TJSC - 5031150-11.2023.8.24.0018
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Chapeco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031150-11.2023.8.24.0018/SC EXEQUENTE: SANTA MARIA IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910)EXECUTADO: RICARDO LUDWIG DE SOUZA SCHMITTADVOGADO(A): LUCIANA APARECIDA IMBE (OAB SC022151) DESPACHO/DECISÃO 1.
Parte exequente requereu a penhora de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos percebidos pelo(a) executado(a). 2.
Em princípio, o salário é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil, exceto para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como a parte que exceder a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2º desse mesmo artigo. 3.
Nada obstante, a jurisprudência excepciona a regra da impenhorabilidade se a realização parcial da penhora preserva a subsistência da parte executada, sem o prejuízo de sua mantença.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
SÚMULA 568/STJ.1.
Ação de execução de título executivo extrajudicial.2.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes.3.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.072.120/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
REVISÃO DO MONTANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos e da natureza da lide deferiu a penhora de 15% do valor líquido do salário, montante considerado proporcional e razoável para atender à sobrevivência do devedor e, ao mesmo tempo, promover a satisfação do crédito exequendo.
A modificação da conclusão do Tribunal de origem, para majorar a constrição, como pleiteada pelo agravante, implica reexame do acervo fático-probatório, providência vedada nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.2.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 1.764.568/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) 4.
A remuneração líquida do(a) executado(a) supera o valor equivalente a três salários-mínimos, de modo que não se vislumbra óbice ao deferimento da penhora em percentual compatível com a preservação de sua subsistência, porquanto esgotados outros meio de satisfação do débito. 5.
Assim, defiro a penhora de 20% (vinte por cento) sobre o salário líquido mensal da parte executada, até a satisfação do débito executado. 6.
Oficie-se ao Município de Erechim/RS a fim de determinar a consignação da penhora junto à folha de pagamento da parte executada, até o limite do valor do débito executado informado, e para que os valores sejam depositados mensalmente em subconta judicial vinculada ao presente feito. 7.
Defiro a expedição de alvará em favor da parte exequente a cada 6 (seis) meses de depósitos realizados, independentemente de novo despacho. 8.
Intime-se a parte executada acerca do deferimento da penhora (CPC, art. 841). 9.
Após, ao credor sobre o prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Sem manifestação, promova-se a suspensão da execução (CPC, art. 921, III). -
05/09/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 16:24
Decisão interlocutória
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16/06/2025 13:12
Conclusos para despacho
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10/06/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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09/06/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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09/06/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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09/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 87
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09/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031150-11.2023.8.24.0018/SC EXEQUENTE: SANTA MARIA IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito, sob pena de arquivamento administrativo. -
06/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.933,88
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03/06/2025 15:55
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marcos Bigolin em 03/06/2025 15:53:11
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02/06/2025 18:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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02/06/2025 18:11
Juntada - Extrato Subconta - 2501822030<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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30/05/2025 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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23/05/2025 17:02
Juntada - Extrato Subconta - 2501822030<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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23/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 74,65
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23/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 746,50
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23/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 70
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22/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031150-11.2023.8.24.0018/SC EXECUTADO: RICARDO LUDWIG DE SOUZA SCHMITTADVOGADO(A): Luciana Aparecida Imbe (OAB SC022151) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados bancários necessários à expedição de alvará judicial. -
21/05/2025 14:15
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marcos Bigolin em 21/05/2025 14:11:38
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21/05/2025 14:15
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marcos Bigolin em 21/05/2025 14:11:40
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21/05/2025 13:20
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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21/05/2025 13:15
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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21/05/2025 13:13
Juntada - Extrato Subconta - 2501822030<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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21/05/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:23
Atos da Contadoria-Cálculo Judicial - DCJE -> CCO03CV
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15/05/2025 16:09
Remetidos os autos à Contadoria (Cálculo - alvará) - CCO03CV -> DCJE
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15/05/2025 16:08
Juntada - Extrato Subconta - 2501822030<br> Tipo de Extrato: TUDO
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14/05/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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13/05/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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30/04/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000059306348. Valor transferido: R$ 827,37
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24/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 15:06
Decisão interlocutória
-
24/04/2025 13:51
Conclusos para despacho
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24/04/2025 13:51
Juntado(a)
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24/04/2025 13:39
Juntada - Extrato Subconta - 2501822030<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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23/04/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 46 e 51
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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02/04/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072025000055728787. Valor transferido: R$ 1.898,06
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01/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:48
Juntada de Petição
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28/03/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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28/03/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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27/03/2025 17:27
Remetidos os Autos - FNSCONV -> CCO03CV
-
27/03/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 15:47
Decisão interlocutória
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27/03/2025 15:33
Juntado(a)
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26/03/2025 18:44
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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07/03/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 19:35
Juntada de Petição
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27/02/2025 14:19
Remetidos os Autos - CCO03CV -> FNSCONV
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22/01/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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29/11/2024 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
29/11/2024 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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22/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 17:18
Decisão interlocutória
-
02/09/2024 09:42
Conclusos para decisão
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28/08/2024 10:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
28/08/2024 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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23/08/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8591380, Subguia 4387514 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 291,02
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22/08/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2024 14:47
Link para pagamento - Guia: 8591380, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4387514&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4387514</a>
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19/08/2024 14:47
Juntada - Guia Gerada - RICARDO LUDWIG DE SOUZA SCHMITT - Guia 8591380 - R$ 291,02
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
24/07/2024 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/07/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 17:53
Decisão interlocutória
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29/04/2024 12:21
Conclusos para decisão
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17/04/2024 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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15/03/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/02/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/01/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2023 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 16:11
Determinada a intimação
-
22/11/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 10:26
Distribuído por dependência - Número: 50175522420228240018/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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