TJSC - 5139442-36.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 17:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 51318812420258240930
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5139442-36.2024.8.24.0930/SCRELATOR: Marco Augusto Ghisi MachadoAUTOR: VANESSA APARECIDA PEREIRAADVOGADO(A): CRISTIANE SALDANHA STEVANATO VIEIRA (OAB SC059968)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 86 - 03/09/2025 - Custas Satisfeitas -
05/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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05/09/2025 00:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 87
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04/09/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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04/09/2025 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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03/09/2025 13:49
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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03/09/2025 13:48
Custas Satisfeitas - Rateio de 50%. Parte: BANCO DAYCOVAL S.A.
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03/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 13:48
Custas Satisfeitas - Itens de recolhimento não utilizados. Rateio de 50%. Parte: VANESSA APARECIDA PEREIRA
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02/09/2025 03:04
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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02/09/2025 03:04
Transitado em Julgado
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02/09/2025 03:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 03:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 03:04
Ato ordinatório praticado
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01/09/2025 09:08
Recebidos os autos - TJSC -> FNSURBA Número: 51394423620248240930/TJSC
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17/08/2025 15:52
Juntada de Petição
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14/08/2025 17:10
Juntada de Petição
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14/08/2025 11:23
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 51394423620248240930/TJSC
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11/08/2025 21:39
Remetidos os Autos - Remessa Externa - FNSURBA -> TJSC
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05/08/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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05/08/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 756,10
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04/08/2025 15:56
Juntada de Petição
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22/07/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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21/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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21/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5139442-36.2024.8.24.0930/SCRELATOR: Marco Augusto Ghisi MachadoRÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 17/07/2025 - APELAÇÃO -
18/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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18/07/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/07/2025 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 67 (17/07/2025 15:14:12). Guia: 10881169 Situação: Baixado.
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17/07/2025 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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17/07/2025 15:28
Juntada de Petição
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17/07/2025 15:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10881169, Subguia 5689873 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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17/07/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Confirmação de pagamento de alvará. Valor transferido: R$ 1.532,26
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16/07/2025 09:30
Alvará Assinado no SIDEJUD - Liberação de saque no dia útil posterior à assinatura do alvará, conforme Art. 13, § 6º da Resolução GP n. 42/2015 - Assinado por Marco Augusto Ghisi Machado em 16/07/2025 09:28:50
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15/07/2025 18:48
Juntada de Certidão
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15/07/2025 18:40
Alvará disponibilizado para assinatura no SIDEJUD
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14/07/2025 20:53
Juntada de Petição
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14/07/2025 20:31
Link para pagamento - Guia: 10881169, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5689873&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5689873</a>
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14/07/2025 20:31
Juntada - Guia Gerada - VANESSA APARECIDA PEREIRA - Guia 10881169 - R$ 685,36
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28/06/2025 13:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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27/06/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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26/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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26/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5139442-36.2024.8.24.0930/SCAUTOR: VANESSA APARECIDA PEREIRAADVOGADO(A): BIANCA DOS SANTOS (OAB SC027970)RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A.ADVOGADO(A): ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283)SENTENÇAANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: - afastar a cobrança de seguro; - determinar a repetição simples de eventual indébito, com correção monetária e juros calculados da seguinte forma: (a) desde a data do pagamento até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC, e a partir de 30/08/2024 pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (b) desde a citação até 29/08/2024, juros de 1% ao mês, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal de juros (art. 406, § 1º, do Código Civil).
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única. Expeça-se imediatamente alvará em favor da parte autora para transferência dos valores depositados a despeito da inexistência de autorização judicial para tanto.
Fica intimada a parte autora, ainda, a interromper os depósitos.
Caso os dados bancários não sejam informados pela parte interessada, resta desde já autorizada a busca via SISBAJUD. -
25/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/06/2025 19:00
Julgado procedente em parte o pedido
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24/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 756,10
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07/06/2025 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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05/06/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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05/06/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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04/06/2025 02:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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03/06/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 42
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03/06/2025 23:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento 42
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03/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - Certifica-se que, após o lançamento de evento de envio de intimação ao DJEN, por razões técnicas, não houve o adequado lançamento de eventos de disponibilização e publicação correspondentes, prejudicando as informações de acompanham
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03/06/2025 20:12
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/06/2025 19:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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21/05/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO DAYCOVAL S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
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21/05/2025 11:44
Alterado o assunto processual - De: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial) - Para: Revisão do Saldo Devedor
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21/05/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5139442-36.2024.8.24.0930/SC AUTOR: VANESSA APARECIDA PEREIRAADVOGADO(A): BIANCA DOS SANTOS (OAB SC027970) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência.
O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a parte autora alega que existem cláusulas contratuais ilegais e abusivas, o que descaracterizaria a mora. Pois bem, o simples ajuizamento de ação discutindo a relação contratual, acompanhada ou não do depósito do que se entende incontroverso, não é bastante para a descaracterização da mora.
Também não o é a constatação de ilegalidade de encargos inerentes ao período de inadimplência, a exemplo da comissão de permanência, multa e juros de mora, pois não são os responsáveis pela mora que se pretende descaracterizar e sim decorrências dela.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. (...) 4.
A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza amora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (STJ, AgInt no AREsp 1724537, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 13.12.2000).
Portanto, para a descaracterização da mora é indispensável apuração de ilegalidade substancial durante a normalidade, como juros remuneratórios e capitalização vedados.
Dos juros remuneratórios.
O revogado art. 192, § 3º, da Constituição Federal, previa a limitação de juros em 12% ao ano, mas a sua aplicabilidade sempre esteve condicionada à edição de lei complementar, o que restou pacificado pelo Superior Tribunal Federal (Súmula Vinculante 7 do STF).
De igual forma, o Supremo Tribunal Federal afastou as instituições integrantes do sistema financeiro nacional das disposições do Decreto 22.626/33, reconhecendo a sua submissão a regime jurídico próprio (Súmula 596 do STF).
O Superior Tribunal de Justiça traçou tese semelhante em julgado sob o rito do recurso repetitivo (Tema 24 do STJ).
Ainda, definiu a utilização da taxa média como parâmetro a ser adotado quando o contrato é omisso acerca da taxa contratada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS JUROS CONTRATADOS.
TAXA MÉDIA.
REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96.
PRECEDENTES.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
A atual jurisprudência do STJ dispõe que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros ou na ausência do contrato bancário, deve-se limitar os juros à taxa média de mercado para a espécie do contrato, divulgada pelo Banco Central do Brasil (STJ, AgInt no REsp 1598229, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10.12.2019).
Também, reconheceu serem devidos os juros quando não forem significativamente superiores à taxa média do Banco Central: A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco (STJ, AgInt no AREsp 2417472, Rel.
Min.
Maria Isabel, j. 11/04/2024).
Nesse diapasão, as instituições financeiras podem praticar juros superiores a 12% ao ano, servido a taxa média de juros do Banco Central como parâmetro para definir a legalidade do encargo.
A ilegalidade deve transparecer do caso concreto, não sendo bastante que se constate juros superiores a 12% ao ano ou maiores do que a taxa média do Banco Central.
Por significativa discrepância com a taxa média do Banco Central, autorizadora da limitação de juros, tenho por 50%.
Colhe-se da jurisprudência no Tribunal de Justiça de Santa Catarina: Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel.
Des.
Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020).
No caso, conforme dados transcritos na tabela abaixo, os juros remuneratórios foram assim calculados: Número do Contrato14-1465493/22Tipo de Contrato25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículosJuros Pactuados (%)2,92Data do Contrato01/12/2022Juros BACEN na data (%)2,1250%3,18Excedeu em 50%?NÃO Dessa forma, os juros devem ser mantidos, pois não ultrapassaram 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação.
Da capitalização diária de juros.
A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi expressamente admitida pela Medida Provisória 2.170-36, em seu art. 5º, alterando a sistemática então instituída pelo Decreto 22.626/33.
Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da capitalização mensal em recurso especial representativo de controvérsia, conquanto contratada, sendo assim entendido quando constar na avença a taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (STJ, REsp 973827, Rel.
Min.
Felipe Salomão, j. 8.8.2012).
A respeito da capitalização diária, por seu turno, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o seguinte: "de acordo com entendimento consolidado pela Segunda Seção, admite-se a cobrança da capitalização diária dos juros, sendo necessárias, nesse caso, não só a previsão expressa de sua periodicidade no contrato pactuado mas também a referência à taxa diária dos juros aplicada, em respeito à necessidade de informação do consumidor para que possa estimar a evolução de sua dívida (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1803006, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, j. 06/06/2024). No caso em apreço, a capitalização diária não foi expressamente pactuada e não houve a previsão da taxa de juros diária, razão pela qual não há abusividade a reconhecer no ponto.
ANTE O EXPOSTO: Relego para fase posterior a realização de audiência de conciliação e mediação, se as partes sinalizarem em contestação e em réplica esse desejo.
Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito.
Já apresentada contestação (evento 11.1), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Após, voltem conclusos. -
19/05/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/05/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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19/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 16:21
Não Concedida a tutela provisória
-
28/04/2025 15:23
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50163393220258240000/TJSC
-
25/04/2025 08:04
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50163393220258240000/TJSC
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24/04/2025 16:15
Juntada de Petição
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23/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9836892, Subguia 5293324 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 518,65
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11/04/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 756,10
-
10/04/2025 16:52
Link para pagamento - Guia: 9836892, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5293324&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5293324</a>
-
10/04/2025 14:48
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50163393220258240000/TJSC
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13/03/2025 13:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50163393220258240000/TJSC
-
10/03/2025 23:41
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 19 e 17 Número: 50163393220258240000/TJSC
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08/03/2025 04:26
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9836892, Subguia 5094340
-
08/03/2025 04:26
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 15 - Link para pagamento - 21/02/2025 13:47:13)
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 19
-
21/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 13:47
Juntada - Guia Gerada - VANESSA APARECIDA PEREIRA - Guia 9836892 - R$ 511,09
-
21/02/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANESSA APARECIDA PEREIRA. Justiça gratuita: Indeferida.
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21/02/2025 13:47
Gratuidade da justiça não concedida - Complementar ao evento nº 12
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21/02/2025 13:47
Decisão interlocutória
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20/02/2025 09:52
Juntada de Petição
-
12/02/2025 02:22
Conclusos para despacho
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11/02/2025 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/01/2025 11:53
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL S.A. (RS045283 - ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO)
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11/01/2025 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
07/01/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 13:42
Decisão interlocutória
-
04/12/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VANESSA APARECIDA PEREIRA. Justiça gratuita: Requerida.
-
04/12/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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