TJSC - 5036518-19.2024.8.24.0033
1ª instância - Segunda Vara Criminal da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 280
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28/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 280
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25/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 280
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25/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5036518-19.2024.8.24.0033/SC RÉU: PAULO CESAR TEIXEIRAADVOGADO(A): ISMAIL GARCIA (OAB SC048183) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a defesa para apresentação das suas alegações finais. -
24/07/2025 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 07:23
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC022540
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23/07/2025 19:39
Juntada de Petição
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23/07/2025 16:21
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/07/2025 01:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 258
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15/07/2025 01:37
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 242
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13/07/2025 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 258
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08/07/2025 17:00
Alterada a parte - retificação - Situação da parte PAULO CESAR TEIXEIRA - DENUNCIADO
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08/07/2025 17:00
Juntado(a) BNMP - Certidão de Cumprimento do Alvará de Soltura<br/>(PAULO CESAR TEIXEIRA)<br/>BNMP: 5036518-19.2024.8.24.0033.18.0002-14<br/>Data do cumprimento: 03/07/2025
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08/07/2025 00:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 242
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07/07/2025 03:10
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 257
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04/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 262
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04/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 257
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5036518-19.2024.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50294765020238240033/SC)RELATOR: Clarice Ana LanzariniRÉU: PAULO CESAR TEIXEIRAADVOGADO(A): ISMAIL GARCIA (OAB SC048183)ADVOGADO(A): DEYVIS LUIZ DE LIMAS (OAB SC022540)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 255 - 03/07/2025 - Decisão interlocutória -
03/07/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 262
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03/07/2025 18:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 257
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03/07/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 257
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03/07/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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03/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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03/07/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 18:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 257
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03/07/2025 18:09
Juntado(a) BNMP - Alvará de Soltura<br/>(PAULO CESAR TEIXEIRA)<br/>BNMP: 5036518-19.2024.8.24.0033.05.0001-15
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03/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:53
Concedida a Liberdade provisória - Complementar ao evento nº 255
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03/07/2025 17:53
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 17:36
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 03/07/2025 16:00. Refer. Evento 218
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03/07/2025 17:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 240
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03/07/2025 15:41
Conclusos para decisão
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03/07/2025 15:17
Juntada de Petição
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02/07/2025 12:49
Juntada de Certidão de antecedentes criminais - Certidão 4594592 - PAULO CESAR TEIXEIRA
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01/07/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 240
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30/06/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 243
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30/06/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 243
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30/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 240
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5036518-19.2024.8.24.0033/SC RÉU: PAULO CESAR TEIXEIRAADVOGADO(A): DEYVIS LUIZ DE LIMAS (OAB SC022540) ATO ORDINATÓRIO Tratando-se de audiência designada para o dia 03.07.2025 às 16:00:00, seguem links para participação do ato pelo modo virtual: MINISTÉRIO PÚBLICO: https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=DAp15yaSuiNMAYYkKl0v1DKZ67iSR%2FUX57DMNs9ORVX3kJA9%2BPK1MpmKUkPx3SeNqAaeSjUBUe8kUG8iM3u6zQ%3D%3D RÉU(S): https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=yDhnFLKHlnWuks8y9jWVDsCaqDPqIwv27lIqi8aNlMVG%2FbKnIB3REibd4ZiJ%2BB31%2BsjOqO%2Bddk0ubBXbx6rB1w%3D%3D DEFENSORIA PÚBLICA/ADVOGADO(S): https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=x6j0AR6CXrJrsmB1Tk9UekwDoeBAYZDG3bqF6dKGMoW75f%2FQYNXCI3KDV9rHwNEJ%2FA9BRt22g1OXG1WmYw%2FFUQ%3D%3D TESTEMUNHA(S): https://vc.tjsc.jus.br/vc.php?vc=SP8LPqd%2FSQj1BOAFtu2eBBJ9K%2BgcUC5PfAri2QcAvjoLnHoRM5KiHIh1Lf8EalVWtfCsqGbjTw4raIe4%2BUtW1Q%3D%3D WhatsApp da Sala Audiência: (47) 3261-9489.(https://wa.me/554732619489) -
29/06/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 241
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29/06/2025 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 241
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27/06/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 21:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 21:34
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 221
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13/06/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 223 e 230
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13/06/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 230
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13/06/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 223
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13/06/2025 13:36
Juntada de Petição
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13/06/2025 13:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 228
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13/06/2025 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 228
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13/06/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 221
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12/06/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 14:39
Expedição de ofício
-
12/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
12/06/2025 14:34
Expedição de ofício
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12/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 221
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12/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5036518-19.2024.8.24.0033/SC RÉU: PAULO CESAR TEIXEIRAADVOGADO(A): DEYVIS LUIZ DE LIMAS (OAB SC022540) DESPACHO/DECISÃO Avoco os autos.
Em virtude da necessidade de readequação da pauta de audiências, CANCELO o ato aprazado e o REDESIGNO para o dia 03/07/2025, 16:00:00.
Comunique-se às testemunhas/réus já intimados(as) e recolha(m)-se mandado(s) não cumprido(s).
Intimações automatizadas. -
11/06/2025 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 222
-
11/06/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 222
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11/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
11/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
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11/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
11/06/2025 17:42
Despacho
-
11/06/2025 16:21
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:20
Audiência de instrução e julgamento - redesignada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 03/07/2025 16:00. Refer. Evento 198
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10/06/2025 11:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 200
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05/06/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 200
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04/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 200
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03/06/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 210
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03/06/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 210
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03/06/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 201
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03/06/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 201
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03/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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03/06/2025 16:10
Expedição de ofício
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03/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 206
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03/06/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 206
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03/06/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 16:07
Expedição de ofício
-
03/06/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 202
-
03/06/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 202
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03/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/06/2025 15:35
Decisão interlocutória
-
02/06/2025 18:26
Audiência de instrução e julgamento - redesignada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 20/06/2025 13:30. Refer. Evento 197
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02/06/2025 17:39
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 20/06/2025 13:30
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02/06/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5029476-50.2023.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 148
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02/06/2025 16:09
Juntada de Certidão
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02/06/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 167 e 183
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30/05/2025 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 177
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28/05/2025 13:40
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 183
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27/05/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 177
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27/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 183
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27/05/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5036518-19.2024.8.24.0033/SC RÉU: PAULO CESAR TEIXEIRAADVOGADO(A): DEYVIS LUIZ DE LIMAS (OAB SC022540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal na qual se apura a responsabilidade criminal de PAULO CESAR TEIXEIRA, com a imputação do(s) crime(s) previsto(s) no(s) artigo(s) 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por fatos ocorridos em 29/10/2023.
Vieram os autos em conclusão para deliberação acerca do pedido de revogação da prisão preventiva, formulado por ocasião da resposta inicial (169.1).
O Ministério Público manifestou-se (174.1). DECIDO.
Observo que não sobrevieram elementos suficientes para alterar a situação fática e jurídica que ensejou a decretação da prisão preventiva (evento 53.1).
O cabimento bem como a necessidade da segregação cautelar do acusado foram devidamente justificados na aludida decisão, sendo a segregação cautelar necessária para assegurar a aplicação da lei penal, conforme excertos que abaixo passo a transcrever: Inicialmente, oportuno transcrever os requisitos da prisão preventivaaplicáveis à espécie, nos termos dos arigos 311 e 312 do Código de Processo Penal: "Art. 311.
Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial." "Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Art. 313.
Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro)anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Grifado) É consabido que a prisão preventiva pode ser determinada quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis atual ou contemporâneo) e proporcionalidade, conforme arts. 282, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal.
Renato Brasileiro de Lima, ao tratar do art. 312 do CPP, explica que, "como toda e qualquer medida cautelar, a prisão preventiva também está condicionada à presença concomitante do fumus boni iuris, aqui denominado de fumus comissi delicti, e do periculum in mora (periculum libertatis)'. Acerca dos pressupostos, prossegue o autor: "Fumus comissi delicti: indispensável para decretação da prisão preventiva, este pressuposto para a decretação da prisão preventiva está previsto na parte final do art. 312 do CPP: prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. É indispensável, portanto, que o juiz verifique que a conduta supostamente praticada pelo agente é típica, ilícita e culpável, apontando as provas em que se apoia sua convicção.
Periculum libertatis: comparando-se a redação antiga do art. 312 do CPP com a atual, que lhe foi conferida pela Lei n. 13.964/19, percebe-se que, na parte final do referido dispositivo, o legislador passou a exigir, para além da prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, a presença de uma situação de perigo gerada pelo estado de liberdade do imputado.
Nesse ponto em especial, não houver qualquer inovação por parte do Pacote Anticrime.
Afinal, sempre se entendeu que a decretação de toda e qualquer prisão preventiva tem como pressuposto o denominado periculum libertatis, consubstanciado numa das hipóteses já ressaltadas pelo caput do art. 312, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação penal, ou, como dispõe o art. 282, I, do CPP, quando a medida revelar-se necessária para a aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e, ns casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais. É este, pois, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que sempre figurou, e deverá continuar a figurar, como pressuposto indispensável para a decretação de toda e qualquer medida cautelar, a qual deverá se somar, obviamente, o fumus comissi delicti, consubstanciado pela prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria ou de participação.
Consoante disposto no art. 312, § 2º, do CPP, é dever do magistrado, ao fundamentar a decisão que decreta a prisão preventiva, fazer referência a esse receio de perigo, sob pena de possível nulidade em virtude da carência de fundamentação" (Código de Processo Penal comentado. 5 ed.
Salvador, Juspodivm, 2020, p. 933/934). No mesmo sentido, leciona o doutrinador: "presentes os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada em relação aos crimes listados no art. 313 do CPP.
Na hipótese de inadmissibilidade da decretação da prisão preventiva, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 313, incisos I, II e III, e parágrafo único, do CPP, nada impede a decretação de medida cautelar diversa da prisão pela autoridade judiciária, desde que à infração penal seja cominada pena privativa de liberdade, isolada, cumulativa ou alternativamente (CPP, art. 283, §1º)" (Código de Processo Penal comentado. 5 ed.
Salvador, Juspodivm, 2020, p. 950/951). De plano, constato que a situação versa sobre crime doloso com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, CPP).
O fumus commissi delicti consistente na comprovação da materialidade e presença de indícios suficientes de autoria encontra-se preenchido nos autos, conforme se extrai do teor da exordial acusastória oferecida (evento 1, DENUNCIA1). Na mesma alçada tem-se que o periculum libertatis (periculosidade atual ou contemporânea oriunda do estado de liberdade dos representados) fundamenta-se na necessidade da custódia para garantia da aplicação da lei penal uma vez que exauridos os demais meios de localização para citação, encontrando-se ambos em local incerto e não sabido.
No ponto, consigna-se que mesmo cientes das medidas cautelares outrora concedidas, os denunciados não foram localizados para citação.
Ademais, embora tenham recebido liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a obrigação de manter o endereço atualizado, quando do cumprimento do alvará de soltura informaram endereços em que não foram localizados.
Por tal razão, a marcha processual e, consequentemente, a futura aplicação da lei penal, restam inviabilizadas em razão da impossibilidade de citação pessoal dos acusados. Dessarte, os réus desrespeitaram as medidas cautelares impostas, demonstrando o seu total descaso com a Justiça.
Nesse contexto, cabível a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, e art. 312, § 1º, do Código de Processo Penal: § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. [...] Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). Logo, as peculiaridades do caso, agora, revelam a imprescindibilidade da prisão provisória para a garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da higidez da instrução processual, uma vez que as medidas cautelares não surtiram qualquer efeito e, ao que tudo indica, estão sendo ignoradas pelos réus.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
NULIDADE DO FEITO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MANUTENÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Preliminarmente, registra-se que a tese de ausência de fundamentação da decisão agravada, alicerçada nos arts. 489, § 1º, V, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, além de ser caracterizada como inovação recursal, padece também da falta de prequestionamento, uma vez que a defesa nem sequer opôs embargos de declaração para impulsionar esta Corte Superior ao exame da matéria (Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF). 2.
Ademais, quanto à alegada nulidade do feito, verifica-se que a instância ordinária se posicionou no mesmo sentido que a jurisprudência desta Corte Superior, a qual assenta que "Nos termos do § 4º do art. 282 do Código de Processo Penal não há necessidade de intimação do paciente para a conversão da medida cautelar em prisão preventiva, em caso de descumprimento injustificado daquela" ( HC 255.621/AM, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 18/3/2013). 3. E, no tocante à prisão preventiva, há idoneidade dos motivos elencados para decretar a prisão preventiva, diante do descumprimento da medida de manter o endereço atualizado e permanecer em local incerto, circunstâncias consideradas aptas, pela jurisprudência desta Corte Superior, para lastrear a imposição da cautela extrema. 4.
Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no RHC: 166741 AL 2022/0190907-4, Data de Julgamento: 18/10/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022 - grifou-se).
Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE FURTO SIMPLES.
DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO MINISTERIAL PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RECORRIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES POR OCASIÃO DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
RECORRIDO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO POR ELE INDICADO. INFORMAÇÃO DE QUE O RECORRIDO ENCONTRA-SE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CONTEXO QUE DEMONSTRA A INTENÇÃO DO RECORRIDO DE FURTAR-SE DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
NECESSIDADE DA IMPOSIÇÃO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - RSE: 50511665720228240038, Relator: Ricardo Roesler, Data de Julgamento: 07/02/2023, Terceira Câmara Criminal - grifou-se).
Por fim, registro que a segregação cautelar visa igualmente assegurar o senso de credibilidade na justiça criminal e, além disso, busca reafirmar a importância e a eficácia das medidas cautelares, porque de pouca ou nenhuma utilidade teria sua fixação caso o descumprimento não fosse capaz de gerar maiores consequências. Especificamente sobre o pedido em apreciação, de início, a defesa alega negativa de autoria.
No entanto, trata-se de matéria que depende da produção de prova e, portanto, confunde-se com o próprio mérito da questão, razão pela qual qual não serve, neste momento processual, ao acolhimento do pedido de revogação da prisão preventiva. Ademais, a existência de condições pessoais favoráveis ao réu, tal como residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a segregação cautelar, desde que presentes outros requisitos autorizadores da medida extrema, como ocorre no presente caso.
De resto, sabe-se que, ao reverso do que alega a defesa, a segregação cautelar, decretada por decisão fundamentada, não constitui afronta ao princípio da presunção da inocência.
Nessa direção, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado: “A manutenção da custódia cautelar do paciente não fere o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LXI, CF/88), pois devidamente contemplados, no caso em tela, os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal.” (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4002656-52.2019.8.24.0000, de Lages, rel.
Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 07-03-2019).
Enfim, o processo segue seu curso regular e não há nada que justifique a revogação da custódia provisória neste momento, de modo que, não havendo alteração fática e subsistindo as razões anteriormente lançadas, sua manutenção é medida de rigor.
Por oportuno: "não há falar-se em ausência de fundamentação da decisão de primeiro grau que mantivera a prisão cautelar, uma vez que devidamente esposadas as razões de convencimento que levaram o togado a quo a entender pela presença dos requisitos elencados no art. 312 do CPP, aptos à manutenção da prisão cautelar, inexistindo eiva no caso de ser a motivação remissiva a deliberações pretéritas" (TJSC, HC nº 2014.031610-2, de Joinville, Rel.
Des.
Salete Silva Sommariva). E, ainda: "Nos termos da jurisprudência desta Corte, "É idônea a decisão que, ao reexaminar a necessidade da prisão preventiva, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, reporta-se à fundamentação contida no decreto primevo, caso mantidas as circunstâncias que o ensejou. (RHC n. 168.421/GO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe 17/10/2022)." (RCD no HC n. 840.113/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva.
DETERMINO que seja devidamente lançada a verificação da prisão nos dados criminais respectivos, para controle correicional.
No mais, aguardem os autos o regular prosseguimento da instrução processual.
Intimações automatizadas. -
26/05/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 184
-
26/05/2025 19:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 178
-
26/05/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
-
26/05/2025 19:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
-
26/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 17:44
Mantida a prisão preventiva
-
26/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 177
-
24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 167
-
23/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
23/05/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
23/05/2025 16:49
Decisão interlocutória
-
23/05/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 18:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 171
-
22/05/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 171
-
22/05/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 165
-
21/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
21/05/2025 13:49
Juntado(a)
-
21/05/2025 12:38
Juntada de Petição
-
14/05/2025 12:32
Alterada a parte - retificação - Situação da parte PAULO CESAR TEIXEIRA - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
14/05/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 12:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 163<br>Data do cumprimento: 09/05/2025
-
08/05/2025 17:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 163<br>Oficial: MARCOS ORELIO DE ANDRADE
-
08/05/2025 17:11
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
07/05/2025 12:37
Alterada a parte - retificação - Situação da parte PAULO CESAR TEIXEIRA - INDICIADO - PRESO POR ESTE
-
03/05/2025 17:47
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002959-89.2025.8.24.0533/SC - ref. ao(s) evento(s): 1, 6, 17, 18
-
03/05/2025 08:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5029476-50.2023.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 212
-
03/05/2025 08:15
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5029476-50.2023.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 210
-
02/05/2025 17:43
Juntada de Petição
-
10/03/2025 18:37
Alterada a parte - retificação - Situação da parte PAULO CESAR TEIXEIRA - DENUNCIADO
-
09/01/2025 14:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5029476-50.2023.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 166
-
19/12/2024 14:16
Distribuído por dependência - desmembramento - Número: 50294765020238240033/SC - 07/11/2023 19:19:56
-
19/12/2024 14:14
Juntado(a)
-
18/12/2024 16:09
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC054676
-
18/12/2024 16:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 150 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 18/12/2024 15:44:49)
-
18/12/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 15:44
Decisão interlocutória
-
18/12/2024 14:29
Audiência de instrução e julgamento - realizada - Juiz(a) - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 18/12/2024 13:00. Refer. Evento 110
-
18/12/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 131
-
17/12/2024 14:49
Juntada de Petição
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
13/12/2024 14:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 118 e 134
-
13/12/2024 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
11/12/2024 01:41
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 124
-
09/12/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 117 e 133
-
09/12/2024 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 133
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 124
-
07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 117 e 118
-
06/12/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
-
06/12/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
04/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 21:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 108<br>Data do cumprimento: 02/12/2024
-
02/12/2024 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
-
02/12/2024 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
-
29/11/2024 07:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
-
29/11/2024 07:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
-
28/11/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 14:43
Expedição de ofício
-
28/11/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
28/11/2024 14:39
Expedição de ofício
-
28/11/2024 08:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 116
-
28/11/2024 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 116
-
27/11/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2024 18:52
Decisão interlocutória
-
27/11/2024 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
27/11/2024 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
27/11/2024 17:22
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 17:20
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal - 18/12/2024 13:00
-
27/11/2024 16:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 108<br>Oficial: DANIEL DE LIMA CAEIRO
-
27/11/2024 15:58
Expedição de Mandado - Plantão - IAICEMAN
-
27/11/2024 14:59
Juntada de Petição
-
27/11/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
-
27/11/2024 14:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 103
-
27/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
27/11/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
27/11/2024 13:38
Despacho
-
26/11/2024 17:39
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
11/11/2024 10:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
-
11/11/2024 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
-
08/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
08/11/2024 15:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 76
-
06/11/2024 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/11/2024 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
05/11/2024 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
05/11/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/11/2024 09:23
Indeferido o pedido
-
31/10/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
31/10/2024 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
-
29/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer - URGENTE
-
28/10/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
28/10/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
25/10/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 15:00
Juntada de Petição - KENEDY PATRICK AGUIAR RODRIGUES (SC054676 - GABRIEL DA ROSA PEREIRA)
-
21/10/2024 23:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 75<br>Data do cumprimento: 21/10/2024
-
21/10/2024 14:30
Juntada de Petição
-
18/10/2024 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 76<br>Oficial: DENISE RECHE
-
18/10/2024 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 75<br>Oficial: EDSON DO AMARAL (por substituição em 18/10/2024 17:17:38)
-
18/10/2024 15:19
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
18/10/2024 15:17
Expedição de Mandado - Plantão - IAICEMAN
-
17/10/2024 17:21
Juntado(a) BNMP - Comunicação de Audiência de Custódia e Análise de Prisão<br/>(KENEDY PATRICK AGUIAR RODRIGUES)<br/>BNMP: EV2024.13.00114335-04<br/>Data da audiência de custódia: 17/10/2024
-
17/10/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
17/10/2024 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
17/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
17/10/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 13:27
Alterada a parte - retificação - Situação da parte KENEDY PATRICK AGUIAR RODRIGUES - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
17/10/2024 13:25
Juntado(a)
-
17/10/2024 12:22
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50024595720248240533/SC referente ao evento 10
-
17/10/2024 12:19
Juntado(a) BNMP - Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão<br/>(KENEDY PATRICK AGUIAR RODRIGUES)<br/>BNMP: 5029476-50.2023.8.24.0033.07.0003-11<br/>Data do cumprimento: 17/10/2024
-
17/10/2024 08:05
Juntada de Petição
-
02/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
20/08/2024 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
20/08/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
20/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 18:39
Juntado(a) BNMP - Mandado de Prisão<br/>(KENEDY PATRICK AGUIAR RODRIGUES)<br/>BNMP: 5029476-50.2023.8.24.0033.01.0001-27<br/> Tipo de prisão: Preventiva<br/>Data de validade: 29/10/2043
-
19/08/2024 18:39
Juntado(a) BNMP - Mandado de Prisão<br/>(PAULO CESAR TEIXEIRA)<br/>BNMP: 5029476-50.2023.8.24.0033.01.0002-01<br/> Tipo de prisão: Preventiva<br/>Data de validade: 29/10/2043
-
19/06/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
19/06/2024 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
19/06/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2024 14:05
Decretada a prisão preventiva
-
28/05/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
28/05/2024 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
25/05/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 18:55
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
-
23/05/2024 19:20
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
23/05/2024 17:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
14/05/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
25/03/2024 16:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
-
25/03/2024 14:28
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
-
18/03/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40<br>Oficial: ISABELA PALADINI DE SOUZA
-
18/03/2024 12:49
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
14/03/2024 17:43
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 33
-
23/02/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: FELIPE ANDRE PATRUNI
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23/02/2024 12:24
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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21/02/2024 23:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 32
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15/02/2024 13:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: FELIPE ANDRE PATRUNI
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15/02/2024 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32<br>Oficial: MARILENE DE FATIMA DA ROCHA
-
15/02/2024 09:26
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
15/02/2024 09:26
Expedição de Mandado - IAICEMAN
-
09/02/2024 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/02/2024 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
09/02/2024 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2024 07:00
Juntada de Certidão
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07/02/2024 11:15
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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06/02/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/01/2024 19:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
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18/01/2024 15:27
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
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17/01/2024 18:07
Juntado(a)
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12/01/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21<br>Oficial: ISABELA PALADINI DE SOUZA
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12/01/2024 09:53
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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10/01/2024 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/01/2024 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/01/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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08/01/2024 17:25
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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07/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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05/12/2023 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13<br>Oficial: DAIANE BARBOSA
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05/12/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12<br>Oficial: MARCELA DONATELLI DO CARMO
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05/12/2023 08:20
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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05/12/2023 08:20
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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27/11/2023 17:02
Alterada a parte - retificação - Situação da parte PAULO CESAR TEIXEIRA - DENUNCIADO
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27/11/2023 17:02
Alterada a parte - retificação - Situação da parte KENEDY PATRICK AGUIAR RODRIGUES - DENUNCIADO
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27/11/2023 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/11/2023 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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27/11/2023 17:00
Expedição de ofício
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09/11/2023 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2023 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2023 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/11/2023 15:59
Recebida a denúncia
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08/11/2023 13:08
Conclusos para despacho
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07/11/2023 19:19
Distribuído por dependência - Número: 50287975020238240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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