TJSC - 5003728-79.2024.8.24.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Itajai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003728-79.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE: KATIA REGINA LEALADVOGADO(A): RENAN PAIVA PEREIRA (OAB SC040953) DESPACHO/DECISÃO Por não haver insurgência da parte executada, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, liberando o valor depositado em subconta para a conta informada nos autos. Se necessário, intime-se o(a) beneficiário(a) para fornecer/complementar os dados bancários.
Ressalto que o alvará somente será expedido em nome do advogado quando este estiver munido, evidentemente, de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
Outrossim, o alvará somente poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome desta constar na procuração, exigência que se estende à sociedade unipessoal.
O e.
TJSC já consignou que "havendo expressa outorga de poderes especiais para o recebimento e quitação de valores, inexiste óbice à expedição de alvará em nome da sociedade de advocacia, simples ou unipessoal, também formalmente indicada no instrumento de mandato." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012065-52.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2019).
Existindo penhora no rosto dos autos, ou decisão de instância superior determinando o sobrestamento do processo, ou do pagamento, inclusive em eventual apenso, retornem conclusos em localizador de urgentes, sem expedir o alvará.
Em caso negativo, expeça-se alvará.
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a quitação da dívida; ou, caso o débito persista, indicar a providência apta ao regular andamento do feito, juntando cálculo atualizado e pormenorizado, deduzindo os valores recebidos, tudo sob pena de extinção, independentemente de nova intimação, na forma do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
Intime(m)-se. -
12/09/2025 14:48
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5015291-07.2023.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 1
-
17/07/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 85 e 86
-
16/07/2025 23:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
14/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87
-
11/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86, 87
-
11/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003728-79.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE: KATIA REGINA LEALADVOGADO(A): RENAN PAIVA PEREIRA (OAB SC040953)EXECUTADO: JANAINA JAQUELINE ROZINI GOIS *72.***.*37-45ADVOGADO(A): VIRGILIO XAVIER (OAB SC029903)ADVOGADO(A): THAIS ALINE PINHEIRO XAVIER (OAB SC071095)EXECUTADO: JANAINA JAQUELINE ROZINI GOISADVOGADO(A): VIRGILIO XAVIER (OAB SC029903)ADVOGADO(A): THAIS ALINE PINHEIRO XAVIER (OAB SC071095) DESPACHO/DECISÃO Por não haver insurgência da parte executada, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, liberando o valor depositado em subconta para a conta informada nos autos. Se necessário, intime-se o(a) beneficiário(a) para fornecer/complementar os dados bancários.
Ressalto que o alvará somente será expedido em nome do advogado quando este estiver munido, evidentemente, de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação.
Outrossim, o alvará somente poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome desta constar na procuração, exigência que se estende à sociedade unipessoal.
O e.
TJSC já consignou que "havendo expressa outorga de poderes especiais para o recebimento e quitação de valores, inexiste óbice à expedição de alvará em nome da sociedade de advocacia, simples ou unipessoal, também formalmente indicada no instrumento de mandato." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4012065-52.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel.
Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2019).
Existindo penhora no rosto dos autos, ou decisão de instância superior determinando o sobrestamento do processo, ou do pagamento, inclusive em eventual apenso, retornem conclusos em localizador de urgentes, sem expedir o alvará.
Em caso negativo, expeça-se alvará.
No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar sobre a quitação da dívida; ou, caso o débito persista, indicar a providência apta ao regular andamento do feito, juntando cálculo atualizado e pormenorizado, deduzindo os valores recebidos, tudo sob pena de extinção, independentemente de nova intimação, na forma do art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
Intime(m)-se. -
10/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 14:03
Deferida a destinação de valores - Complementar ao evento nº 83
-
10/07/2025 14:03
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 13:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 80 - Conclusos para julgamento - 26/06/2025 04:28:04)
-
15/06/2025 18:29
Juntada de Petição
-
15/06/2025 18:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
13/06/2025 03:20
Publicado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
12/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
12/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003728-79.2024.8.24.0033/SC EXEQUENTE: KATIA REGINA LEALADVOGADO(A): RENAN PAIVA PEREIRA (OAB SC040953) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte autora/exequente, por seu advogado, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na extinção do processo. -
11/06/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 21:42
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 21:31
Juntada - Extrato Subconta - 2403363097<br> Tipo de Extrato: TUDO
-
11/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
03/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
02/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5003728-79.2024.8.24.0033/SC (originário: processo nº 50152910720238240033/SC)RELATOR: Marcia Krischke MatzenbacherEXECUTADO: JANAINA JAQUELINE ROZINI GOIS *72.***.*37-45ADVOGADO(A): VIRGILIO XAVIER (OAB SC029903)ADVOGADO(A): THAIS ALINE PINHEIRO XAVIER (OAB SC071095)EXECUTADO: JANAINA JAQUELINE ROZINI GOISADVOGADO(A): VIRGILIO XAVIER (OAB SC029903)ADVOGADO(A): THAIS ALINE PINHEIRO XAVIER (OAB SC071095)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 64 - 14/04/2025 - Juntada de Ordem Cumprida Evento 63 - 14/04/2025 - Juntada de Ordem Cumprida -
30/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
-
30/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 14:08
Juntada - Extrato Subconta - 2403363097<br> Tipo de Extrato: TUDO
-
14/04/2025 13:09
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI01JC
-
14/04/2025 13:09
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JANAINA JAQUELINE ROZINI GOIS *72.***.*37-45)
-
14/04/2025 13:09
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JANAINA JAQUELINE ROZINI GOIS)
-
14/04/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000057378198. Valor transferido: R$ 576,36
-
08/04/2025 15:05
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
08/04/2025 15:05
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
02/04/2025 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 2.443,76
-
31/03/2025 18:45
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Márcia Krischke Matzenbacher em 31/03/2025 18:40:53
-
31/03/2025 09:30
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
-
05/03/2025 16:42
Remetidos os Autos - IAI01JC -> FNSCONV
-
03/03/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
20/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 15:54
Decisão interlocutória
-
18/02/2025 17:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão - 27/01/2025 16:27:00)
-
29/01/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
13/01/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 23:51
Juntada de Petição
-
16/12/2024 23:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42, 43 e 44
-
03/12/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/12/2024 17:34
Decisão interlocutória
-
03/12/2024 16:10
Juntado(a)
-
28/11/2024 15:42
Juntada - Extrato Subconta - 2403363097<br> Tipo de Extrato: TUDO
-
12/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000037697217. Valor transferido: R$ 2.373,07
-
04/11/2024 01:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
04/11/2024 01:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
04/11/2024 01:25
Juntada de Petição
-
01/11/2024 17:30
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI01JC
-
01/11/2024 17:30
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JANAINA JAQUELINE ROZINI GOIS *72.***.*37-45)
-
01/11/2024 17:30
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JANAINA JAQUELINE ROZINI GOIS)
-
01/11/2024 17:12
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
01/11/2024 17:12
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
-
31/10/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 23
-
31/10/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
31/10/2024 13:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
30/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 14:01
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 21
-
30/10/2024 14:01
Decisão interlocutória
-
21/10/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 18:45
Juntada de Petição
-
15/10/2024 10:55
Juntada de Petição - JANAINA JAQUELINE ROZINI GOIS *72.***.*37-45 / JANAINA JAQUELINE ROZINI GOIS (SC071095 - THAIS ALINE PINHEIRO XAVIER / SC029903 - VIRGILIO XAVIER)
-
07/10/2024 17:40
Remetidos os Autos - IAI01JC -> FNSCONV
-
07/10/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JANAINA JAQUELINE ROZINI GOIS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
01/10/2024 15:08
Decisão interlocutória
-
24/06/2024 08:30
Conclusos para despacho
-
23/06/2024 22:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
13/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
03/06/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 02:21
Remetidos os Autos - FNSCONV -> IAI01JC
-
08/03/2024 02:21
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(JANAINA JAQUELINE ROZINI GOIS *72.***.*37-45)
-
08/03/2024 02:13
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
29/02/2024 18:46
Remetidos os Autos - IAI01JC -> FNSCONV
-
20/02/2024 17:16
Decisão interlocutória
-
19/02/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 17:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5015291-07.2023.8.24.0033/SC - ref. ao(s) evento(s): 16
-
17/02/2024 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: KATIA REGINA LEAL. Justiça gratuita: Requerida.
-
17/02/2024 19:57
Distribuído por dependência - Número: 50152910720238240033/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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