TJSC - 5012159-71.2021.8.24.0045
1ª instância - Primeira Vara Civel da Comarca de Palhoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 145, 146
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05/09/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5012159-71.2021.8.24.0045/SC AUTOR: MARIA ELENICE DE ALMEIDAADVOGADO(A): CAROLINA GONCALVES DE LIMA (OAB SC049461)RÉU: LORINI CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELIADVOGADO(A): GUILHERMO ANTONIO CAMPOS ZAPELINI (OAB SC032852) DESPACHO/DECISÃO Autue-se como cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada (na forma do art. 513, § 2.º, do CPC) para efetuar o pagamento da dívida no prazo de quinze dias, sob pena de penhora, multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva de 10%, ciente de que terá o subsequente prazo de quinze dias para impugnação, independente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525, caput).
Sem notícia de pagamento no prazo supra, voltem conclusos para penhora via SISBAJUD, com acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% para a fase executiva (CPC, art. 523, § 1.º).
Se exitosa a penhora via SISBAJUD (ainda que parcialmente), intime-se a parte executada para se pronunciar em cinco dias, nos moldes do art. 854, 2.º, do CPC.
Do contrário, a) expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito, a ser cumprido no endereço da parte executada; b) consulte-se a propriedade de veículos automotores no RENAJUD, anotando-se restrição à transferência dos que estiverem registrados em nome da parte executada; c) consulte-se o rol de bens da parte executada declarados à Receita Federal, por meio do INFOJUD; d) insira-se o nome da parte executada no SERASAJUD.
Após, com o retorno do mandado de penhora e os extratos das pesquisas de bens nos autos, intime-se a parte exequente para dar impulso ao feito em trinta dias.
Em caso de inércia, intime-se-a pessoalmente para promover o regular andamento da execução em cinco dias, sob pena de extinção por abandono (art. 485, III, § 1.º, c/c art. 771, parágrafo único, do CPC). -
02/09/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 146
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02/09/2025 21:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 146
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02/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 10:57
Decisão interlocutória
-
26/08/2025 17:26
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 139
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11/08/2025 03:14
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 139
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08/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 139
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07/08/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 17:22
Despacho
-
15/07/2025 17:18
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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25/06/2025 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 5.659,26
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25/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 131
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24/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 131
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24/06/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5012159-71.2021.8.24.0045/SC AUTOR: MARIA ELENICE DE ALMEIDAADVOGADO(A): CAROLINA GONCALVES DE LIMA (OAB SC049461) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para dar o devido impulso ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que sua inércia poderá resultar na extinção do processo. -
23/06/2025 17:00
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Ezequiel Rodrigo Garcia em 23/06/2025 17:00:04
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23/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 13:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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06/06/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
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06/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122
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04/06/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 122
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04/06/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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04/06/2025 00:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 121, 122
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03/06/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 120
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03/06/2025 22:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 120
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03/06/2025 22:08
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:37
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
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03/06/2025 19:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 110, 111
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29/05/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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29/05/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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21/05/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5012159-71.2021.8.24.0045/SC AUTOR: MARIA ELENICE DE ALMEIDAADVOGADO(A): CAROLINA GONCALVES DE LIMA (OAB SC049461)RÉU: LORINI CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELIADVOGADO(A): GUILHERMO ANTONIO CAMPOS ZAPELINI (OAB SC032852) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de liquidação de sentença deflagrado por MARIA ELENICE DE ALMEIDA HASSUMA em face de LORINI CONSTRUTORA E INCORPORADORA EIRELI, ambos devidamente qualificados e representados no feito.
Eis a parte ilíquida da sentença condenatória: "a) condeno a ré a reparar todas as avarias construtivas retratadas no laudo pericial (EV. 52), no prazo de 120 dias do trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização por perdas e danos, correspondente ao valor necessário ao custeio integral de todas as obras (a ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, desde a definição judicial do respectivo montante;" Foi realizada perícia judicial para apuração do valor necessário ao custeio integral dos vícios construtivos indicados pelo perito durante a fase de conhecimento (EV. 79, LAUDO2).
As partes se manifestaram nos EVs. 84 e 85.
Laudo complementar foi apresentado no EV. 89.
A acionante formulou novos requerimentos no EV. 94.
A perita se pronunciou no EV. 99.
Por fim, a requerente se expressou no EV. 104.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Apesar da insurgência da requerente (EVs. 94 e 104), não há elementos probatórios capazes de derruir o laudo pericial (EV. 79, 89 e 99), elaborado de acordo com a boa técnica, em consonância com a sentença condenatória.
Por sua capacidade profissional e porque é imparcial, a perita tem em favor de suas considerações técnicas presunção de veracidade e correção.
A perita judicial (cuja aptidão técnica e idoneidade não foram impugnadas oportunamente pelas partes) tem plena capacidade para desempenhar a tarefa que lhe foi conferida.
O simples fato de a requerente não ter concordado com as conclusões da experta não configura omissão, nem acarreta qualquer vício à prova pericial, sobretudo porque não vei oos autos parecer de assistente técnico.
Ante todo o exposto, homologo integralmente o laudo pericial apresentado no EV. 79, complementado nos EVs. 89 e 99.
Intime-se a requerente para apresentar memória de cálculo atualizado da dívida, considerando o valor apurado pela perita.
Expeça-se alvará em favor da perita para liberação integral de seus honorários.
Intimem-se. -
20/05/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 110
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20/05/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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20/05/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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20/05/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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20/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:34
Decisão interlocutória
-
24/02/2025 19:56
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
20/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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15/12/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
-
15/12/2024 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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10/12/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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29/10/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
02/10/2024 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
-
12/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
26/08/2024 15:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
24/08/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
11/07/2024 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
27/06/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 08:05
Juntada de Petição
-
06/05/2024 10:30
Alterado o assunto processual - De: Vícios de Construção - Para: Indenização por Dano Material
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18/04/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
18/04/2024 10:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
10/04/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
10/04/2024 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
08/04/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
07/04/2024 12:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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02/04/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.550,00
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18/03/2024 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
25/02/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
24/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
14/02/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2024 19:15
Decisão interlocutória
-
28/11/2023 18:37
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
30/10/2023 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 2.550,00
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27/10/2023 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
21/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
11/10/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
25/09/2023 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
20/09/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
15/08/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
12/07/2023 07:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
22/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
-
12/06/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 17:38
Decisão interlocutória
-
28/02/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 20:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
09/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
30/01/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2023 14:56
Despacho
-
18/01/2023 17:19
Juntada de Petição - MARIA ELENICE DE ALMEIDA HASSUMA (SC049461 - CAROLINA GONCALVES DE LIMA)
-
16/01/2023 16:03
Juntada de Petição
-
25/11/2022 19:02
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
24/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
14/09/2022 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 09:58
Despacho
-
08/09/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 16:57
Juntada de Petição
-
19/08/2022 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
27/07/2022 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2022 18:25
Despacho
-
06/07/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
21/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
11/03/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
10/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/11/2021 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 08:13
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
10/11/2021 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
14/09/2021 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2021 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2021 14:46
Despacho
-
02/09/2021 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2021 15:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CARLOS ALBERTO LORINI - EXCLUÍDA
-
18/08/2021 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA ELENICE DE ALMEIDA HASSUMA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
18/08/2021 14:43
Distribuído por dependência - Número: 03025441120178240045/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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