TJSC - 5004659-14.2023.8.24.0067
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Sao Miguel do Oeste
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004659-14.2023.8.24.0067/SC EXEQUENTE: TATIANE THIELEADVOGADO(A): RICARDO JOSE DE SOUZA (OAB SC040212)EXECUTADO: LIRLANI APARECIDA PICHETTIADVOGADO(A): NADIA DREON FARIAS ZANATTA (OAB SC033558) DESPACHO/DECISÃO 1.
Considerando que a executada foi intimada sobre o bloqueio de valores de sua verba rescisória por meio de seu procurador e que não houve manifestação nos autos, defiro a expedição de alvará em benefício do exequente. 2. Intime-se a parte exequente para que indique bens do devedor suscetíveis de penhora, sob pena de extinção (art. 53, § 4., da Lei n. 9099/1995).
Comunicações e diligências necessárias. -
03/09/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 211
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03/09/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 210
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02/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 211
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02/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 210
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004659-14.2023.8.24.0067/SCRELATOR: Raul Bertani de CamposEXEQUENTE: TATIANE THIELEADVOGADO(A): RICARDO JOSE DE SOUZA (OAB SC040212)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 209 - 01/09/2025 - Juntado(a)Evento 208 - 28/08/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica -
01/09/2025 16:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 211
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01/09/2025 16:37
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 210
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01/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 13:59
Juntado(a)
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28/08/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 868,10
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20/08/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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20/08/2025 12:56
Juntado(a)
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13/08/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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13/08/2025 16:02
Expedição de ofício
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08/08/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 195
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07/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 195
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07/08/2025 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 195
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07/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 182
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07/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 180
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07/08/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 178
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07/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 195
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07/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 171
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06/08/2025 20:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 20:14
Decisão interlocutória
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06/08/2025 17:43
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 178, 180 e 182
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06/08/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 182
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06/08/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
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06/08/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 178
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06/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 182
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06/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 180
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06/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 178
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05/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 182
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05/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 180
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05/08/2025 14:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 178
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05/08/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
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05/08/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 171, 172
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29/07/2025 12:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 172
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29/07/2025 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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29/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 171, 172
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28/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 18:20
Despacho
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25/07/2025 06:51
Conclusos para despacho
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22/07/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
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21/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 165
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 165
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18/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004659-14.2023.8.24.0067/SC EXEQUENTE: TATIANE THIELEADVOGADO(A): RICARDO JOSE DE SOUZA (OAB SC040212) ATO ORDINATÓRIO Considerando o resultado da pesquisa Renajud: 1 - Em caso de consulta positiva, fica a parte exequente intimada para, prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na penhora e remoção do(s) veículo(s) encontrado(s) pelo Sistema Renajud.
Em caso positivo, apresentar dossiê atualizado (não mais de três meses) e avaliação do(s) veículo(s), que corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo oficial de justiça, conforme arts. 870 e 871, inciso IV, do CPC.
Fica ainda intimado para informar a localização do(s) veículo(s). 2 - Em caso de consulta negativa, fica intimada a parte exequenta para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. -
17/07/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 07:16
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:21
Juntada de Consulta Renajud - CAMP - Renajud: Pesquisa
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15/07/2025 18:53
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 158
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07/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 158
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04/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 158
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03/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 02:48
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SGE02CV
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02/07/2025 02:48
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LIRLANI APARECIDA PICHETTI)
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27/06/2025 21:33
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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10/06/2025 01:50
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 146
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06/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 146, 147
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 146, 147
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04/06/2025 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 147
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04/06/2025 07:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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04/06/2025 00:45
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 146, 147
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03/06/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 145
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03/06/2025 22:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 145
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03/06/2025 22:29
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:38
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 128
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03/06/2025 19:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 128
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23/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 4.291,14
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23/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 135
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22/05/2025 07:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
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22/05/2025 07:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 135
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22/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 135
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22/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004659-14.2023.8.24.0067/SC EXEQUENTE: TATIANE THIELEADVOGADO(A): RICARDO JOSE DE SOUZA (OAB SC040212) DESPACHO/DECISÃO 1. Com fulcro no art. 854 do CPC, observado o valor atualizado do débito indicado pela parte exequente, tornem-se indisponíveis os ativos financeiros da parte executada por intermédio do Sisbajud.
Na sequência, promova-se a transferência do montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos.
Se houver pedido, defiro a utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens, conhecida como "teimosinha", pelo prazo de 30 dias.
Após, intime-se o titular dos ativos indisponibilizados por intermédio de seu advogado ou, se não o possuir, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva (art. 854, § 3º, do CPC).
Decorrido o prazo de impugnação sem manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). Fica ciente a parte executada de que, decorrido em branco o prazo de impugnação, será expedido alvará judicial da quantia penhorada independentemente de nova intimação.
Neste caso, desde já autorizo a expedição do alvará.
Considero válida, com fundamento nos artigos 274, parágrafo único, 513, § 3º, ambos do CPC, a tentativa de intimação do devedor realizada no último endereço que informou nos autos.
Se houver impugnação, intime-se o credor para manifestação e, na sequência, retornem conclusos no localizador de processos urgentes.
Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 dias.
Decorrido o prazo em branco, desde já determino a expedição de alvará para liberação ao devedor dos valores transferidos para conta judicial vinculada aos autos.
Infrutífera a ordem, ou encontrados valores inferiores a R$ 100,00, insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema, determino o cancelamento da indisponibilidade. 2. Se houver requerimento da parte exequente para utilização de outras ferramentas de pesquisa e constrição de bens do devedor, defiro, desde já, a sua utilização, independentemente do esgotamento das vias administrativas pelo credor, em atendimento aos ideais de celeridade, economia e efetividade do processo, na forma estabelecida a seguir. 3. Encaminhe-se requisição eletrônica para consulta de veículos registrados em nome da parte executada, via Renajud.
Se existirem veículos livres e desembaraçados ou com anotação de penhora anterior, registre-se restrição de transferência, licenciamento, circulação e penhora.
O extrato do sistema valerá como termo de penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentação de dossiê atualizado (não mais de três meses) e avaliação do(s) veículo(s), que corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade deve ser apontada pelo oficial de justiça, conforme arts. 870 e 871, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Após, expeça-se mandado de depósito dos veículos penhorados e intimação, a ser cumprido no endereço da parte executada, ou em outro local informado pela parte exequente ou em que o oficial de justiça venha a localizá-los.
O oficial de justiça realizará a avaliação se se tratar de automóvel sem avaliação na Fipe ou no caso de estar deteriorado ou melhorado a ponto de importar significativa depreciação ou acréscimo no valor.
Desde já autorizo ao oficial de justiça a remoção e depósito dos veículos em mãos da parte exequente.
Entretanto, advirto a parte exequente que, para tanto, deverá fornecer os meios e antecipar as despesas extraordinárias necessários à remoção, sob pena de serem depositados em mãos da parte executada (em analogia ao art. 840, inciso II e § 2º, do CPC).
Caso o veículo não seja encontrado em poder da parte executada, no mesmo ato, o oficial de justiça deverá intimá-la a imediatamente indicar seu paradeiro ou destino (inclusive especificando o nome das pessoas a quem o tenha transmitido), sob pena de responder por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inciso V e parágrafo único, do CPC), certificando nos autos a resposta.
Também poderá penhorar outros bens de propriedade da parte executada que encontre na diligência.
No caso de a parte exequente manifestar desinteresse na penhora dos automóveis encontrados, dê-se baixa nos registros via Renajud.
Considero válida, com fundamento nos artigos 274, parágrafo único, 513, § 3º, ambos do CPC, a tentativa de intimação do devedor realizada no último endereço que informou nos autos.
Decorrido o prazo de defesa, penhorado veículo, intime-se a parte exequente para em 15 dias optar entre a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou alienação em hasta pública.
Deprequem-se os atos constritivos dos bens, sempre que necessário por se localizarem em outras comarcas.
Se existirem veículos com registro de alienação fiduciária, oficie-se ao credor fiduciário, dando ciência sobre a constrição judicial e requisitando informações sobre o parcelamento e os valores já pagos, dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Após, se houver pedido, retornem conclusos para análise quando ao deferimento ou não da penhora. 4.
Entendia possível a busca de bens por intermédio de consulta ao sistema da ARISP - Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo.
Mas não há indicação de qualquer probabilidade de que o executado tenha bens naquele estado.
Ainda que houvesse, a diligência cabe ao próprio exequente, pois a busca de bens imóveis pode ser feito extrajudicialmente. 5.
Se houver pretensão de penhora de bens semoventes da parte executada, registro que a consulta do cadastro de semoventes junto à Cidasc não serve para efetiva garantia patrimonial.
Os bens móveis são transmitidos pela tradição, e não por registro.
O cadastro da companhia não constitui propriedade.
Dessa forma, mesmo que se constatem animais registrados em nome da parte executada, isso não permitirá a penhora por termo nos autos.
Para que a penhora de semoventes seja efetivada é necessária a apreensão e depósito dos animais, conforme estabelece o art. 839 do CPC.
No entanto, como forma de impedir a realização de diligências inúteis, autorizo a consulta no sistema SIGEN+, da Cidasc, para verificar a existência de semoventes registrados em nome da parte executada.
Se não houver qualquer registro, intime-se a parte exequente para que promova o regular prosseguimento do feito.
Por outro lado, se houver registro, requisite-se o bloqueio de venda dos bens.
Neste caso, expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação.
Competirá à parte exequente fornecer os meios e providenciar a documentação necessária para o transporte dos animais, salvo se concordar que o devedor figure como fiel depositário, o que desde já autorizo. 6.
Autorizo a pesquisa de bens pelo sistema Infojud.
Determino que as informações financeiras e fiscais sejam incluídas nos autos com sigilo nível 1.
Cientifico a parte exequente que não deverá utilizar indevidamente referidos documentos, sob pena de aplicação das sanções civis e criminais cabíveis.
Realizada a consulta, intime-se a parte exequente para ciência e para providenciar o andamento do feito, em até 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 7. Anoto que a reutilização dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, em intervalo inferior a 1 ano, dependerá de prévio e fundamentado requerimento, além de comprovação da mudança da situação financeira da parte executada. 8.
Os requerimentos formulados em intervalos superiores a 6 meses da última utilização deverão ser acompanhados de cálculo atualizado do valor do débito. 9.
A certidão a que se refere o artigo 828 do Código de Processo Civil pode ser expedida pelo próprio procurador, no campo "Ações", "Certidão para execuções".
Eventuais averbações devem ser comunicadas nos autos pela parte exequente, e quando da extinção do feito caberá a ela o respectivo levantamento. 10.
Se a parte exequente não indicar bens passíveis de penhora ou deixar transcorrer o prazo de intimação para prosseguimento do feito, sem manifestação, o feito será suspenso (rito comum) ou extinto (rito do juizado). 11. Se houver requerimento de colaboração do juízo para localização de endereço ou número de telefone, desde já o defiro, pois o art. 319, § 1º, do CPC, determina que o juízo coopere (art. 6º do CPC) com a parte na busca do paradeiro da contraparte.
Assim, promova-se a busca de endereço e número de telefone da pessoa indicada, nos termos do Provimento CGJ n. 44/2021.
Do resultado, intime-se a parte interessada, que deverá providenciar a citação ou intimação da pessoa procurada.
Neste caso, expeça-se mandado, ofício ou carta precatória, conforme o caso.
Se a parte interessada apontar a existência apenas de endereços ou números antigos (registrados há mais de 4 anos) ou repetidos, com diligência negativa nos autos, promova-se a busca de endereços e números de telefone da pessoa indicada no SIEL e no INSS.
Do resultado, intime-se a parte requerente, que deverá providenciar a citação ou intimação da pessoa procurada.
Neste caso, expeça-se mandado, ofício ou carta precatória, conforme o caso.
Mas, se ainda assim a parte interessada apontar a existência apenas de endereços ou números antigos (registrados há mais de 4 anos) ou repetidos, com diligência negativa nos autos, adotem-se as providências necessárias para busca de endereços e números de telefone da pessoa indicada junto às companhias de telefonia.
Do resultado, intime-se a parte requerente, que deverá providenciar a citação ou intimação da pessoa procurada.
Neste caso, expeça-se mandado, ofício ou carta precatória, conforme o caso.
Comunicações e diligências necessárias. -
21/05/2025 19:25
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Raul Bertani de Campos em 21/05/2025 19:23:57
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21/05/2025 18:32
Remetidos os Autos - SGE02CV -> FNSCONV
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21/05/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 18:32
Decisão interlocutória
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21/05/2025 18:02
Alterado o assunto processual
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21/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
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21/05/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
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21/05/2025 08:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 128
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21/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004659-14.2023.8.24.0067/SC EXEQUENTE: TATIANE THIELEADVOGADO(A): RICARDO JOSE DE SOUZA (OAB SC040212) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará, consoante requerido pela parte exequente.
No mais, cumpra-se conforme determinado no despacho de evento 79. -
20/05/2025 19:10
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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20/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:43
Despacho
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20/05/2025 13:43
Juntada de Petição
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16/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 524,48
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15/05/2025 18:42
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 118 e 119
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15/05/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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15/05/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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14/05/2025 16:41
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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14/05/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 16:37
Juntada - Extrato Subconta - 2406715809<br> Tipo de Extrato: RESUMO
-
14/05/2025 16:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 113
-
14/05/2025 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
13/05/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 524,48
-
21/03/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 524,48
-
21/02/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 524,48
-
21/01/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 524,48
-
20/01/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 524,48
-
20/01/2025 10:22
Juntada de Petição
-
21/11/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 524,48
-
06/11/2024 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
29/10/2024 13:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
25/10/2024 07:16
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 99
-
20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
16/10/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 524,48
-
10/10/2024 16:17
Expedição de ofício - 1 carta
-
10/10/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
-
10/10/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
10/10/2024 14:52
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
-
10/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/10/2024 14:36
Despacho
-
01/10/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
01/10/2024 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
24/09/2024 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
23/09/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/09/2024 17:00
Juntada de Petição - LIRLANI APARECIDA PICHETTI (SC058460 - THYANA ANDRESSA KAISEKAMP BINO)
-
06/09/2024 12:57
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 84
-
06/09/2024 12:57
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 83
-
23/08/2024 17:35
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/08/2024 17:32
Expedição de ofício - 1 carta
-
22/08/2024 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
22/08/2024 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
21/08/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 16:14
Despacho
-
31/07/2024 12:59
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 72
-
30/07/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
30/07/2024 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
29/07/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 18:19
Juntada de peças digitalizadas
-
17/07/2024 12:39
Expedição de ofício - 1 carta
-
15/05/2024 12:30
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 70
-
29/04/2024 20:14
Expedição de ofício - 1 carta
-
29/04/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
29/04/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
29/04/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
29/04/2024 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
26/04/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 18:08
Despacho
-
26/04/2024 16:32
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 09:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 53, 55 e 57
-
18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 57
-
15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
08/04/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2024 14:24
Juntada de peças digitalizadas
-
05/04/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 14:40
Despacho
-
05/04/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
21/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
11/03/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 18:20
Despacho
-
11/03/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
16/02/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
07/02/2024 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
06/02/2024 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
05/02/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/02/2024 18:31
Despacho
-
11/10/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 08:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
11/10/2023 08:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
10/10/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 20:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 28
-
09/10/2023 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
09/10/2023 20:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
06/10/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 14:06
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
-
06/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 17:35
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SGE02CV
-
05/10/2023 17:35
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(LIRLANI APARECIDA PICHETTI)
-
05/10/2023 16:10
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
-
03/10/2023 16:02
Remetidos os Autos - SGE02CV -> FNSCONV
-
03/10/2023 16:02
Despacho
-
20/09/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
20/09/2023 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
19/09/2023 20:02
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - Embargos à Execução Número: 50053615720238240067/SC
-
15/09/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
14/09/2023 17:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Embargos à Execução Número: 50053615720238240067
-
28/08/2023 16:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
14/08/2023 16:09
Expedição de ofício - 1 carta
-
14/08/2023 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
14/08/2023 15:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/08/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 14:55
Despacho
-
10/08/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:08
Juntada de Petição
-
10/08/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TATIANE THIELE. Justiça gratuita: Requerida.
-
10/08/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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