 4.410,31
-
02/07/2025 05:34
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CUA01CV
-
02/07/2025 05:34
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(NICOLE CARDOSO DANIEL)
-
01/07/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
-
30/06/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
27/06/2025 23:04
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
27/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012681-08.2023.8.24.0020/SCRELATOR: JULIO CESAR BERNARDESEXEQUENTE: HENDERSON CIRIMBELLI GIASSIADVOGADO(A): ADEMAR SILVANO BARBOSA (OAB SC035603)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 118 - 26/06/2025 - Impugnação SISBAJUD -
26/06/2025 15:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
26/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 09:08
Juntada de Petição
-
26/06/2025 09:01
Juntada de Petição - NICOLE CARDOSO DANIEL (SC054812 - MARIANA CORREA RONSANI)
-
20/06/2025 13:13
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC059682
-
16/06/2025 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
13/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
10/06/2025 01:49
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
09/06/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 108
-
06/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
-
05/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
-
04/06/2025 00:38
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 107, 108
-
03/06/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 106
-
03/06/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 106
-
03/06/2025 22:25
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
-
03/06/2025 20:46
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
-
03/06/2025 19:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 93, 94
-
26/05/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 93 e 96
-
26/05/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
26/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
-
23/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
-
23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012681-08.2023.8.24.0020/SCRELATOR: JULIO CESAR BERNARDESEXEQUENTE: HENDERSON CIRIMBELLI GIASSIADVOGADO(A): ADEMAR SILVANO BARBOSA (OAB SC035603)EXECUTADO: NICOLE CARDOSO DANIELADVOGADO(A): ANDRESSA EMILY STAHLER PRA (OAB SC059682)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 95 - 22/05/2025 - Juntado(a) -
22/05/2025 15:23
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 96, 97
-
22/05/2025 15:05
Remetidos os Autos - CUA01CV -> FNSCONV
-
22/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2025 15:03
Juntado(a)
-
20/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 17:58
Determinada a intimação
-
12/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
-
10/02/2025 09:47
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 82 e 87
-
02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
23/01/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 07:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 84
-
21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
12/12/2024 18:05
Expedição de ofício - 1 carta
-
11/12/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 18:48
Determinada a intimação
-
03/12/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
25/11/2024 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
23/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 16:31
Determinada a intimação
-
01/10/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
28/09/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
20/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
13/09/2024 18:42
Juntada de Petição
-
10/09/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 13:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 64
-
26/08/2024 16:00
Juntada de Petição
-
19/07/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 64<br>Oficial: Karina Knabben Mussi
-
27/05/2024 14:12
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
27/05/2024 09:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7986973, Subguia 4082651 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
-
24/05/2024 10:04
Juntada de Petição
-
24/05/2024 09:58
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7986973, Subguia 4082651
-
24/05/2024 09:58
Juntada - Guia Gerada - HENDERSON CIRIMBELLI GIASSI - Guia 7986973 - R$ 16,52
-
24/05/2024 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
08/05/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
03/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
23/04/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:41
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
19/04/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2024 16:15
Determinada a intimação
-
18/04/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
17/04/2024 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
17/04/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/04/2024 13:33
Determinada a intimação
-
12/04/2024 14:26
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
18/03/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
18/01/2024 17:05
Juntada de Petição
-
15/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
05/12/2023 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6821498, Subguia 3519122 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
-
16/11/2023 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
16/11/2023 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
16/11/2023 09:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6821498, Subguia 3519122
-
16/11/2023 09:41
Juntada - Guia Gerada - HENDERSON CIRIMBELLI GIASSI - Guia 6821498 - R$ 16,52
-
07/11/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 09:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
19/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/10/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 10:52
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 24
-
11/09/2023 18:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24<br>Oficial: JERRY ZABOT
-
11/09/2023 15:00
Expedição de Mandado - CUACEMAN
-
04/09/2023 11:18
Juntada de Petição
-
01/09/2023 13:33
Juntada de Petição - NICOLE CARDOSO DANIEL (SC060297 - RAFAEL ALVES SORATTO DANIEL)
-
04/08/2023 09:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/08/2023 09:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
31/07/2023 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6092918, Subguia 3168975 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 15,68
-
28/07/2023 08:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6092918, Subguia 3168975
-
28/07/2023 08:46
Juntada - Guia Gerada - HENDERSON CIRIMBELLI GIASSI - Guia 6092918 - R$ 15,68
-
26/07/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
17/07/2023 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
17/07/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 12:22
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 10
-
06/06/2023 00:48
Expedição de ofício - 1 carta
-
05/06/2023 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
05/06/2023 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
30/05/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 14:28
Determinada a citação
-
24/05/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5652422, Subguia 2949397 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 315,87
-
23/05/2023 13:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5652422, Subguia 2949397
-
23/05/2023 13:20
Juntada - Guia Gerada - HENDERSON CIRIMBELLI GIASSI - Guia 5652422 - R$ 315,87
-
23/05/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017328-21.2025.8.24.0038
Terezinha de Jesus Melo dos Santos Kairy...
Adriano Fagundes dos Santos
Advogado: Luana Capelli
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 23/04/2025 15:41
Processo nº 5026705-33.2025.8.24.0000
Juliana Pereira
Secretario da Saude do Estado de Santa C...
Advogado: Deyse Regina Ambrozini
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/04/2025 16:53
Processo nº 5054355-49.2023.8.24.0930
Cooperativa de Credito Maxi Alfa de Livr...
Leonardo Pires da Costa
Advogado: Anelize Nunes Borges
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 09/06/2023 17:15
Processo nº 5015986-72.2025.8.24.0038
Kelly Giovana de Ramos
Cloud Walk Instituicao de Pagamento e Se...
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 14/04/2025 15:27
Processo nº 5011633-89.2019.8.24.0008
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Pedro de Sousa Sobrinho
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 12/09/2021 19:55