TJSC - 5003266-06.2025.8.24.0125
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Itapema
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5003266-06.2025.8.24.0125/SC AUTOR: ANA CARINE LUZ DE SOUZAADVOGADO(A): MARLO ANTÔNIO ANICETO DE MELLO (OAB RS071621)ADVOGADO(A): JOÃO LEONIR CECILIO (OAB RS046551)ADVOGADO(A): LEONARDO TONIAZZO BORSATTI (OAB RS122363) DESPACHO/DECISÃO Após análise dos autos, entendo como necessário o saneamento e organização do processo na forma do art. 357 do CPC. 1.
Da preliminares: a) Da incompetência absoluta em razão da matéria: As ações judiciais propostas por servidores públicos celetistas contra a Administração Pública, quando não versam sobre direitos típicos da relação contratual regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devem ser processadas e julgadas pela Justiça Comum Estadual.
Isso ocorre quando a controvérsia envolve aspectos administrativos, como o exercício de funções, gratificações previstas em legislação local ou desvio de função, e não questões trabalhistas propriamente ditas.
No presente caso, a demanda trata da indenização por exercício de função gratificada, prevista em lei municipal, sem a correspondente formalização por portaria.
Trata-se, portanto, de matéria de natureza administrativa, relacionada à estrutura funcional do ente público e à aplicação de normas locais, o que atrai a competência da Justiça Comum.
Dessa forma, rejeita-se a preliminar de incompetência absoluta, mantendo-se o processamento da ação neste Juízo. b) Da prescrição: A alegação de prescrição bienal, com base no art. 7º, XXIX da Constituição Federal, não se aplica ao presente caso.
Embora a autora seja servidora celetista, a demanda não versa sobre verbas trabalhistas típicas, mas sim sobre gratificação prevista em lei municipal, decorrente do exercício de função pública.
Trata-se de relação jurídica de natureza administrativa, regida por normas locais e envolvendo ente da Administração Pública.
Nesses casos, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 1º-C da Lei nº 9.494/97 e o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ambos específicos para ações contra a Fazenda Pública.
Como a ação foi proposta em abril de 2025 e os valores pleiteados remontam a abril de 2020, não há prescrição a ser reconhecida.
Rejeita-se, portanto, a preliminar. c) Da Impugnação à Justiça Gratuita da Autora: Deixo de apreciar, neste momento, os pedidos de gratuidade da justiça formulados pelas partes, por se tratar de pleito inócuo na fase atual do processo.
Ressalto que, havendo interposição de recurso ou necessidade de prática de atos que impliquem em despesas processuais, as partes poderão renovar os respectivos requerimentos, ocasião em que serão analisados conforme os critérios estabelecidos no Código de Processo Civil. 2.
DEFIRO a produção de prova oral.
DESIGNO o dia 03/02/2026, às 15h, para a AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, por meio da ferramenta TEAMS- ACESSO POR LINK, com fundamento nos arts. 193, 385, § 3º, e 453, § 1º, do CPC, e no art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020.
As testemunhas (máximo de 3 para cada parte) deverão comparecer independentemente de intimação OU, ainda, informar a necessidade de intimação por via judicial (que deve ser devidamente justificada e demonstrada) com mais de 10 dias de antecedência, devendo apresentar a qualificação completa da testemunha, inclusive e-mail e telefone para contato.
INTIMEM-SE as partes no prazo comum de 15 dias para: a) indicarem os seus contatos de e-mail e telefone (preferencialmente vinculado a WhatsApp), dos procuradores e das testemunhas por si arroladas, ainda que por petição sigilosa, para recebimento do link de acesso para a SALA VIRTUAL; b) indicarem, em caso de testemunhas a serem requisitadas, o órgão público ao qual pertencem, e se possível, também telefone funcional e e-mail da chefia ou comando.
OBSERVAÇÕES: As partes, procuradores e testemunhas deverão apresentar os respectivos documentos de identificação legível e com fotografia no momento da audiência virtual.
As partes e procuradores devem ingressar na sala (através do link disponibilizado por e-mail) na data e horário designado.
As testemunhas somente entrarão no link disponibilizado para acesso na sala virtual, na ordem do rito processual, após convocação do presidente da audiência.
O acesso à sala virtual pode ser por meio de computador ou telefone celular Smartphone, com câmera e captação do som de voz e acesso à internet.
Recomenda-se que os dispositivos eletrônicos sejam atualizados e reiniciados antes do início da audiência para melhor conexão via internet.
Eventuais dúvidas sobre o ato poderão ser dirimidas através do telefone (47) 3261-9809.
A impossibilidade técnica ou instrumental de participação por algum dos envolvidos deverá ser comunicada previamente nos autos, por simples petição, nos termos do art. 4º-E da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 05/20.
CASO AS PARTES NÃO POSSUAM ACESSO À INTERNET OU TIVEREM DIFICULDADE PARA ACESSAR A VIDEOCONFERÊNCIA, ESTARÁ DISPONÍVEL A SALA DE AUDIÊNCIAS DESTA UNIDADE JUDICIAL.
INTIMEM-SE e/ou REQUISITEM-SE as testemunhas nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC, com orientações sobre a realização do ato de forma virtual. 3. Defiro o pedido de ofício à Secretaria de Finanças do Município de Itapema, para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça os relatórios de acesso e atividades realizadas pela autora no sistema Betha (módulos contábil e tesouraria), ou outro sistema utilizado pela FAACI, no período de 01/01/2020 a 31/12/2024.
A presente serve como ofício. -
02/09/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/09/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 08:03
Decisão interlocutória
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01/09/2025 17:17
Audiência de instrução e julgamento - designada - Local AIJ - 03/02/2026 15:00
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04/07/2025 14:30
Conclusos para decisão
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04/07/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/06/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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10/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/06/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5003266-06.2025.8.24.0125/SCRELATOR: Luciano Fernandes da SilvaAUTOR: ANA CARINE LUZ DE SOUZAADVOGADO(A): MARLO ANTÔNIO ANICETO DE MELLO (OAB RS071621)ADVOGADO(A): JOÃO LEONIR CECILIO (OAB RS046551)ADVOGADO(A): LEONARDO TONIAZZO BORSATTI (OAB RS122363)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 9 - 29/05/2025 - CONTESTAÇÃO -
29/05/2025 14:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 10
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29/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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21/04/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 5
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01/04/2025 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 18:19
Decisão interlocutória
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01/04/2025 17:03
Conclusos para decisão
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01/04/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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