TJSC - 5010106-17.2025.8.24.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33<br>Data do cumprimento: 29/08/2025
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27/08/2025 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37<br>Oficial: DAIANE BARBOSA
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27/08/2025 18:45
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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27/08/2025 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: BRUNO PERA DO AMARAL
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27/08/2025 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34<br>Oficial: JAERSON FORTES MARTINS
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27/08/2025 18:37
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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27/08/2025 18:34
Expedição de Mandado - IAICEMAN
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11/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 16:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
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07/08/2025 16:26
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
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25/07/2025 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 12:55
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 13:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 25
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04/07/2025 14:48
Expedição de ofício - 1 carta
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04/07/2025 14:44
Expedição de ofício - 4 cartas
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26/06/2025 16:17
Cancelada a movimentação processual - (Evento 23 - Conclusos para julgamento - 26/06/2025 04:28:23)
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16/06/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 18
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16/06/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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13/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5010106-17.2025.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50276412720238240033/SC)RELATOR: Marcia Krischke MatzenbacherREQUERENTE: JOSEMAR GILVANO MORETTE GARCIAADVOGADO(A): TAIS FERRAZZA (OAB SC034014)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 12/06/2025 - Relatório de pesquisa de endereço -
12/06/2025 16:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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12/06/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 16:13
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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12/06/2025 14:44
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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12/06/2025 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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12/06/2025 12:56
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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10/06/2025 23:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para despacho - 10/06/2025 23:34:03)
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26/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 00:00
Intimação
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5010106-17.2025.8.24.0033/SC REQUERENTE: JOSEMAR GILVANO MORETTE GARCIAADVOGADO(A): TAIS FERRAZZA (OAB SC034014) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado por JOSEMAR, relacionado aos autos de cumprimento de sentença de nº 50276412720238240033, originado de ação de rescisão contratual, onjetivando estender os efeitos da execução à esfera patrimonial dos sócios da empresa executada, LP SOLUÇÕES CONTEINERS EIRELI, a saber, TAYS MORGANA DE SOUZA FERREIRA e MESSIAS DOMINGUES FERREIRA, em razão de suposto desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica.
O crédito executado refere-se à dívida no valor atualizado de R$24.515,84 (fevereiro/2025), decorrente de contrato de compra e venda de contêineres inadimplido.
A parte requerente alega que a pessoa jurídica encontra-se com situação cadastral "inapta" perante a Receita Federal, e que atua irregularmente, praticando condutas fraudulentas e se utilizando da figura de seus sócios para blindagem patrimonial.
No cumprimento de sentença, foram adotadas medidas ordinárias de constrição patrimonial, consistentes na expedição de mandado de penhora, cujo resultado foi negativo, e consulta ao sistema SISBAJUD, igualmente sem êxito.
Com base nessas alegações, o requerente formulou pedido de tutela provisória de urgência antecipada para a realização imediata de bloqueio de valores nas contas dos sócios da empresa executada.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A desconsideração da personalidade jurídica postulada no presente caso está embasada no art. 50 do Código Civil, que requer a demonstração de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Aplica-se, nesse contexto, a Teoria Maior, que pressupõe instrução probatória adequada e contraditório prévio.
Ainda que a parte autora alegue que a empresa vem operando de forma irregular e imputando a seus sócios atos de má-fé, a documentação apresentada até o momento não permite concluir, de forma inequívoca, pela ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifique a constrição imediata de bens dos sócios.
Os comprovantes de pagamento por Pix juntados aos autos demonstram que os valores foram creditados em conta vinculada ao CNPJ da própria empresa executada, infirmando a tese de que os sócios estariam recebendo valores diretamente e utilizando a pessoa jurídica como mera fachada.
Outrossim, a decretação de bloqueio de ativos financeiros dos sócios, antes mesmo da formação do contraditório no incidente, representa medida gravosa e irreversível, que não se coaduna com os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, notadamente à luz do §3º do art. 300 do CPC.
A situação cadastral "inapta" da pessoa jurídica e a ausência de bens localizados são insuficientes, por si sós, para autorizar a medida excepcional de penhora no patrimônio de terceiros, sobretudo diante da inexistência, neste momento processual, de prova robusta do abuso da personalidade jurídica.
Por fim, os precedentes indicados na inicial referem-se, em sua maioria, a relações de consumo ou à fase de julgamento do mérito da desconsideração, não se prestando como fundamento idôneo para o deferimento de tutela liminar em sede de cognição sumária.
Diante do exposto, ausentes os requisitos legais autorizadores, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado.
Determino a citação dos requeridos TAYS MORGANA DE SOUZA FERREIRA e MESSIAS DOMINGUES FERREIRA, para, querendo, manifestarem-se e apresentarem defesa no prazo legal, nos termos do art. 135 do Código de Processo Civil.
Ciente da possibilidade de julgamento antecipado do feito, deve a parte ré instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, na forma do art. 434 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade de justiça será analisado oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade em caso de recurso.
Intimem-se e cumpra-se. -
22/05/2025 17:47
Expedição de ofício - 2 cartas
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22/05/2025 17:44
Expedição de ofício - 2 cartas
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22/05/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 15:06
Não Concedida a tutela provisória
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24/04/2025 14:20
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSEMAR GILVANO MORETTE GARCIA. Justiça gratuita: Requerida.
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14/04/2025 15:36
Distribuído por dependência - Número: 50276412720238240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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