TJSC - 5000677-16.2025.8.24.0004
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Ararangua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DESAPROPRIACAO Nº 5000677-16.2025.8.24.0004/SCRELATOR: GUSTAVO SANTOS MOTTOLAAUTOR: CONCESSIONARIA CATARINENSE DE RODOVIAS S.A.ADVOGADO(A): PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB SP166297)RÉU: ONDINA DOZOLINA PAGANI JEREMIASADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA GONCALVES (OAB SC044982)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 114 - 15/09/2025 - PETIÇÃO - DESIGNAÇÃO DATA DA PERÍCIA -
24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
-
19/08/2025 13:59
Juntada de Petição
-
14/08/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 18:08
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50283170620258240000/TJSC
-
12/08/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 7.500,00
-
07/08/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 102
-
05/08/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 101
-
30/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
-
29/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
-
28/07/2025 14:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 101, 102
-
28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
-
20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
-
10/07/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 16:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72, 90 e 93
-
20/06/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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17/06/2025 08:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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11/06/2025 18:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 79<br>Data do cumprimento: 11/06/2025
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11/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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10/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 89, 90
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09/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/06/2025 16:36
Decisão interlocutória
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06/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 03:49
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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05/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
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05/06/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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05/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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04/06/2025 18:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 81
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04/06/2025 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 14:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 79<br>Oficial: GRACE KELLY FORTUNATO CANTO BROCCA (por substituição em 04/06/2025 15:42:56)
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04/06/2025 14:20
Expedição de Mandado - Prioridade - ARUCEMAN
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03/06/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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02/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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02/06/2025 00:00
Intimação
DESAPROPRIACAO Nº 5000677-16.2025.8.24.0004/SC AUTOR: CONCESSIONARIA CATARINENSE DE RODOVIAS S.A.ADVOGADO(A): PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB SP166297)RÉU: ONDINA DOZOLINA PAGANI JEREMIASADVOGADO(A): LEANDRO PEREIRA GONCALVES (OAB SC044982) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1.
Inicialmente, registro que, após a decisão de evento 55, DOC1, o TJSC indeferiu a antecipação da tutela recursal (evento 25, DESPADEC1) no Agravo de Instrumento n. 5028317-06.2025.8.24.0000.
Assim, já tendo decorrido o prazo de 30 dias para a desocupação voluntária do imóvel, conforme certidão de evento 49, CERT1, expeça-se imediatamente o mandado de imissão de posse contra a ré, a ser cumprido por Oficial de Justiça, autorizado, desde já, o uso de força policial, caso necessário. 2. No mais, a ação de desapropriação está sendo proposta com base em um ato da ANTT, autarquia federal: E conforme o art. 109, inc.
I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal julgar causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Ou seja, se o fundamento da ação é um ato administrativo federal (ANTT), a controvérsias sobre a validade da desapropriação ou se a localização do imóvel é compatível com a necessidade apontada devem ser analisadas pela Justiça Federal, pois envolve o controle desse ato.
Neste mesmo sentido, ao analisar a antecipação da tutela recursal no Agravo de Instrumento n. 5028317-06.2025.8.24.0000, o TJSC consignou que: "[...] Com efeito, o fundamento do Juiz de primeiro grau, a respeito de a discussão sobre equívoco na área desapropriada dever ser objeto de ação própria na esfera da Justiça Federal, está certíssimo, pois refoge à competência da parte agravada, que é apenas a concessionária do serviço de manutenção da rodovia e que tem a obrigação de construir a passarela.
O mesmo raciocínio aplica-se para o argumento de ausência de interesse público na desapropriação, porquanto constitui ato administrativo praticado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres e com ela deve ser debatido [...]". Sob essa ótica, no caso, a instrução processual deve restringir-se exclusivamente à definição do valor do imóvel. 3. Para a fixação do valor devido a título de indenização correspondente à parte do imóvel de propriedade do autor que foi objeto da desapropriação, determino a produção de prova pericial.
Nos termos do art. 95 do CPC, caberá as partes, em igual proporção, o pagamento da perícia.
Nomeio perito judicial o avaliador imobiliário Alex-Sandro Pinheiro Cardoso, com endereço à Rua Figueirinha, 90, bairro Itajuba, Barra Velha-SC – CEP 88390-000, e-mail: [email protected] (Fone: (48) 99924-4668).
Intime-se as partes para que, querendo, no prazo de quinze dias, impugnem fundamentadamente a nomeação (se for o caso), indiquem assistente técnico (com o telefone, endereço e e-mail de contato para fins do art. 466, § 2º, do CPC) e apresentem quesitos.
Após, oficie-se ao perito, com cópia dos quesitos e da presente decisão, para que, no prazo de cinco dias: a) diga se aceita ou não a nomeação; b) formule proposta de honorários, se for o caso; c) indique documentos que, eventualmente, não estejam nos autos mas o acesso a eles seja necessário.
Em seguida, intimem-se as partes, para, no prazo de cinco dias, manifestarem-se sobre o valor dos honorários.
Se o perito solicitar a apresentação de documento por alguma das partes, deverá a responsável ser intimada para juntá-lo aos autos no prazo de 15 (quinze) dias.
Com impugnação, venham os autos conclusos; do contrário, não havendo impugnação: a) Desde já homologo o montante pleiteado e, salvo em relação à parte que seja beneficiária de justiça gratuita, determino a intimação da parte responsável pelo pagamento dos honorários para depositá-los em juízo no prazo de quinze dias, sob pena de perda da prova pericial. b) Efetuado o pagamento (se for o caso) e juntados os eventuais documentos solicitados, oficie-se ao profissional nomeado para que dê início à perícia (cujo resultado deverá ser apresentado em até 60 dias).
Salvo se não houver diligência a ser acompanhada pelas partes, isto é, se a perícia se limitar a análise de documentos que estejam nos autos, o perito deverá comunicar a este juízo com antecedência a data da perícia bem como, com antecedência mínima de cinco dias, informa-la aos assistentes técnicos indicados (guardando, conforme o meio de comunicação escolhido, cópia do respectivo e-mail, mensagem de texto, etc...). c) Juntado o laudo, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação e, se for o caso, apresentação dos pareceres de seus assistentes técnicos.
Embora por óbvio toda a impugnação ao laudo deva ser clara e fundamentada, reforço que naquelas de conteúdo contábil não bastará indicar o montante ao qual o assistente técnico chegou, sendo imprescindível apontar o porquê de o cálculo do perito ter sido divergente, isto é, em que os critérios divergiram e qual o equívoco que o perito teria, em tese, cometido.
São quesitos do juízo: 1) As dimensões, confrontações e situação do imóvel conferem com a aquelas constantes da matrícula? 2) Descreva, de forma detalhada (dimensões, confrontações, características, topografia, etc...) e separadamente, a área objeto da desapropriação e a área remanescente. 3) Os títulos dominiais apresentados abrangem a área exproprianda? 4) As alienações, inscrições, averbações, ônus, etc., eventualmente noticiados em certidão aquisitiva do Registro de Imóveis, abrangem a área exproprianda? 5) Qual o valor de mercado, desconsideradas as benfeitorias: a) do imóvel como um todo?; b) da área exproprianda; c) da área eventualmente remanescente? 6) Descreva as benfeitorias (indicando os respectivos valores) eventualmente existentes: a) na área exproprianda; b) na área eventualmente remanescente. 7) Alguma destas benfeitorias pode ser retirada do local sem dano? Em caso positivo, indique qual e o custo aproximado de remoção. 8) Se a desapropriação for parcial: 8.1) A área remanescente atinge o módulo mínimo de registro? 8.2) A área remanescente sofreu valorização específica, imediata e direta em razão da desapropriação? Explique e quantifique. 8.3) A área remanescente restou depreciada em razão da mutilação da área primitiva? Explique e quantifique. 9) Observado o valor da área exproprianda (incluídas as respectivas benfeitorias) e eventual desvalorização da área remanescente, qual o valor da indenização a ser paga pela desapropriação (desconsiderando-se eventual valorização da área remanescente)? 10) Em relação aos valores questionados nos quesitos anteriores, responda-os com base no valor de mercado da época da desapropriação. 11) A área objeto da desapropriação é utilizada economicamente pelo proprietário? De que forma e em que porção? 12) Demais considerações que o perito entender pertinentes.
Dil. legais. -
30/05/2025 16:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 73 - Ato ordinatório praticado - 30/05/2025 16:29:21)
-
30/05/2025 16:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 74 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 30/05/2025 16:29:42)
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30/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 15:54
Decisão interlocutória
-
28/05/2025 17:25
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 16:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52, 56 e 63
-
26/05/2025 18:32
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50283170620258240000/TJSC
-
23/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
22/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
22/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }DESAPROPRIACAO Nº 5000677-16.2025.8.24.0004/SCRELATOR: GUSTAVO SANTOS MOTTOLAAUTOR: CONCESSIONARIA CATARINENSE DE RODOVIAS S.A.ADVOGADO(A): PATRICIA LUCCHI PEIXOTO (OAB SP166297)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 62 - 20/05/2025 - PETIÇÃO -
21/05/2025 17:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
21/05/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 41, 53 e 57
-
20/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
20/05/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
19/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
19/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
16/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 17:34
Decisão interlocutória
-
16/05/2025 17:31
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/05/2025 17:27
Decisão interlocutória
-
14/05/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
13/05/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 34
-
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
23/04/2025 18:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50283170620258240000/TJSC
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
16/04/2025 18:25
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5028317-06.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 39
-
16/04/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2025 18:14
Decisão interlocutória
-
16/04/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 18:15
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50283170620258240000/TJSC referente ao evento 14
-
15/04/2025 18:15
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50283170620258240000/TJSC
-
15/04/2025 17:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50283170620258240000/TJSC
-
15/04/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:35
Juntada de Petição
-
11/04/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
11/04/2025 17:18
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50283170620258240000/TJSC
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11/04/2025 14:32
Juntada de Petição - ONDINA DOZOLINA PAGANI JEREMIAS (SC044982 - LEANDRO PEREIRA GONCALVES)
-
04/04/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/03/2025 10:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18<br>Data do cumprimento: 20/03/2025
-
18/03/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 19:08
Decisão interlocutória
-
17/03/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/03/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
11/03/2025 09:18
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9914005, Subguia 5138877 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 85,37
-
07/03/2025 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18<br>Oficial: MÁRCIO ANDRÉ RODRIGUES DOS SANTOS
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07/03/2025 14:21
Expedição de Mandado de citação - ARUCEMAN
-
06/03/2025 10:42
Link para pagamento - Guia: 9914005, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5138877&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5138877</a>
-
06/03/2025 10:42
Juntada - Guia Gerada - CONCESSIONARIA CATARINENSE DE RODOVIAS S.A. - Guia 9914005 - R$ 85,37
-
05/03/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/03/2025 18:13
Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2025 17:05
Juntada de Petição
-
27/02/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/02/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 61.606,52
-
06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
31/01/2025 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9613910, Subguia 4967444 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.743,00
-
27/01/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/01/2025 17:32
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 21:16
Link para pagamento - Guia: 9613910, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4967444&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4967444</a>
-
23/01/2025 21:16
Juntada - Guia Gerada - CONCESSIONARIA CATARINENSE DE RODOVIAS S.A. - Guia 9613910 - R$ 1.743,00
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23/01/2025 21:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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