TJSC - 5036863-50.2025.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036863-50.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SERGIO GRANEMANN RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): SIMONE PATRICIA ISIDORO PHILIPPI (OAB SC069337)AGRAVADO: ZENITA GRANEMANN DA SILVAADVOGADO(A): HEITOR JOSE FRUTUOSO JUNIOR (OAB SC013974)ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA FRUTUOSO (OAB SC064323) DESPACHO/DECISÃO Sergio Granemann Ribeiro da Silva interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pelo magistrado da Vara Única da Comarca de Otacílio Costa, que, nos autos do Cumprimento de Sentença no 5000752-37.2024.8.24.0086, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado, ora agravante (evento 29, DESPADEC1).
Em resumo, pleiteou o provimento do agravo, "para reformar a decisão agravada, com o reconhecimento, da ilegitimidade ativa da Agravada; do excesso de execução, eis que fora comprovada a perda de praticamente mais de 70% dos eucaliptos, ante o incêndio ocorrido na propriedade OBJETO DE DOAÇÃO DA AGRAVADA ao Agravante; da litigância de má-fé da Agravada, com a respectiva condenação nas penalidades cabíveis;" (evento 29, DESPADEC1).
Indeferido o efeito suspensivo (evento 29, DESPADEC1), a parte agravada renunciou ao prazo das contrarrazões (evento 35), pelo que, em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registre-se a possibilidade de julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, tendo em vista que, sobre as matérias de direito alegadas, a posição desta Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, é uniforme, sendo necessário ressaltar que o julgamento monocrático do feito encontra amparo nos incisos XV e XVI do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, os quais dispõem, respectivamente, que são atribuições do Relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça", ou quando, "depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".
Da mesma forma, o art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, preconiza que incumbe ao Relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal", pelo que não há prejuízo no julgamento monocrático deste feito.
Dito isso, cumpre logo adiantar que o agravo de instrumento não deve ser conhecido, pois o agravante levantou teses que não foram sustentadas na decisão agravada ou, como se verá, adentrou em matéria que diz respeito ao processo de conhecimento, o que inviabiliza o exame da questão em sede recursal.
Sobre as teses não sustentadas perante o juízo de origem, temos as teses de ilegitimidade da parte exequente e de aplicação das penas por litigância de má-fé, já que nenhuma das matérias foi objeto da impugnação ao cumprimento de sentença (evento 24, IMPUGNAÇÃO1), Logo, o sustento de ambas teses apenas em agravo de instrumento evidencia nítida inovação recursal e impede o conhecimento do reclamo nesse particular, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.
Assim reconhece esta Corte de Justiça: "Configura inovação recursal a suscitação de matéria não deduzida no primeiro grau de jurisdição, de modo que inviável o conhecimento, sob pena de supressão de instância" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028970-08.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 26-08-2025).
Da mesma forma, verifica-se que o agravante reiterou a tese de excesso de execução, a qual foi assim examinada na origem: Mérito: Quanto ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, o devedor afirma que “Tendo em vista que o executada tinha conhecimento dos valores que negociou os eucaliptos, a presente ação encontra-se eivada de excesso de execução”. Porém, como é cediço, o excesso de execução apenas se materializa quando a parte credora cobra valores além daqueles consignados no título exequendo. Na hipótese, a matéria discutida pelo impugnante encontra-se preclusa e coberta pelo trânsito em julgado da ação principal, restando, neste momento, incontroversa. Portanto, não há que falar em excesso de execução, tampouco em extinção da pretensão por falta de interesse de agir. De mais a mais, tendo em vista que o processo de execução/cumprimento de sentença se refere à busca pelo adimplemento integral do débito devido, este procedimento não comporta o pleito reconvencional manejado pelo impugnante, tendo em vista que demanda dilação probatória e, ao final, sentença de mérito, incompatível com o procedimento ora desenvolvido. Isto posto, deixo de conhecer a impugnação no ponto. Percebe-se, pois, que na realidade, as informações ventiladas na impugnação se manifestam ilógicas e desprovidas de coerência com os argumentos colacionados nos autos, tendo em vista que tanto em caráter preliminar quanto de mérito, as informações exaradas afrontam os documentos colacionados e os fatos que ensejaram o cumprimento de sentença manejado, atuando em completo descompasso com os elementos carreados no caderno processual. A título de exemplo, no tópico “Do cumprimento de sentença” (ev. 24, página 9), o impugnante discorre sobre eventual ação de despejo, o que sequer tem vinculação com os fatos que deflagraram o processo principal. Portanto, rejeito a impugnação ofertada em sua completude. (evento 29, DESPADEC1) Como se vê, o magistrado não conheceu dos argumentos levantados pelo agravante para sustentar a tese de excesso de execução, já que, na hipótese, "a matéria discutida pelo impugnante encontra-se preclusa e coberta pelo trânsito em julgado da ação principal, restando, neste momento, incontroversa".
Com efeito, a tese de excesso de execução foi sustentada pelo agravante não sob o viés de cobrança excessiva, mas, sim, sob a alegação de que "A Agravada apresenta valores claramente superiores ao valor real do bem, desconsiderando os limites da área doada e o estado dos bens" (evento 1, INIC1), ou seja, o agravante adentrou em questões relativas ao mérito discutido no processo de conhecimento, o que também é inviável em sede de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Sobre o tema, aliás, tem-se que a coisa julgada representa a consolidação da decisão judicial, conferindo-lhe caráter de definitividade e tornando-a imune a novos questionamentos no mesmo processo.
Assim, "Nos termos do art. 508 do CPC, a eficácia preclusiva da coisa julgada impede que matérias discutidas ou que poderiam ter sido discutidas na fase de conhecimento sejam novamente analisadas em sede de cumprimento de sentença, preservando a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076877-13.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-03-2025).
Em reforço, "A preclusão consumativa e a coisa julgada impedem a rediscussão de matérias já apreciadas na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 507 e 508 do CPC" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5018421-70.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Vania Petermann, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 22-04-2025).
Ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.
TESE DE PRESCRIÇÃO DOS TÍTULOS PERSEGUIDOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INACOLHIMENTO.
EXECUTADA QUE, CITADA, MANTEVE-SE INERTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SENTENÇA DAQUELES AUTOS QUE TRANSITOU EM JULGADO, CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES QUE ANTECEDEM A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
PRECLUSÃO VERIFICADA, AINDA QUE SEJA A PRESCRIÇÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA. "As matérias de defesa deduzidas ou dedutíveis na fase de conhecimento ficam albergadas pela autoridade da imutabilidade e indiscutibilidade caracterizadoras da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, nos termos do art. 508 do CPC/2015 (correspondente ao art. 474 do CPC/1973), ainda que porventura de caráter cogente, sendo insuscetíveis de discussão em sede de cumprimento de sentença [...]" (REsp n. 1.990.562/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 14/9/2022)". [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043870-30.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2024).
Logo, na impossibilidade de conhecimento de quaisquer das teses recursais sustentada pelo agravante, tem-se que o próprio agravo de instrumento não deve ser conhecido. À vista do exposto, por decisão monocrática, não conheço do agravo de nstrumento.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. -
22/07/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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22/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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18/07/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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30/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036863-50.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SERGIO GRANEMANN RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): SIMONE PATRICIA ISIDORO PHILIPPI (OAB SC069337)AGRAVADO: ZENITA GRANEMANN DA SILVAADVOGADO(A): HEITOR JOSE FRUTUOSO JUNIOR (OAB SC013974)ADVOGADO(A): MARIA CAROLINA FRUTUOSO (OAB SC064323) DESPACHO/DECISÃO SERGIO GRANEMANN RIBEIRO DA SILVAinterpôs o presente Agrav de Instrumento em razão da decisão proferida pelo Magistrado da Vara Única da Comarca de Otacílio Costa, que, no Cumprimento de Sentença n. 5000752-37.2024.8.24.0086, rejeitou a impugnação do Executado, ora Agravante. (Evento 29, autos na origem).
Alegou, em suma, ilegitimidade do Exequente, porque "A doação do imóvel, com os bens nele contidos, feita pela Agravada ao Agravante, configura transferência plena da posse e propriedade, inclusive dos eucaliptos plantados, o qual deixa de apresentar, devido a resistência da Agravada em fornecer uma cópia da referida doação ao Agravante e demais herdeiros.
Outrossim, pelo que se nota, a Agravada é apenas a inventariante (autos n°. 00097445619988240039) da gleba de terras em que estavam plantados os eucaliptos objeto da presente execução.
Portanto, não há como se admitir que a Agravada, que doou o bem, possa agora propor execução sobre elementos cuja titularidade não mais lhe pertence, e que nem se quer foram partilhados na ação de inventário." Sustentou, ainda, excesso de execução, pois "o Agravante apresentou as fotos que comprovam o incêndio que ocorreu no momento da extração dos eucaliptos, que jamais chegam ao valor da referida execução, sendo injusta e infundada a pretensão da Agravada." Disse que "a Agravada age de forma temerária, ocultando dolosamente a existência da doação, e promovendo execução indevida, pretendendo enriquecimento ilícito." Defendeu o preenchimento dos requisitos para concessão do efeito suspensivo.
Ao final, postulou a reforma da decisão atacada.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO É sabido, a concessão do efeito suspensivo exige convencimento do julgador, na fase que os autos permitem, da concretude dos fatos e fundamentos expendidos pela parte Agravante.
Soma-se a isso, " O deferimento de efeito suspensivo ao reclamo pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (STJ, AgInt no RHC 213446 / MT, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 9.6.2025).
Ainda, ressalta-se que, por tratar de análise liminar em agravo de instrumento, deve a matéria ser apreciada com o nível de cognição que lhe é próprio, apenas no sentido de verificar a existência ou não dos requisitos necessários, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria.
Ocorre que, examinando-se a decisão agravada em conjunto com o caderno processual, entende-se, em juízo de cognição sumária, que não estão presentes os elementos que evidenciem a necessidade de suspensão pretendida.
Isso porque, na fase que os autos permitem, os argumentos trazidos estão desacompanhados da probabilidade de provimento do Agravo.
Ora, como bem ressaltado pelo Magistrado: Quanto ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, o devedor afirma que “Tendo em vista que o executada tinha conhecimento dos valores que negociou os eucaliptos, a presente ação encontra-se eivada de excesso de execução”. Porém, como é cediço, o excesso de execução apenas se materializa quando a parte credora cobra valores além daqueles consignados no título exequendo. Na hipótese, a matéria discutida pelo impugnante encontra-se preclusa e coberta pelo trânsito em julgado da ação principal, restando, neste momento, incontroversa. Portanto, não há que falar em excesso de execução, tampouco em extinção da pretensão por falta de interesse de agir. De mais a mais, tendo em vista que o processo de execução/cumprimento de sentença se refere à busca pelo adimplemento integral do débito devido, este procedimento não comporta o pleito reconvencional manejado pelo impugnante, tendo em vista que demanda dilação probatória e, ao final, sentença de mérito, incompatível com o procedimento ora desenvolvido. Isto posto, deixo de conhecer a impugnação no ponto. Percebe-se, pois, que na realidade, as informações ventiladas na impugnação se manifestam ilógicas e desprovidas de coerência com os argumentos colacionados nos autos, tendo em vista que tanto em caráter preliminar quanto de mérito, as informações exaradas afrontam os documentos colacionados e os fatos que ensejaram o cumprimento de sentença manejado, atuando em completo descompasso com os elementos carreados no caderno processual. A título de exemplo, no tópico “Do cumprimento de sentença” (ev. 24, página 9), o impugnante discorre sobre eventual ação de despejo, o que sequer tem vinculação com os fatos que deflagraram o processo principal. Portanto, rejeito a impugnação ofertada em sua completude. Registra-se, a impugnação constitui meio de defesa, sem abranger questões processuais e materiais da fase de conhecimento.
Nessa diretriz: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO - RECURSO DA EXECUTADA - ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO - PRETENSÃO DE REANÁLISE DE PROVAS JÁ APRECIADAS NA FASE DE CONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA ABRANGIDA PELA COISA JULGADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA.A alegada inconsistência entre os comprovantes de despesas apresentados na fase de conhecimento e o valor fixado no dispositivo da sentença deveria ser arguida por meio do recurso cabível na própria fase cognitiva. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002004-08.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025).
Aparentemente, então, os argumentos trazidos com o intuito de obtenção da suspensão pretendida não prosperam, pois desacompanhados da probabilidade de provimento do recurso.
Logo, revela-se necessária a formação do contraditório, quiçá a produção de outros elementos no transcorrer da lide, de modo a embasar com a segurança necessária a concessão, ou não, do pleito almejado.
Ademais, neste momento inicial do processo, ""em um Juízo de cognição superficial, deve-se privilegiar o princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo das partes, tem maiores condições de vislumbrar a verdade dos fatos" (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2007.042420-1, da Capital, rel.
Des.
Fernando Carioni, j. em 25.3.2008)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5039312-54.2020.8.24.0000, rel.
Des.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-4-2021).
Nesse cenário, resulta prudente a manutenção da decisão agravada até a apreciação do mérito recursal, momento em que serão apreciadas as demais teses trazidas na peça inaugural.
Por fim, considera-se importante destacar que a análise da situação em tela neste momento é apenas sumária, ficando o exame aprofundado do mérito reservado após a resposta da parte contrária, ora Agravada, oportunidade em que será averiguada a necessidade de confirmação da presente decisão ou de reforma. Nessa compreensão, INDEFERE-SE o efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se para contrarrazões.
Após, retornem conclusos ao Relator. -
26/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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26/06/2025 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 789985, Subguia 165776 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 686,67 (Cancelamento revertido)
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26/06/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 789985, Subguia 165776
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26/06/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 20 - Link para pagamento - 12/06/2025 18:05:51)
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25/06/2025 15:58
Juntada de Petição
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25/06/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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25/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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16/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
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13/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036863-50.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SERGIO GRANEMANN RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): SIMONE PATRICIA ISIDORO PHILIPPI (OAB SC069337) DESPACHO/DECISÃO Intimado para complementar a documentação acerca da hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (Evento 08), o Agravante deixou transcorrer in albis o prazo (Evento 13).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO É sabido, a Constituição Federal prevê, em seu artigo 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos".
Nesse viés, o Código de Processo Civil disciplina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei" (artigo 98), podendo o pedido ser indeferido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da benesse, desde que seja oportunizado à parte requerente comprovar a alegação (artigo 99, § 2º).
Sobre a matéria, este Tribunal tem adotado, como parâmetro para aferição da benesse, a resolução emanada pela Defensoria Pública estadual, a qual prevê: Art. 2º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente 150 salários mínimos federais.
III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º.
Os mesmos critérios acima se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 2º.
Para os fins disposto nessa Resolução, entidade familiar é toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 3º.
Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. No caso, o Agravante deixou de acostar os documentos solicitados no despacho acostado no Evento 08.
Assim, embora não se exija estado de miserabilidade do postulante, inviável constatar alguma verossimilhança da arguida situação de hipossuficiência financeira, ou seja, pairam dúvidas acerca do estado de hipossuficiência, como alegado.
Ressalta-se, ainda, que é ônus probatório de quem alega a hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos todos os documentos e informações determinadas, a fim de esvaziar qualquer dúvida existente do magistrado a respeito da eventual ocultação de renda ou patrimônio.
A respeito do tema, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUESTÕES TIDAS POR RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
IMPUGNAÇÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente, cumpre destacar que as questões acerca da possibilidade de pagamento de forma parcelada do IPVA com a renda auferida pelo agravante, e que os imóveis recebidos por direito hereditário não geram renda, não foram apreciadas pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração.
Caberia, então, ao agravante alegar violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, providência, todavia, da qual não se incumbiu a contento.
Incidência, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça 2. As instâncias ordinárias, mediante o exame do acervo fático-probatório dos autos - análise do patrimônio e renda do recorrido -, entenderam não mais subsistirem os requisitos para o deferimento do benefício da justiça gratuita. A modificação do julgado, na hipótese dos autos, demandaria o reexame de fatos e provas da demanda, providência, contudo, incabível em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7 desta Corte Superior. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 370.334/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 26.5.2015).
No mesmo norte é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. POSTULANTE QUE NÃO COMPROVOU DE FORMA SATISFATÓRIA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE NÃO DÃO AMPARO À ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS QUE LHE IMPÕEM DEMASIADO ÔNUS.
HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 5020466-86.2020.8.24.0000, Relator Desembargador Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 15.12.2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA.
RECURSO DA AUTORA. ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO LIMINAR RECURSAL QUE NÃO CONHECE DE PARTE DO INCONFORMISMO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
CONHECIMENTO PARCIAL. MÉRITO.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA QUE SEJA CONCEDIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRABALHADORA AUTÔNOMA COM RENDA VARIÁVEL.
MÉDIA MENSAL SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. GASTOS INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ELEMENTOS INDICATIVOS DA POSSIBILIDADE DE CUSTEIO DA DEMANDA SEM PREJUÍZO DE SUA SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES ACERCA DE IMPOSTO DE RENDA, DE DESPESAS ORDINÁRIAS OU RENDA FAMILIAR.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM OUTRA DEMANDA QUE NÃO VINCULA OS DEMAIS JUÍZOS.RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 4000135-03.2020.8.24.0000, Relator Desembargador André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 3.3.2020).
Por fim, importa registrar que a documentação postulada objetiva a análise do direito à gratuidade da justiça para fins de recolhimento do preparo recursal, sem interferir na decisão já proferida na origem acerca do privilégio, salvo entendimento diverso do Magistrado no Primeiro Grau.
Diante de todo o exposto, determina-se o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/06/2025 18:05
Juntada - Guia Gerada - SERGIO GRANEMANN RIBEIRO DA SILVA - Guia 789985 - R$ 686,67
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12/06/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO GRANEMANN RIBEIRO DA SILVA. Justiça gratuita: Indeferida.
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12/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
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12/06/2025 16:09
Despacho
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12/06/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0203
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12/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5036863-50.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE: SERGIO GRANEMANN RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): SIMONE PATRICIA ISIDORO PHILIPPI (OAB SC069337) DESPACHO/DECISÃO Em juízo de admissibilidade, verificou-se que o Agravante deixou de recolher o preparo recursal, pois pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
Contudo, a documentação acostada aos autos para fins da concessão, respeitosamente, não é suficiente para confirmar com a segurança necessária a (in)capacidade financeira do Agravante. É que a avaliação da hipossuficiência deve ocorrer em um contexto amplo, abrangendo tanto a renda quanto o patrimônio do postulante, fazendo-se necessária a juntada de documentos complementares e indispensáveis à verificação da incapacidade econômica que justifique a isenção tributária para a interposição do presente Recurso (custas processuais). A respeito, entende a Corte Superior que "a afirmação de pobreza, para fins obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso do direito e garantir às partes igualdade de tratamento" (AgInt no Resp 1.630.945/RS, rel.
Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Dje 2/2/2017)" (AgInt no REps 1854007/RS, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 24.8.2020).
Sendo assim, intime-se o Agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência financeira, trazendo aos autos os últimos 3 (três) meses de comprovante de renda e/ou cópia da carteira de trabalho, comprovante de declaração de imposto de renda ou de isento emitida pela Receita Federal, certidão do DETRAN, acompanhado de RENAVAM, comprovantes de despesas ordinárias mensais (luz, água, condomínio, aluguel, cartão de crédito e etc.), extratos bancários atualizados dos últimos 3 (três) meses de todas as contas que é titular, e comprovantes de gastos extraordinários ou involuntários, assim como demais documentos que entender pertinentes, na forma do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil e da Resolução CM n. 11, de 12 de novembro de 2018.
No caso de o Agravante conviver em união estável ou ser casado, deve juntar aos autos, igualmente, todos os documentos supracitados, relacionados ao cônjuge e/ou núcleo familiar.
Registra-se que a documentação postulada objetiva a análise do direito à gratuidade da justiça para fins de recolhimento do preparo recursal, sem interferir na decisão já proferida na origem acerca do privilégio, salvo entendimento diverso do Magistrado no Primeiro Grau.
Intime-se. Cumpra-se.
Após, retornem conclusos. -
19/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 15:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0203 -> CAMCIV2
-
19/05/2025 15:54
Despacho
-
16/05/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0203
-
16/05/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:52
Remessa Interna para Revisão - GCIV0203 -> DCDP
-
16/05/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
-
15/05/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SERGIO GRANEMANN RIBEIRO DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida.
-
15/05/2025 18:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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