TJSC - 5000701-83.2025.8.24.0282
1ª instância - Juizado Especial Regional da Fazenda Publica da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/07/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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20/06/2025 16:42
Conclusos para decisão
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16/06/2025 07:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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14/06/2025 00:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/06/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/06/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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06/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 35
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05/06/2025 23:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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05/06/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/06/2025 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 35
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04/06/2025 02:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 35
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03/06/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 32
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03/06/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 32
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03/06/2025 23:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 32
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03/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:19
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 19:30
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/05/2025 09:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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28/05/2025 13:41
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000701-83.2025.8.24.0282/SC AUTOR: ALINE NASARIO MADEIRAADVOGADO(A): ANA MARIA ALVES DE OLIVEIRA (OAB SC058563) DESPACHO/DECISÃO I - Dispõe o art. 300 do novel CPC que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Apreciando o pleito inicial e documentação respectiva, tenho como inviável o deferimento da tutela de urgência (de natureza antecipada) pleiteada, porque ausente o requisito da probabilidade do direito.
A parte autora recebeu de herança o imóvel de matrícula nº 2.534, registrado no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Jaguaruna/SC.
Esclareceu que, em novembro de 2024, tomou conhecimento do julgamento do processo nº 0301173-14.2016.8.24.0282, ajuizado por seu falecido genitor para manter a ligação de energia no imóvel.
Diante da improcedência da demanda, diligenciou documentos para regularização do imóvel e, consequentemente, a manutenção da concessão de energia elétrica no local. Alega que, apesar de ter conseguido parecer técnico do Instituto do Meio Ambiente de Jaguaruna de que o imóvel não está inserido em área de preservação permanente, teve o pedido de "habite-se" negado pelo município, pois o ente foi condenado a regularizar o loteamento em que inserido o imóvel na ACP n. 5001157-34.2012.4.04.7216.
Diante da inércia do município para cumprir a sentença da ACP, aduz que está sendo lesada pois não consegue regularizar seu imóvel e, consequentemente, a religação de energia elétrica. Pois bem.
Nos termos do art. 506, do CPC, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros".
Assim, como a autora não foi parte na ação de nº 0301173-14.2016.8.24.0282, os efeitos desta não se operam em relação a Aline.
De toda forma, não pode este Juízo se olvidar do teor daquela decisão.
Verifico que na ação nº 0301173-14.2016.8.24.0282 (evento 7 daqueles autos), ajuizada pelo genitor da parte autora, o laudo do Instituto Municipal do Meio Ambiente de Jaguaruna, emitido em 26/06/2015, concluiu que o imóvel estava inserido em Área de Preservação Permanente e sob o manto da ACP n. 5001157-34.2012.4.04.7216.
Em sentença proferida em 15/02/2024 (evento 133 - já transitada em julgado), o Juízo fundamentou que, apesar de a lei municipal reconhecer a área como urbana consolidada, a prática não indica a existência de elementos indispensáveis para tanto. No entanto, apesar de atualmente a parte autora apresentar laudo ambiental de que o imóvel não está inserido em área de preservação permanente (evento 1/doc. 9), a realidade é que não há dúvida de que ele está irregular e inserido na área objeto da ACP nº 5001157-34.2012.4.04.7216.
E, como se sabe, esta tem efeitos erga omnes, nos termos do art. 16 da Lei 7.347/85.
Da análise da sentença proferida pela Justiça Federal, extraio (evento 1/doc. 19 - pág. 31): 3.6) Havendo ou não anuência do ICMBio, e independentemente da forma de reparação (via projeto de regularização fundiária ou via PRAD), ficam proibidas novas construções e ligações de energia elétrica nos lotes (ocupados ou vazios) no Campos Verdes até que sejam concluídos os trabalhos previstos no projeto, sob pena de multa solidária de R$ 20.000,00 por cada nova construção.
O ofício do registro de imóveis (para anotação na matrícula respectiva) e a concessionária de energia deverão ser oficiados acerca deste ponto da sentença Ou seja, compelir os réus a fornecerem energia elétrica à autora até a regularização do Loteamento Campos Verdes é contrariar a decisão supra, de modo que INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada. II - Observem-se os ditames da Lei nº 12.153/2009, em especial o não recolhimento das custas.
III – Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto tenho a composição como improvável em razão das particularidades do feito. IV – Tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei n. 12.153/2009, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta. Referido prazo não será ampliado por conta do art. art. 183 do CPC, já que a defesa, segundo o rito da Lei nº 12.153/2009, teria que ser apresentada no referido prazo.
V- No que diz respeito a eventual pedido de concessão do benefício da Justiça Gratuita, não vislumbro interesse na análise do pleito, pois as custas e honorários advocatícios são devidos somente em segundo grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
VI- Promova-se o cadastro da tramitação prioritária se houver enquadramento. VII- Apresente a parte autora comprovante de residência e cópia de seus documentos de identificação pessoal, caso ainda não juntados aos autos.
VIII- Cumpra-se e intimem-se. -
26/05/2025 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 17:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 17:46
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 22
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26/05/2025 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 15:33
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ARU01CV01 para ARUJFP01)
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22/05/2025 14:56
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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22/05/2025 14:56
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (JUU02CV para ARU01CV01)
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20/05/2025 09:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/05/2025 09:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/05/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 18:07
Terminativa - Declarada incompetência
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24/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (JUU0101 para JUU02CV)
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21/03/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/03/2025 14:34
Terminativa - Declarada incompetência
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06/03/2025 18:33
Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9806948, Subguia 5077862 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 303,30
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18/02/2025 16:24
Link para pagamento - Guia: 9806948, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5077862&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5077862</a>
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18/02/2025 16:24
Juntada - Guia Gerada - ALINE NASARIO MADEIRA - Guia 9806948 - R$ 303,30
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18/02/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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