TJSC - 5010493-53.2021.8.24.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara Criminal - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:42
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - LGS02CR0
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16/06/2025 12:42
Alterada a parte - retificação - Situação da parte LINDOLPHO MATHIAS DE OLIVEIRA NETO - EXTINTA A PUNIBILIDADE
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16/06/2025 09:52
Transitado em Julgado - Data: 14/06/2025
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 16:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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27/05/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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21/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 08:51
Retirado de pauta
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20/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 18
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20/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal Nº 5010493-53.2021.8.24.0039/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010493-53.2021.8.24.0039/SC APELANTE: LINDOLPHO MATHIAS DE OLIVEIRA NETO (RÉU)ADVOGADO(A): TATIANE SA DE SOUZA (OAB SC049748) DESPACHO/DECISÃO Na comarca de Lages, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Lindolpho Mathias de Oliveira Neto (com 26 anos de idade à época) pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 306, § 2º, da Lei n. 9.503/97, 163, parágrafo único, inciso III, 329, caput, 331 e 147, caput, todos do Código Penal, em razão dos seguintes fatos criminosos (evento 1): [...] Na madrugada do dia 4 de junho de 2021, por volta da 1 hora e 20 minutos, a guarnição da Polícia Militar encontrava-se em rondas pela avenida Luís de Camões, nesta cidade e Comarca de Lages/SC, próximo ao bar Container, quando avistou o veículo Renault Sandeiro, placa MHH-8764, sendo conduzido em zigue-zague pela via, instante em que quase colidiu com a viatura policial, motivo pelo qual realizaram o respectivo acompanhamento.
Já na rua Hercílio Granzoto, bairro Gethal, cidade e Comarca de Lages/SC, os policiais militares abordaram o aludido veículo, quando constataram que o condutor e ora denunciado LINDOLPHO MATHIAS DE OLIVEIRA NETO encontrava-se dirigindo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool/drogas, eis que apresentava forte odor etílico, agressividade, andar claudicante, olhos vermelhos e falas desconexas; e que havia três crianças pequenas situadas no banco de trás do automóvel (duas com sete e uma com três anos de idade), sem quaisquer instrumentos de segurança – conforme o boletim de ocorrência de fls. 18/22, relatório policial de fls. 2/5, termos de depoimento de fls. 7/8, vídeos 2 e 3, todos do Evento 1 dos Autos n. 5010255-34.2021.8.24.0039.
Ao ser cientificado que seria responsabilizado pelas respectivas infrações administrativas, o denunciado LINDOLPHO MATHIAS DE OLIVEIRA NETO, ciente da ilicitude do ato ilícito, deteriorou coisa alheia pertencente ao patrimônio do Estado de Santa Catarina, quando desferiu socos em direção ao capô da viatura policial Jeep Renegade, placa RDY-2153, ocasionando dano - conforme o boletim de ocorrência de fls. 18/22, relatório policial de fls. 2/5, termos de depoimento de fls. 7/8, vídeos 2 e 3, solicitação de exame pericial de fl. 24, todos do Evento 1 dos Autos n. 5010255-34.2021.8.24.0039.
Após isso e aproveitando-se da distração dos policiais, LINDOLPHO, juntamente com as crianças situadas no banco do trás, evadiu-se em disparada com o veículo, deixando, por conseguinte, a própria esposa desembarcada no local da abordagem.
Importa registrar que durante todo o acompanhamento, o denunciado realizou diversas manobras perigosas, sempre em alta velocidade, não parando nos cruzamentos e, inclusive, conduzindo o automóvel na contra-mão de direção da via.
Após empreender fuga por cerca de 5km (cinco quilometros), o denunciado LINDOLPHO MATHIAS DE OLIVEIRA NETO adentrou com o automóvel no pátio da residência de sua sogra, em local a ser melhor esclarecido durante a instrução criminal, situada no bairro Coral, nesta cidade e Comarca de Lages/SC, deixando as crianças e evadindo-se do local, desta feita, a pé, instante em que foi acompanhado, e, cerca de 10 minutos depois, alcançado pelo Policial Militar Dyogo José de Oliveira.
Neste cenário, quando o mencionado policial deu voz de prisão ao denunciado LINDOLPHO MATHIAS DE OLIVEIRA NETO, este se opôs à execução do ato legal, mediante ameaça, e desacatou o militar, momento em que armou-se com os punhos e chamou o agente para brigar, proferindo em seguida as seguintes frases: seu policial de bosta, vou te matar filho da puta, venha "de mano" e sem farta! Ato contínuo, partiu para cima do policial, sendo necessário o uso progressivo da força para contê-lo. Se não bastasse, quando foi colocado no porta-malas da viatura policial para ser levado até a Delegacia, LINDOLPHO MATHIAS DE OLIVEIRA NETO ameaçou os policiais militares José Augusto Zanotto Franklin e Dyogo José de Oliveira de causar-lhes mal injusto e grave, quando prolatou as seguintes promessas: vou matar vocês seus lixos; vou dar um tiro em vocês pois sempre vejo vocês correndo na avenida, filhos da puta.
Aliás, disse aos militares que seria um dos disciplinas da facção criminal denominada PGC, e que, por isso, seria o inimigo número um da guarnição [...].
Na sequência, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, tão somente para excluir a imputação do crime de dano qualificado (evento 26).
Concluída a instrução processual, a denúncia foi julgada parcialmente procedente, consignando a parte dispositiva da sentença: [...] a) ABSOLVER o réu da imputação do crime constante do art. 163, III, do CP; com base no art. 386, II, do CPP; b) CONDENAR o réu, como incurso nas sanções do artigo 329, artigo 331 e 147, caput, todos do Código Penal, e no artigo 306, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, todos em concurso material (CP, art. 69), à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, concedida a suspensão condicional da pena (CP, art. 77), nos termos da fundamentação, além da pena de multa de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato; c) CONDENAR o réu à pena acessória cumulativa de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor, por 2 (dois) meses, consoante art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
CONCEDO o direito de recorrer em liberdade, pois o réu permaneceu solto durante o processo, bem como por não vislumbrar a presença dos fundamentos da prisão preventiva (CPP, art. 312).
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, consoante art. 804 do Código de Processo Penal. Fixo o valor mínimo da reparação cível, na data do ilícito, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser arcado pelo acusado em favor de cada uma das vítimas (José Augusto Zanotto Franklin e Dyogo José de Oliveira), consoante art. 387, IV, do CPP. À condenação deve se acrescer juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC/IBGE desde este arbitramento.
Valor este a ser executado por cada vítima [...] (evento 91).
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa interpôs recurso de apelação (evento 108), em cujas razões requer, em síntese, a absolvição de todos os delitos por insuficiência probatória.
Subsidiariamente, almeja a fixação das penas nos mínimos legais, a exclusão da indenização por danos morais e a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos. Por fim, pleiteia pela fixação de honorários advocatícios recursais.
Apresentadas as contrarrazões (evento 115), ascenderam os autos a esta instância, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Dr.
Marcílio de Novaes Costa, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para que sejam fixados honorários advocatícios recursais (evento 10 - 2º grau). Este é o relatório.
O recurso, como próprio e tempestivo, deve ser conhecido. Não obstante as insurgências levantadas pela defesa em suas razões recursais, necessário reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa. Como se sabe, a prescrição é um instituto do Direito Penal que visa limitar o jus puniendi do Estado, estabelecendo prazos para sua atuação.
Transcorrido esse período, sem o trânsito em julgado da sentença final, o Estado perde o direito à persecução penal, com a consequente extinção da punibilidade do agente. Uma das modalidades da prescrição é a chamada retroativa, a qual considera a pena concreta, aquela estabelecida na sentença condenatória.
Sobre o assunto, leciona Guilherme de Souza Nucci: [...] trata-se do cálculo prescricional que se faz de frente para trás, ou seja, proferida a sentença condenatória, com trânsito em julgado, a pena se torna concreta.
A partir daí, o juiz deve verificar se o prazo prescricional não ocorreu entre a data do recebimento da denúncia e a sentença condenatória [...] (Código Penal Comentado. 13 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 111). No mesmo sentido, Cleber Masson complementa: [...] Cálculo da prescrição retroativa: Esta espécie da prescrição da pretensão punitiva (não há trânsito em julgado da condenação para ambas as partes) é calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença condenatória. [...].
Depende, contudo, do trânsito em julgado da sentença condenatória (ou acórdão condenatório) para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não interposição do recurso cabível no prazo legal, seja pelo fato de ter sido improvido seu recurso.
Se a sentença condenatória aplicou determinada pena ao réu, contra a qual não foi interposto recurso, ou, se o foi, negou-se provimento, a instância superior não pode agravar a situação do condenado em recurso exclusivo da defesa, como determina o art. 617 do CPP, ao consagrar o princípio da non reformatio in pejus [...] (Código Penal comentado. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016, p. 582).
No caso em apreço, verifica-se que Lindolpho Mathias de Oliveira Neto restou condenado às penas de 2 (dois) meses de detenção pela prática do delito de resistência, 1 (um) mês de detenção pelo crime de ameaça, 6 (seis) meses de detenção pelo delito de desacato e 6 (seis) meses de detenção pelo crime de embriaguez ao volante, o que atrai a aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal.
Nessa perspectiva, considerando que entre a data do recebimento da denúncia (09.06.2021 - evento 3) e a publicação da sentença condenatória (01.07.2024 - evento 91), transcorreu período superior ao prazo supracitado, torna-se impositivo o reconhecimento da prescrição, na sua forma retroativa, com base no art. 110, § 1º, do Código Penal.
Necessário registrar que, muito embora o Ministério Público tenha apresentado aditamento à denúncia (evento 26), o qual foi posteriormente recebido em 20.07.2021 (evento 29), constata-se que referido aditamento limitou a excluir o delito de dano qualificado, inexistindo alteração substancial do fatos ou imputação de novo delito, de modo que o recebimento desta peça não deve ser entendido como novo marco interruptivo - mas, tão somente, o recebimento da exordial ocorrido em 09.06.2021 (evento 3).
A propósito, extrai-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça: 1) Apelação Criminal n. 0132836-42.2013.8.24.0064, de São José, rel.
Des.
Getúlio Corrêa, j. 23.07.2019: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, I E IV), FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME (CP, ART. 340) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, ART. 244-B, CAPUT) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA MODALIDADE RETROATIVA, EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ECA, ART. 244-B, CAPUT) E FALSA COMUNICAÇÃO DE CRIME (CP, ART. 340) - LAPSOS DE QUATRO E TRÊS ANOS (CP, ART. 109, V E VI) RESPECTIVAMENTE, ATINGIDOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
Transcorrido o lapso prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, deve-se reconhecer, à míngua de causas suspensivas e interruptivas, a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. [...]. 2) Recurso em Sentido Estrito n. 5054958-48.2024.8.24.0038, rel.
Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 13.02.2025: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL E ADITAMENTO DA DENÚNCIA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO.
INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO MPSC.
MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FATOS VERIFICADA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NA JURISPRUDÊNCIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NÃO IMPLEMENTADA."O aditamento à denúncia é apto a interromper o prazo da prescrição apenas quando, por esse meio, são apresentados argumentos que denotam significativa modificação fática" (REsp n. 1.794.147/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5.12.2019, DJe de 17.12.2019).RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Por último, o pleito defensivo de fixação de honorários advocatícios recursais merece acolhida.
Assim, fixa-se verba honorária à causídica nomeada em primeiro grau (Dra.
Tatiane Sá de Souza, OAB/SC 49.748 - evento 54), pela atuação nesta instância, incluindo a apresentação das razões recursais no dia 4 de julho de 2024 (evento 108), considerando os parâmetros das Resoluções desta Corte e o que dispõe o art. 85, §§ 1º, 2º, 8º e 11, do Código de Processo Civil c/c art. 3º do Código de Processo Penal, mais precisamente no valor de R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), montante adequado e proporcional à complexidade da atividade exercida e suportável pelo Estado.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva Estatal, na modalidade retroativa, declarando-se extinta a punibilidade do apelante Lindolpho Mathias de Oliveira Neto, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, 109, inciso VI, e 110, § 1º, todos do Código Penal, fixando-se, ainda, honorários advocatícios à causídica nomeada pela atuação nesta instância, restando prejudicada a análise remanescente do mérito recursal. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa. -
19/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/05/2025 14:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCRI0302 -> DRI
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19/05/2025 14:56
Terminativa - Extinta a punibilidade por prescrição
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19/05/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/05/2025<br>Data da sessão: <b>03/06/2025 09:00</b>
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16/05/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 19/05/2025
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16/05/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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16/05/2025 18:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 09:00</b><br>Sequencial: 8
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22/08/2024 11:16
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCRI3 -> GCRI0302
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21/08/2024 23:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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10/08/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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31/07/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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31/07/2024 13:07
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI3
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31/07/2024 13:06
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:02
Alterado o assunto processual - De: Dano Qualificado - Para: Crimes de Trânsito
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30/07/2024 17:38
Remessa Interna para Revisão - GCRI0302 -> DCDP
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30/07/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LINDOLPHO MATHIAS DE OLIVEIRA NETO. Justiça gratuita: Indeferida.
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30/07/2024 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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30/07/2024 13:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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