TJSC - 5117372-25.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 11261183, Subguia 5906691 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 312,16
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01/09/2025 11:28
Link para pagamento - Guia: 11261183, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5906691&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5906691</a>
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01/09/2025 11:28
Juntada - Guia Gerada - INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO BLUMENAU-SOLIDARIEDADE-ICC BLUSOL - Guia 11261183 - R$ 312,16
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25/08/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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21/08/2025 02:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 02:40
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 30
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15/08/2025 19:00
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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15/08/2025 18:59
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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15/08/2025 18:59
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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15/08/2025 18:59
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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15/08/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 15:01
Juntada de Petição
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05/06/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 22
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05/06/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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05/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/06/2025 02:07
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 21
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03/06/2025 23:06
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:39
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 20:38
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 19:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/06/2025 19:49
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5117372-25.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO BLUMENAU-SOLIDARIEDADE-ICC BLUSOLADVOGADO(A): ANDRE MARCEL ARESSE (OAB SC055864) DESPACHO/DECISÃO A parte exequente apresentou embargos de declaração no qual pretende, em suma, a integração da decisão retro por conta de alegada omissão, contradição ou obscuridade, conforme petição. É a síntese.
Decido.
De fato, razão assiste ao embargante, porquanto o pedido de registro de protesto contra alienação de bens não foi analisado quando proferido o despacho inicial, motivo pelo qual passo a analisá-lo neste ato Da análise da inicial é possível verificar que os executados firmaram com a exequente Contrato de Abertura de Crédito, sendo a instituição financeira detentora de créditos vencidos e não pagos decorrentes da celebração.
A tutela de urgência, cautelar ou antecipada, será concedida, em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, do CPC).
A medida almejada pelo exequente é de natureza cautelar, entretanto, adianto que, em juízo de cognição sumária, não restam preenchidos seus requisitos.
Embora esteja demonstrada a probabilidade de direito, especialmente pela prova escrita (contrato e demonstrativo de débito apresentados com a inicial), resta pendente o perigo na demora ou risco ao resultado útil ao processo.
Isso porque não restou comprovada a insolvência dos executados, tão pouco existem indícios de dilapidação do patrimônio.
O fato de a devedora possuir dívida com outras instituições, por si só, não justifica a realização do registro de protesto contra alienação de bens, até porque tal medida poderá frustrar eventual pagamento aos outros credores, que estão na mesma situação do exequente.
Dito isso, visto que cumulativos os requisitos, é caso de rejeição da tutela de urgência.
Isso posto: 1.
Conheço o recurso interposto e no mérito, lhe dou provimento nos termos supra, persistindo, no mais, a decisão como lançada aos autos. 2.
Ausentes um dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência cautelar formulado. 3.
Cumpra-se a decisão do evento 7. -
20/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 15:41
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos
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19/11/2024 12:56
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/11/2024 10:42
Juntada de Petição
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/11/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/11/2024 09:44
Determinada a citação
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31/10/2024 09:08
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9120670, Subguia 4683272 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 3.515,58
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28/10/2024 17:39
Link para pagamento - Guia: 9120670, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4683272&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4683272</a>
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28/10/2024 17:39
Juntada - Guia Gerada - INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO BLUMENAU-SOLIDARIEDADE-ICC BLUSOL - Guia 9120670 - R$ 3.515,58
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28/10/2024 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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