TJSC - 5098905-95.2024.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 17:51
Baixa Definitiva
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22/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:12
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> FNSURBA
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20/08/2025 14:11
Custas Satisfeitas - Parte: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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20/08/2025 14:11
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: SUZANA NOGUEIRA DOS SANTOS
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20/08/2025 11:20
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - FNSURBA -> DCJE
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20/08/2025 11:12
Transitado em Julgado
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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29/07/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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28/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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25/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 17:09
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 21:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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26/05/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5098905-95.2024.8.24.0930/SC AUTOR: SUZANA NOGUEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573)RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora busca a declaração de inexistência de relação jurídica decorrente de suposta contratação de cartão de crédito consignado, impugnando a legalidade da reserva de margem consignável incidente sobre seu benefício previdenciário.
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora não juntou o extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, documento este imprescindível para a adequada instrução da exordial, conforme previsto no art. 320 do Código de Processo Civil, por se tratar de elemento necessário à verificação da existência de reserva de cartão consignável (RCC), histórico de contratos, bem como da margem consignável disponível ao titular do benefício.
Outrossim, observa-se a ausência de comprovante de residência atualizado, o qual se faz necessário para a aferição da competência territorial deste Juízo, nos termos dos arts. 46 e 51 do Código de Processo Civil, especialmente tratando-se de relação de consumo, nos moldes do art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, converto o julgamento em diligência, por se mostrarem imprescindíveis os documentos mencionados para o regular prosseguimento da demanda.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, junte aos autos: (i) o extrato de empréstimos consignados fornecido pelo INSS; (ii) comprovante de residência atualizado.
Advirta-se que o não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
23/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 15:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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23/05/2025 13:20
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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20/02/2025 04:06
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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22/01/2025 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Justiça gratuita: Não requerida.
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22/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 17:18
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Empréstimo consignado
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22/01/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/12/2024 06:47
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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05/11/2024 08:22
Expedição de Carta de Citação pelo Correio - 1 carta
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09/10/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUZANA NOGUEIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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09/10/2024 13:40
Juntada de Petição - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RS054014 - PAULO EDUARDO SILVA RAMOS)
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01/10/2024 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2024 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/09/2024 19:01
Determinada a citação
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18/09/2024 13:09
Conclusos para despacho
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18/09/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SUZANA NOGUEIRA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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18/09/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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